Acórdão nº 449/22.8TELSB-A.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-02-2023
| Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 449/22.8TELSB-A.L1-3 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. - RELATÓRIO
1. Nos autos de inquérito n.º ….TELSB, no Tribunal Central de Instrução Criminal - Juiz 4, a Ex.ma Juíza de Instrução proferiu despacho, datado de 17.10.2022, mediante o qual decidiu renovar a ordem de suspensão dos movimentos a débito em conta bancária titulada por AS e PP, Ldª. por mais 3 (três) meses.
2. Inconformada com tal decisão, dela vieram AS e PP, Ldª. interpor o presente recurso, nos termos que constam do respetivo requerimento e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo a motivação rematada pelas seguintes conclusões e petitório [transcrição[1]]:
«A) Os RR. foram notificados do despacho de que ora se recorre, o qual "renova uma ordem de suspensão provisória de movimentos a débitos de contas bancárias tituladas ora em nome de um dos Recorrentes, ora em nome de outro.
B) Ora, os ora RR. nunca tinham sido notificados de qualquer acto processual no âmbito do presente processo, como nunca foram notificados do despacho que decreta esta medida originalmente.
C) Os fundamentos para a decisão aduzidos no referido despacho são os seguintes:
"Mantendo-se os elementos existentes nos autos (...)";
"por se manter indiciada a factualidade e os fundamentos de investigação referidos pelo Ministério Público (...)";
"ponderando o estado dos autos (...)".
D) Tais argumentos são manifestamente insuficientes, não apontando o despacho ora em crise um único facto, um único indício, um único crime em investigação, um único fundamento de Direito que possa sustentar o decretamento de tal medida.
E) Não sendo apresentado o despacho de que ora se recorre qualquer fundamento, como não apresentou, é violado o disposto no artigo 205, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas, bem como é grosseiramente violado o disposto no artigo 97º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, que impõe o mesmo.
F) Devendo, por essa razão, ser revogado o despacho que ora se impugna com as devidas consequências.
Nos termos supra referidos, e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deve o despacho de que ora se recorre ser revogado com as consequências daí advenientes.
ASSIM FARÃO V. Exas. A DEVIDA JUSTIÇA»
3. Após a admissão do recurso, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, que finalizou com as seguintes conclusões [transcrição]:
«Termos em que deve o recurso interposto ser:
a. Rejeitado, na parte relativa à omissão de notificação de outro despacho;
b. Julgado totalmente improcedente, quanto às restantes questões.»
4. Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, acompanhando os fundamentos, de facto e de direito, da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância, emitiu parecer consonante, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, sendo de manter a decisão recorrida.
5. Foi cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
*
II. – FUNDAMENTAÇÃO
1. Incidências processuais relevantes
1.1- Em 20.07.2022, o Ministério Público determinou, a fls. 12. a 15 dos autos de inquérito, a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, relativamente à conta do Banco com o IBAN PT…., titulada por AS, que foi confirmada por despacho judicial proferido em 21.07.2022 com o seguinte teor:
«Validação do segredo de justiça
Investigam-se nos presentes autos factos susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de branqueamento de capitais, por referencia ao crime de burla qualificada e abuso de confiança; previsto e punível pelo Artigo 368-A do Código Penal. Neste momento, é suspeito AS.
Atento o preceituado no Artigo 86.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o processo penal é público.
Todavia, nos termos do n.º 3 do citado normativo, "sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas".
In casu, considerando o crime em causa e as diligencias de obtenção de prova previsivelmente necessárias a confirmar ou infirmar os factos indiciados; urge proteger o sucesso das mesmas, o que apenas se conseguirá mantendo sigilosa a investigação. Pelo exposto, concordando-se com os fundamentos invocados na decisão proferida, valido a sujeição do presente inquérito a segredo de justiça.
*
Confirmação da decisão de suspensão das operações bancárias
O Ministério Público, a fls.12 a 16, determinou a suspensão provisória de todas as operações a débito, bem como meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de crédito e débito; pretendidas realizar sobre a conta do Banco …., IBAN PT…, titulada por AS. Com excepção da concretização da ordem de pagamento do estrangeiro, no valor de €200.000,00, a creditar na mencionada conta.
Os fundamentos que determinaram tal decisão, subscrevem-se e dão-se aqui por integralmente reproduzidos.
