Acórdão nº 448/18.4 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão448/18.4 BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por J… e E… contra a liquidação de IRS n.º 20185000890618, relativa ao ano de 2014 e juros compensatórios, no montante de 86.118,55 euros, alegando para tanto e conclusivamente:
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Os Recorridos apresentaram contra-alegações, que culminam com as seguintes conclusões:

«A. A Representante da Fazenda Publica interpôs recurso da douta sentença proferida em 30 de Setembro de 2022 nos autos à margem identificados, que julgou procedente a Impugnação Judicial interposta pelos ora Recorridos e retirou da ordem jurídica as liquidações de IRS e juros compensatórios (2018/5000890618 e 2018/102149, respetivamente), impugnadas.
B. Os Recorridos reconfirmam o que antes já verteram em sede da petição inicial que apresentaram e ainda em sede de Alegações, sem embargo de tanto numa como noutra das peças, terem sido abordadas realidades que o recurso a que ora se responde, não cuidou de se debruçar, face à conclusão da sentença recorrida de que “(…) o acto impugnado padece de vício de violação de lei, pelo que procede o invocado pelos impugnantes, sendo de anular a liquidação de IRS impugnada, o que afinal se determinará. Com a procedência deste vício ficam prejudicadas todas as demais questões suscitadas nos autos (….) ”.
C. Inconformada, sustenta a Recorrente, que, tendo sido suscitadas três questões para análise, mormente: O Valor de Aquisição e o Valor de Realização do bem imóvel alienado e, ainda, se houve ou não Reinvestimento, e tendo a sentença, apenas e só, se debruçado sobre o primeiro destes pontos, ao anular a totalidade das liquidações impugnadas, padece de erro de julgamento por violação do artigo 100.º da LGT.
D. Mais acrescentando, “Neste enquadramento, afigura-se-nos, que se impõe concluir à luz da supra citada jurisprudência e, por resultar do probatório, não contaminando a ilegalidade em causa a liquidação in totum, a sentença a quo padece de erro de julgamento por violação do art.º 100.º da LGT ao decidir pela anulação da totalidade do ato de liquidação de IRS de 2014 impugnado, devendo ser substituída por decisão que julgue a impugnação parcialmente procedente (cfr. art. 14.º da Doutas alegações). Itálico, sublinhado e destacado, nosso.
E. Salvo o devido respeito, não cremos que assim o seja, nem podemos concordar com este silogismo da Recorrente, porquanto o que resulta do probatório é algo bem diferente, mesmo que seja uma realidade que a sentença se cingiu ao pronunciamento quanto ao valor de aquisição, considerando prejudicado o pronunciamento quanto aos outros dois aflorados pontos.
F. No entanto, não é por essa razão que a sentença revivenda não analisou todas as questões equacionadas e articuladas pelos impugnante, mormente, as respeitantes ao Valor de Realização e ao subsequente Reinvestimento.
G. Em abono da verdade, deflui da matéria assente, que o Valor de Realização alcançado pelos Recorridos com a alienação da casa de morada de família que possuíam em Portugal foi de € 500.000,00 (quinhentos mil euros);
H. Como, igualmente se retira da matéria de fato, que esta quantia foi toda reinvestida por parte dos Recorridos, na aquisição de um lote de terreno urbano onde edificaram uma moradia (tudo no montante de € 558.000,00), que passou a ser a respetiva residência permanente, onde passaram e ainda residem nos dias de hoje, tudo em harmonia com o ínsito no n.º 5 do art. 10.º do CIRS.
I. Deste modo e porque a Recorrente não colocou em causa a matéria dada como provada, não pode aproveitar do Aresto recorrido a parte que tem por conveniente para o respetivo desiderato, obliterando a demais, que lhe é contrária.
J. Destarte e contrariamente ao defendido pela Recorrente, é a própria que com este procedimento recursivo viola o artigo 100.º da LGT, mas igualmente o n.º 5 do art. 10.º do CIRS e ainda, os artigos 103.º e 104.º da CRP, i.e., o Princípio da Legalidade e o da capacidade contributiva.
L. Nos termos do artigo 639.º do CPC, o recorrente termina as suas alegações de recurso sinteticamente, indicando os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando os assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior.
M. Através das suas conclusões, o recorrente delimita objectivamente o recurso, como decorre do art. 635.º, n.º 3 e fixa as questões a decidir, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar e que o tribunal superior tem de solucionar.
N. Deste modo, cingindo como o faz e fazendo alusão ao probatório (que só poderá ser aquele que consta da sentença revivenda), a Recorrente não só se conforma com a matéria provada como a toma por boa e dessa forma, não poderia ignorar que o seu recurso padece de sustentabilidade e não é apto a colocar em crise a sentença que anula a liquidação de IRS e juros compensatórios de uma pressuposta mais-valia que não existiu.
O. Deste modo a singrar o raciocínio plasmado pela Recorrente nas suas Alegações, iam violados o artigo 100.º da LGT, o n.º 5 do art. 10.º do CIRS e ainda, os artigos 103.º e 104.º da CRP, i.e., o Princípio da Legalidade e o da Capacidade Contributiva.
P. Por este motivo, bem andou Tribunal a quo quando julgou procedente a Impugnação apresentada pelos Recorridos e em conformidade mandou retirar da ordem jurídica as liquidações, de IRS e juros compensatórios do ano 2014, impugnadas.
Q. Por tudo o antes proferido, bem esteve a M.m.º Juiz a quo e a sentença recorrida, a qual, revela-se em si inatacável, cumprindo com todos os requisitos em termos formais e materialmente, tendo assente a matéria de fato fez a correta aplicação do direito.
R. Caso não seja esse o entendimento por parte de VEXAS VENERANDOS DESENBARGADOR, sempre serão de acolher os argumentos explanados pelos Recorridos em sede de alegações subsidiárias, porquanto:
S. Em abono da verdade, no uso duma análise independente da matéria tida por provada, os Recorridos revelam que desta se retira que:
T. O Valor de Aquisição do imóvel urbano denominado Vila B…, Lote …, Urbanização A…, S…, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 5…, inscrito na matriz predial da freguesia de Albufeira e Olhos de Água sob o artigo 10097 - € 278.696,33 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis euros e trinta e três cêntimos);
U. O Valor de Realização - € 500.000,00 (quinhentos mil euros);
V. O Valor do Reinvestimento – Custo do terreno de € 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil euros); a edificação do imóvel € 370.000,00 (trezentos e setenta mil euros), o que perfaz o montante de € 558.000,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil euros).
X – Este bem sito em 2… C…, OT D…, D… 56, REP. FEDERAL DA ALEMANHA, foi edificado para ser a residência permanente dos impugnantes, a qual se mantêm até ao dias de hoje, tendo sido respeitados todos os pressupostos constantes do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS.
Z. Deste modo não existe qualquer ganho passível de...

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