Acórdão nº 448/23.2T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão448/23.2T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº448/23.2T8PVZ.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim
Relator: Carlos Portela
Adjuntas: Ana Luísa Gomes Loureiro
Isabel Silva

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
A..., UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ..., ..., ... Paredes, aqui representada pelo Sócio-Gerente AA, vem instaurar a presente acção declarativa com processo comum contra o CONDOMÍNIO ..., do prédio em propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., ... Matosinhos, aqui representado pela Administração do Condomínio, a sociedade comercial B..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ... Matosinhos.
Conclui pedindo se declare a nulidade do deliberado na Assembleia de Condomínios de 06 de Abril de 2022, por derrogação de normas imperativas.
Subsidiariamente e apenas para o caso de não ser declarada a nulidade do deliberado, pede que seja declarada a ineficácia quanto à Demandante do deliberado na Assembleia de 06 de Abril de 2022, por falta poderes de representação de AA.
Alegou, para o efeito e em síntese, que, sendo condómina do mencionado edifício, foi indevidamente considerada como presente e regularmente representada aa assembleia geral de condóminos realizada no dia 6 de Abri l de 2022 onde deliberada a realização de obras na fachada do edifício, o orçamento para as mesmas e uma quotização extraordinária de € 150.000,00 a ser distribuída por todas as fracções, em função das permilagens individuais em 60 prestações mensais e sucessivas.
Sucede que quem, alegadamente, se apresentou na dita assembleia como representante da aqui Autora não dispunha de poderes para a representar e ainda assim foi admitido a votar na mesma, em representação da Autora, sem que a administração do condomínio se tivesse certificado da existência de poderes de representação da Autora.
Defende, por isso, que a deliberação aprovada – sem o voto da Autora – que aprovou o orçamento para a reparação das fachadas do edifício e a quotização extraordinária para fazer face ao custo dessas obras – é nula por violação de lei, atenta a falta de legitimidade representativa da Autora ou, quando assim não se entenda, sempre será ineficaz em relação à Autora porque quem votou em seu nome carecia de poderes de representação para o efeito.
Na contestação apresentada, veio o Réu Condomínio, além dos mais, invocar a excepção peremptória de caducidade do direito do Autor impugnar as deliberações decorrentes daquela assembleia, alegando ter decorrido o prazo de 60 dias contados da data em que a deliberação foi aprovada, nos termos do preceituado no art.º 1433º, n.º 4 do Código Civil.
A Autora respondeu a esta excepção, defendendo que a deliberação impugnada é nula ou ineficaz e, por isso, a sua impugnação judicial não está sujeita ao mencionado prazo, apenas aplicável às deliberações que são anuláveis.
Os autos prosseguiram os seus termos, considerando-se ser possível conhecer da excepção de caducidade invocada.
Nestes termos, foram tidos como assentes, dados como provados por acordo, por documentos ou confissão reduzida a escrito, os seguintes factos:
1) A Autora é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 3.ª andar direito, com entrada pelo n.º ... da Avenida ..., na união de freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos, distrito do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos sob o registo n.º ... e inscrito na respectiva Matriz Predial ...;
2) O Réu é o condomínio “...” representado, pela sua Administração B..., Lda., com o CAE ..., que se dedica à gestão e administração de condomínios;
3) Em 6 de Abril de 2022, pelas 22:00h, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos do Edifício supramencionado;
4) Resulta da acta respectiva - designada por acta n.º ..., junta como documento 3 da petição inicial, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – que a ordem de trabalhos da assembleia foi constituída por um único ponto: Análise, discussão e aprovação de orçamento para a reabilitação das fachadas do edifício”;
5) Diz-se na mesma acta que: “Estiveram presentes ou devidamente representados os proprietários das fracções H, I, C, D, N, Q, B, L, P, K, E e A perfazendo 70,40% do total do capital do edifício”;
6) Não consta a lista de presenças anexa a essa acta qualquer rubrica ou assinatura do legal representante da Autora;
7) No campo de assinatura referente à fracção “Q”, está aposta a assinatura do nome “AA”,
...

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