A suspensão provisória da execução das operações a débito sobre conta bancária constitui uma medida de natureza cautelar; preventivas de combate, designadamente, ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, cujos mecanismos consagrados no Código de Processo Penal se revelaram desadequados e insuficientes à prossecução de tais fins preventivos.
Como tem vindo a ser entendido, a medida de suspensão de operações bancárias a débito, depende da existência de suspeitas da prática de acto integrador da criminalidade económico-financeira, traduzindo-se num meio especial cautelar idóneo a inviabilizar a disseminação de fundos que tenham sido detectados (de proveniência duvidosa) no sistema financeiro.
Compulsados os autos, e tendo por base os factos em investigação e seu grau de indiciação, conclui-se que se mostram verificadas a adequação, proporcionalidade e a necessidade de tal medida, com vista ao alcance da verdade material.
Veja-se que o suspeito pretende utilizar conta bancária que se mostra arredada das apreendidas em inquérito crime, onde também assume tal qualidade e a qual, no momento da apreensão não dispunha de saldo.
Tudo levando a crer que o suspeito pretende, agora, através da creditação na mesma da quantia de €200.000,00; utilizar tal conta em novas operações de branqueamento.
Deste modo, atendendo aos indícios da proveniência ilícita dos fundos e de modo a evitar que estes se dispersem na economia legítima, enquanto se apura a verdade dos factos, co abrigo do disposto no Artigo 4º, nº 4 da Lei nº 5/2002, de 11.01 e do Artigo 48º n.1 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto:
- confirmo a suspensão provisória nos exactos termos determinados a fls.15 pelo Ministério Público;
- determino a suspensão provisória de todas as operações a débito, bem como meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de crédito e débito; pretendidas realizar sobre a conta do Banco …., IBAN PT…, titulada por AS; abrangendo o saldo existente e bem assim aquele que vier a existir após a operação de crédito autorizada pelo Ministério Público e pelo presente despacho confirmada.
A suspensão provisória deverá vigorar até ao dia 21.10.2022; data em que, caso não seja prorrogada, cessará.
Com cópia de fls.12 a 16, 21 a 25 e do presente despacho, notifique e comunique ao Banco … .
Tal como requerido pelo Ministério Público, por se entender que existem ainda diligências urgentes que cumpre realizar antes da notificação do presente despacho ao titular da conta, caso contrário tornar-se-iam inúteis; nos termos do Artigo 49º n.º 3 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, determino que a notificação do presente despacho apenas ocorra no dia 21.8.2022.»
1.2- Em 28-07-2022 (fls. 96 a 104), o Ministério Público determinou o mesmo, o que foi confirmado por despacho judicial de 01-08-2022 (fls. 117), relativamente às contas do Banco … a seguir indicadas:
a. Conta com o IBAN PT …., unicamente titulada AS;
b. Conta com o IBAN PT …., co-titulada por COM e AS e conta de activos financeiros àquela associada, com o n.º ….;
c. Conta com o IBAN PT…, co-titulada por RA e AS;
d. Conta com o IBAN PT …, co-titulada por COM, GASS e AS;
e. Conta com o IBAN PT …., co-titulada por AS e ADM
1.3 - Em 12-08-2022 (fls. 246 a 252), o Ministério Público determinou ainda o mesmo, que foi confirmado por despacho judicial de 12-08-2022 (fls. 262 e 263), relativamente à conta do Banco X com o n.º …, titulada pela PP S.A.
1.4 - Em 14.10.2022, o Ministério Público promoveu o seguinte:
«1 - Vistos os autos.
2 - Quanto a fls. 280 e tendo presente fls. 281 e 285, por ora nada determino nem promovo.
3 - Remeta os autos ao Mmo. Juiz de Instrução junto do Tribunal Central de Instrução Criminal para apreciação do que segue.
4 — Suspensão temporária de movimentos
No âmbito dos presentes autos, e nos termos do artigo 48º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, e do artigo 4º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o Ministério Público determinou a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, relativamente a diversas contas, decisões essas confirmadas judicialmente.
Encontram-se em vigor as seguintes suspensões de operações bancárias:
a) Do dia 20-07-2022 (fls. 12 a 15), confirmada por despacho de 21-07-2022 (fls. 28 a...
