Acórdão nº 4433/21.0T8LRA-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-09-28

Data de Julgamento28 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão4433/21.0T8LRA-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)

Processo n.º 4433/21.0T8LRA-A.C1 – Apelação

Comarca de Leiria, Leiria, Juízo de Comércio

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

“T..., Lda”, já identificada nos autos, veio requerer a sua revitalização, através do competente processo judicial, de que os presentes constituem apenso, visando obter a sua recuperação económica, mediante a aprovação de plano de revitalização.

No seguimento do que, foi nomeado AJP, nos termos do artigo 17.º, n.º 4, do CIRE, na redacção anterior à Lei n.º 9/2002, por força do que nesta se dispõe no artigo 10.º, n.º 2, cf. despacho proferido no dia 17/12/2021, publicitado no Portal Citius, em 20/12/21.

O AJP juntou a lista provisória de credores, publicitada no referido Portal em 17/01/22.

Posteriormente, o AJP informou que o plano de revitalização apresentado foi aprovado por 63,03% dos créditos.

Por sentença proferida nos autos principais, em 26 de Maio de 2022 (cf. cópia aqui junta a fl.s 4 e 5), foi homologado o plano de revitalização apresentado, nos termos que se passam a reproduzir:

(…)

O plano de revitalização foi junto pela Requerente através do seu reqº de 27/04/2022.

Através do reqº de 25/05/2022, o Exmº Sr. Administrador Judicial Provisório juntou o resultado da votação do plano apresentado, do qual resulta a aprovação do mesmo com 63,03% a favor, nos termos do art. 17.º-F, n.º 5, al. b), do CIRE.

Não se vislumbra da leitura do plano apresentado a violação, não negligenciável, de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação judicial, não prevendo o mesmo condições suspensivas ou actos e medidas que devam verdadeiramente preceder a respectiva homologação e execução (art. 215.º do CIRE).

Por outro lado, nenhum credor veio requerer a não homologação do plano de recuperação.

*

Em conformidade com o supra exposto, e nos termos do art. 17.º-F, n.ºs 5, 7 e 10, do CIRE, homologo pela presente sentença o apontado plano de revitalização, cujo teor dou aqui por integrado para os devidos e legais efeitos, estabelecendo os contornos da revitalização da devedora através da restruturação do respectivo passivo, que a todos os seus credores vincula.

*

Registe, notifique e publicite nos termos do art.17.º-F, n.º 10, do CIRE.

Arquive em pasta própria.

*

Custas a cargo da Requerente (art.17.º-F, n.º 11, do CIRE), mas com taxa de justiça reduzida a 2/3 (por aplicação extensiva do art. 302.º, n.º 2, do CIRE), fixando-se o valor da presente acção, também por aplicação extensiva do art. 301.º do CIRE, no valor correspondente ao da alçada do Tribunal da Relação.”.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o IGFSS - AA, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho aqui junto a fl.s 3), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

1.ª – No presente processo, o Instituto da Segurança Social, I.P. é credor da devedora “T..., Lda.”, do montante de €32.272,14, acrescido de juros, por aquela sociedade não ter procedido ao pagamento de contribuições a que estava vinculada. Tal valor foi determinado até ao mês de janeiro de 2022.

2.ª – Por sentença proferida no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 4433/21.0T8 LRA, foi aprovado um plano que previa a regularização da dívida à Segurança Social em 36 (trinta e seis) prestações mensais, indicando a taxa de 4,510%, a aplicável às entidades públicas no ano de 2022.

3.ª – Da referida decisão judicial retira-se que o plano havia sido aprovado com 63,03% a favor, em conformidade com o disposto no artigo 17.º -F, n.º 5, al. b), do CIRE, referindo não se verificarem as condições previstas no artigo 215.º, igualmente do CIRE, das quais ora se sublinha a ocorrência de violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao respetivo conteúdo que constituíssem impedimento de homologação judicial;

4.ª – Mencionando a circunstância de nenhum credor ter vindo requerer a não homologação do plano, conclui que todos os seus credores ficam vinculados.

5.ª – É da competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea e) do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março e do artigo 190.º, n.º 6 do Código Contributivo, apreciar e decidir sobre a posição a assumir pela Segurança Social no âmbito dos Processos Especiais de Revitalização.

6.ª – Foi dada a conhecer ao Exmo. Senhor Administrador Judicial a posição da Segurança Social, contrária às condições quanto a si previstas, motivo pelo qual votou contra o plano.

7.ª – O mencionado documento mencionava a conservação de garantias prestadas, penhoras de veículos. Todavia, não se encontram constituídas quaisquer garantias a favor da Segurança Social, a onerar tais bens.

8.ª – Foram dirigidas solicitações por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no decurso do período de negociações, pretendendo que lhe fossem facultados elementos, com o intento de alcançar uma solução de regularização de dívida adaptada à situação específica em que a sociedade se encontrava.

9.ª – Ao abrigo do artigo 190.º, n.º 1 do CRCSPSS, apenas é admitido o pagamento em prestações de dívida à Segurança Social ou a isenção ou redução dos juros vencidos e vincendos nos termos previstos naquele normativo, exceção feita às regras que se aplicam no âmbito do processo de execução fiscal e do disposto no artigo 191.º do mesmo diploma.

10.ª – Nos termos do n.º 2, também do artigo 190.º do CRCSPSS, o ressarcimento faseado só poderá ser autorizado caso o mesmo tenha, cumulativamente, sido solicitado pelo contribuinte, se mostrar imprescindível à viabilidade económica do mesmo e se encontre numa das situações abrangidas pelas alíneas que depois se seguem, prevendo a existência de um processo especial de revitalização (alínea a).

11.ª – Desde o momento em que o requerimento deu entrada em Juízo, não se registou nenhum pagamento a título de contribuições, mantendo-se o inadimplemento do artigo 42.º do CRCSPSS, o que, nos termos do 190.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, é indício da sua impraticabilidade económica;

12.ª – Não tendo existido manifestação que contrariasse tal asserção e atendendo a que, conforme exposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., foram dirigidos pedidos a que a devedora não deu resposta, registados no curso do período negocial, em consonância com o plasmado no artigo 17.º-D, n.º 10 do CIRE, em conformidade com os “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores” aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros 43/2011, objeto de publicação no dia 25 de outubro.

13.ª – Por outro lado, resulta do exarado no artigo 197.º do CIRE que, se nada em contrário for expressamente consagrado no plano de recuperação, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afetados pelo plano.

14.ª – No que concerne ao disposto no artigo 30.º da LGT, considera-se que o mesmo terá sido posto em crise, na medida em que não houve consentimento expresso à modificação dos créditos do Recorrente, não...

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