Acórdão nº 4496/23.4T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-24

Ano2024
Número Acordão4496/23.4T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
П
1. Relatório
1.1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra Banco B, SA pedindo que seja reconhecido o direito do A. ao complemento de pensão de reforma, vitalício, estabelecido no plano complementar de pensões para os administradores de participadas, e a condenação da R. a pagar ao A., com efeitos desde 6 de Fevereiro de 2016, a título de complemento de pensão de reforma, a diferença entre o valor da pensão atribuída nessa data e o valor correspondente a 85% do seu ultimo salário, na quantia mensal de €960,68, acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada prestação mensal.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que foi funcionário do Banco D e ascendeu ao quadro diretivo como subdiretor; que exerceu desde 2005 as funções de administrador da empresa C, SA, empresa participada do grupo Banco D até á extinção da mesma em 2014; que o seu contrato de trabalho transitou para o Banco B, S.A. em 2014 e que se reformou por invalidez em 6 de Fevereiro de 2016; que o Banco D havia instituído um “Plano Complementar de Pensões” aplicável aos seus quadros diretivos, reunindo o A. as condições para auferir, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de reforma, o complemento de pensão correspondente à diferença entre o valor da pensão que lhe foi atribuída pelo seu sistema de pensões e o valor correspondente a 85% do último salário, mas a R. não lhe pagou esse complemento.
Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual invocou, em síntese: que não assiste ao A. o direito à pretensão que formula; que, como o A. era diretor da R., ficou abrangido pelo plano com benefícios que se estimavam ser de 75% do ultimo salário pois auferia a sua retribuição como Diretor na estrutura da R. e não como Administrador da empresa participada; que o A. pretende um complemento de 85% mas apenas tinha a expetativa de auferir 75%; que o Plano era “de contribuição definida”, em que o Autor e a Ré contribuem como vem definido na “Parte II”, o Autor em 3%, calculados sobre o total da sua retribuição e a Ré nos montantes e periodicidades previstos nos termos deste plano, com excepção dos exercícios nos quais os resultados apurados, de acordo com o seu único e exclusivo critério, não o permitam; que em face do “Plano” nunca podia o Autor afirmar que o benefício a obter era definido; que exerceu o seu direito de remição do capital, recebendo pelo fundo de pensões o valor ilíquido de €14.119,47 e líquido de €9.908,85, pelo que, tendo recebido tudo do plano, nada mais pode peticionar.
Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização da audiência prévia e a enunciação dos temas da prova.
Tendo as partes prescindido do depoimento das testemunhas (o A. a fls. 78 e a R. a fls. 82), a Mma. Juiz a quo proferiu despacho em que afirmou ser a questão meramente jurídica e deu “sem efeito” a audiência de julgamento, nada tendo as partes vindo a alegar ou requerer a propósito.
Proferiu então, em 14 de Junho de 2023, sentença em que julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido formulado pelo Autor.
1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado a terminar as respectivas alegações as seguintes conclusões:
“1ª –Como se conclui na douta sentença recorrida, é pacífico que o Recorrente se encontra abrangido pelo “Plano Complementar de Pensões – Quadros Diretivos”.
2ª – Concluindo-se também que a divergência entre as partes se cinge à questão de saber se, à luz do referido Plano Complementar de Pensões, o valor da pensão do Recorrente deveria ser de 75% ou 85% do último salário.
3ª - Tal como consta dos números 9 e 10 da meteria provada, em 14/10/2005, o Autor foi nomeado pelo Banco D, S.A., e empossado no cargo de membro do Conselho de Administração da D, S.A., empresa integrada no Grupo D e participada pelo referido Banco D, S.A., cargo que exerceu desde aquela data, em acumulação com as suas funções de Diretor do D, até à extinção da C em 2014.
4ª – Conclui-se, também, na douta sentença recorrida que, nos termos do nº 4 do Plano Complementar de Pensões o último salário é constituído pelo valor do vencimento base, mais diuturnidades, mais remuneração complementar vigente a 31/12/2010, com crescimento à taxa previsível de inflação.
5ª – Concluiu-se, igualmente, que o momento em que o valor do complemento é fixado é em 31/12/2010 e não à data em que o membro da direção ou administração se reforma. Esse momento faz apenas cessar as contribuições do Banco e do participante (art. 10º). Donde, temos por certo que em 31/12/2010 o A. era efetivamente Administrador.
6ª – Porém, considerou o Tribunal a quo que, nunca tendo recebido valores de retribuição mensal como Administrador,o A.não pode prevalecer-se dessa qualidade para que o seu vencimento base de diretor seja considerado, pelo que a contribuição de 75% ao invés de 85% estava correta.
7ª – Todavia, o que está em causa, para a determinação da percentagem a considerar no cálculo da pensão, é, nos termos do Plano Complementar de Pensões, o cargo exercido e não a retribuição auferida. Em parte alguma do Plano Complementar de Pensões se faz referência à retribuição de administrador.