I. - RELATÓRIO
1. Nos autos de inquérito n.º ….TELSB, no Tribunal Central de Instrução Criminal - Juiz 4, a Ex.ma Juíza de Instrução proferiu despacho, datado de 17.10.2022, mediante o qual decidiu renovar a ordem de suspensão dos movimentos a débito em conta bancária titulada por AS e PP, Ldª. por mais 3 (três) meses.
2. Inconformada com tal decisão, dela vieram AS e PP, Ldª. interpor o presente recurso, nos termos que constam do respetivo requerimento e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo a motivação rematada pelas seguintes conclusões e petitório [transcrição[1]]:
«A) Os RR. foram notificados do despacho de que ora se recorre, o qual "renova uma ordem de suspensão provisória de movimentos a débitos de contas bancárias tituladas ora em nome de um dos Recorrentes, ora em nome de outro.
B) Ora, os ora RR. nunca tinham sido notificados de qualquer acto processual no âmbito do presente processo, como nunca foram notificados do despacho que decreta esta medida originalmente.
C) Os fundamentos para a decisão aduzidos no referido despacho são os seguintes:
"Mantendo-se os elementos existentes nos autos (...)";
"por se manter indiciada a factualidade e os fundamentos de investigação referidos pelo Ministério Público (...)";
"ponderando o estado dos autos (...)".
D) Tais argumentos são manifestamente insuficientes, não apontando o despacho ora em crise um único facto, um único indício, um único crime em investigação, um único fundamento de Direito que possa sustentar o decretamento de tal medida.
E) Não sendo apresentado o despacho de que ora se recorre qualquer fundamento, como não apresentou, é violado o disposto no artigo 205, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas, bem como é grosseiramente violado o disposto no artigo 97º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, que impõe o mesmo.
F) Devendo, por essa razão, ser revogado o despacho que ora se impugna com as devidas consequências.
Nos termos supra referidos, e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deve o despacho de que ora se recorre ser revogado com as consequências daí advenientes.
ASSIM FARÃO V. Exas. A DEVIDA JUSTIÇA»
3. Após a admissão do recurso, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, que finalizou com as seguintes conclusões [transcrição]:
«Termos em que deve o recurso interposto ser:
a. Rejeitado, na parte relativa à omissão de notificação de outro despacho;
b. Julgado totalmente improcedente, quanto às restantes questões.»
4. Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, acompanhando os fundamentos, de facto e de direito, da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância, emitiu parecer consonante, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, sendo de manter a decisão recorrida.
5. Foi cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
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II. – FUNDAMENTAÇÃO
1. Incidências processuais relevantes
1.1- Em 20.07.2022, o Ministério Público determinou, a fls. 12. a 15 dos autos de inquérito, a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, relativamente à conta do Banco com o IBAN PT…., titulada por AS, que foi confirmada por despacho judicial proferido em 21.07.2022 com o seguinte teor:
«Validação do segredo de justiça
Investigam-se nos presentes autos factos susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de branqueamento de capitais, por referencia ao crime de burla qualificada e abuso de confiança; previsto e punível pelo Artigo 368-A do Código Penal. Neste momento, é suspeito AS.
Atento o preceituado no Artigo 86.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o processo penal é público.
Todavia, nos termos do n.º 3 do citado normativo, "sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas".
In casu, considerando o crime em causa e as diligencias de obtenção de prova previsivelmente necessárias a confirmar ou infirmar os factos indiciados; urge proteger o sucesso das mesmas, o que apenas se conseguirá mantendo sigilosa a investigação. Pelo exposto, concordando-se com os fundamentos invocados na decisão proferida, valido a sujeição do presente inquérito a segredo de justiça.
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Confirmação da decisão de suspensão das operações bancárias
O Ministério Público, a fls.12 a 16, determinou a suspensão provisória de todas as operações a débito, bem como meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de crédito e débito; pretendidas realizar sobre a conta do Banco …., IBAN PT…, titulada por AS. Com excepção da concretização da ordem de pagamento do estrangeiro, no valor de €200.000,00, a creditar na mencionada conta.
Os fundamentos que determinaram tal decisão, subscrevem-se e dão-se aqui por integralmente reproduzidos.