8ª - Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou ao basear-se no facto de o Recorrente nunca ter recebido retribuição especial pelo exercício do cargo de Administrador. A percentagem do último salário a considerar para a determinação do complemento de pensão a que o Recorrente tem direito deve ser de 85%.
9ª - Conforme consta do nº 12 da matéria provada, “Em Dezembro de 2010, o Autor, enquanto Diretor, auferia como retribuição um vencimento de 2.462,28€, correspondente ao nível 17 do Anexo II do ACT do Sector Bancário, uma remuneração complementar de 1.237,80€ e diuturnidades no valor e 244,80€, o que totalizava a quantia de 3.944,88€, remuneração que o Autor mantinha na data da sua passagem à reforma em 06/02/2016.
10ª - E, conforme consta do nº 13 da matéria provada, “A pensão de reforma do A. foi fixada em €2.392,47”.
11ª - Ora, seja qual for a perspetiva correta quanto à percentagem do último salário a considerar (75% ou 85%), sempre seria devido ao Recorrente um complemento de pensão que o Réu não pagou. Com efeito:
c) €3.944,88 X 85% = €3.353,15 - €2.392,47 = €960,68;
d) €3.944,88 X 75% = €2.958,66 - €2.392,47 = €566,19.
12ª - É que, como consta do citado nº 4 do Plano Complementar de Pensões, como último salário considera-se “o valor do vencimento base, mais diuturnidades, mais remuneração complementar vigente a 31/12/2010, com crescimento à taxa previsível de inflação, mais 1 ponto percentual”.
13ª – Todavia, no cálculo da pensão do Recorrente foi considerado apenas o vencimento base e as diuturnidades, com exclusão da remuneração complementar, que o recorrente auferia, como se provou.
14ª – Foi considerado provado, nos números 14 e 15 da matéria provada, que “O A., depois de passar à situação de reforma em 06/02/2016, remeteu uma comunicação datada de 10/02/202016 ao Fundo de Pensões do Banco B a exercer o seu direito de remição total da renda em capital que tinha direito no âmbito do “Plano”, preenchendo e assinando o respectivo formulário destinado para o efeito, em virtude da mesma ser inferior à décima parte do ordenado mínimo nacional, optando, assim, pelo resgate total em vez da fixação de uma renda mensal e vitalícia;
E que “O Autor foi reembolsado pelo fundo de pensões do valor líquido de 9.908,85€.”
15ª - Mas, como se pode verificar pelo documento nº 5 junto com a contestação, o que o Recorrente requereu foi “remir parte da pensão até ao limite permitido por lei”. A conclusão de que, efetuada a remição de 1/3 da pensão, os restantes 2/3 poderiam ser também remidos “uma vez que a pensão gerada é inferior à décima parte do ordenado mínimo nacional”, consta de um “Memo” interno que não é da autoria do Recorrente e que integra o Doc. nº 5 junto com a contestação.
16ª - Pelo que, tendo por base, apenas, o documento nº 5 junto com a contestação, o nº 14 da matéria provada deve ser alterado, ficando com a seguinte redação:
“O A., depois de passar à situação de reforma em 06/02/2016, remeteu uma comunicação datada de 10/02/202016 ao Fundo de Pensões do Banco B a exercer o seu direito de remição da pensão até ao limite máximo permitido por lei”.
17ª - A quantia de €9.908,85, que o Réu pagou ao ora Recorrente, não constitui a remição do capital correspondente ao complemento de pensão a que o Recorrente tem direito, porquanto a remição consiste no pagamento antecipado do capital correspondente ao complemento de pensão devido, determinado por cálculo atuarial, com base na expetativa de vida do beneficiário.
18ª - Ora, como se viu já, o valor mensal vitalício do complemento de pensão a que o Recorrente tinha e tem direito é de €960,68 se se concluir que a percentagem do último salário é de 85% e de €566,19 se se concluir que essa percentagem é de 75%.
Pelo que jamais poderia considerar-se que a quantia de €9.908,85, que o Réu pagou ao ora Recorrente, constituiu a remição do capital de pensão devido.
19ª - Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/09/2008, proferido no processo nº 4820/2008-4, disponível em www.dgsi.pt:
“I- Instituindo a entidade empregadora, por vontade própria, unilateralmente, no seio da sua empresa e em benefício dos trabalhadores que aí laborassem em termos efectivos, uma pensão complementar da reforma que os mesmos viessem a ter direito da Segurança Social, produziu, desse modo, efeitos jurídicos na respectiva esfera, criando um efectivo direito ao aludido complemento, embora sob condição suspensiva, e gerando, com isso, as correspondentes expectativas.
II- Tal instituição desse complemento de reforma assumiu a feição de um Regulamento Interno nos termos
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