A suspensão provisória da execução das operações a débito sobre conta bancária constitui uma medida de natureza cautelar; preventivas de combate, designadamente, ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, cujos mecanismos consagrados no Código de Processo Penal se revelaram desadequados e insuficientes à prossecução de tais fins preventivos.
Como tem vindo a ser entendido, a medida de suspensão de operações bancárias a débito, depende da existência de suspeitas da prática de acto integrador da criminalidade económico-financeira, traduzindo-se num meio especial cautelar idóneo a inviabilizar a disseminação de fundos que tenham sido detectados (de proveniência duvidosa) no sistema financeiro.
Compulsados os autos, e tendo por base os factos em investigação e seu grau de indiciação, conclui-se que se mostram verificadas a adequação, proporcionalidade e a necessidade de tal medida, com vista ao alcance da verdade material.
Veja-se que o suspeito pretende utilizar conta bancária que se mostra arredada das apreendidas em inquérito crime, onde também assume tal qualidade e a qual, no momento da apreensão não dispunha de saldo.
Tudo levando a crer que o suspeito pretende, agora, através da creditação na mesma da quantia de €200.000,00; utilizar tal conta em novas operações de branqueamento.
Deste modo, atendendo aos indícios da proveniência ilícita dos fundos e de modo a evitar que estes se dispersem na economia legítima, enquanto se apura a verdade dos factos, co abrigo do disposto no Artigo 4º, nº 4 da Lei nº 5/2002, de 11.01 e do Artigo 48º n.1 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto:
- confirmo a suspensão provisória nos exactos termos determinados a fls.15 pelo Ministério Público;
- determino a suspensão provisória de todas as operações a débito, bem como meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de crédito e débito; pretendidas realizar sobre a conta do Banco …., IBAN PT…, titulada por AS; abrangendo o saldo existente e bem assim aquele que vier a existir após a operação de crédito autorizada pelo Ministério Público e pelo presente despacho confirmada.
A suspensão provisória deverá vigorar até ao dia 21.10.2022; data em que, caso não seja prorrogada, cessará.
Com cópia de fls.12 a 16, 21 a 25 e do presente despacho, notifique e comunique ao Banco … .
Tal como requerido pelo Ministério Público, por se entender que existem ainda diligências urgentes que cumpre realizar antes da notificação do presente despacho ao titular da conta, caso contrário tornar-se-iam inúteis; nos termos do Artigo 49º n.º 3 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, determino que a notificação do presente despacho apenas ocorra no dia 21.8.2022.»
1.2- Em 28-07-2022 (fls. 96 a 104), o Ministério Público determinou o mesmo, o que foi confirmado por despacho judicial de 01-08-2022 (fls. 117), relativamente às contas do Banco … a seguir indicadas:
a. Conta com o IBAN PT …., unicamente titulada AS;
b. Conta com o IBAN PT …., co-titulada por COM e AS e conta de activos financeiros àquela associada, com o n.º ….;
c. Conta com o IBAN PT…, co-titulada por RA e AS;
d. Conta com o IBAN PT …, co-titulada por COM, GASS e AS;
e. Conta com o IBAN PT …., co-titulada por AS e ADM
1.3 - Em 12-08-2022 (fls. 246 a 252), o Ministério Público determinou ainda o mesmo, que foi confirmado por despacho judicial de 12-08-2022 (fls. 262 e 263), relativamente à conta do Banco X com o n.º …, titulada pela PP S.A.
1.4 - Em 14.10.2022, o Ministério Público promoveu o seguinte:
«1 - Vistos os autos.
2 - Quanto a fls. 280 e tendo presente fls. 281 e 285, por ora nada determino nem promovo.
3 - Remeta os autos ao Mmo. Juiz de Instrução junto do Tribunal Central de Instrução Criminal para apreciação do que segue.
4 — Suspensão temporária de movimentos
No âmbito dos presentes autos, e nos termos do artigo 48º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, e do artigo 4º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o Ministério Público determinou a suspensão temporária da execução de todos os movimentos a débito, bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso homebanking, cartões de débito e de crédito, relativamente a diversas contas, decisões essas confirmadas judicialmente.
Encontram-se em vigor as seguintes suspensões de operações bancárias:
a) Do dia 20-07-2022 (fls. 12 a 15), confirmada por despacho de 21-07-2022 (fls. 28 a...
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