Acórdão nº 443/08.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-10-2022
Data de Julgamento | 27 Outubro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 443/08.1BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - RELATÓRIO
O Município de Lisboa, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 1106200701408100, instaurada no Serviço de Execuções Fiscais do Município de Lisboa contra R..., para cobrança coerciva de € 64 818,34, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«1.ª A Execução Fiscal objecto dos autos de Oposição, cuja Sentença ora se questiona foi instaurada para cobrança coerciva da quantia correspondente ao custo despendido pelo Município Exequente, na execução de obra coerciva, no prédio sito na C..., de que o Oponente é proprietário. A obra, foi realizada ao abrigo do art. 166.° do RGEU, na sequência de incumprimento de intimação à então proprietária e no âmbito da Empreitada n.° 22/4a/0/88, que decorreu entre 11/11/1988 e 20/03 /1991;
2.ª O Oponente invoca a inadequação do processo de execução fiscal, para a cobrança de dívida decorrente da execução de obras coercivas, realizadas ao abrigo do RJUE, afirmando que tal Diploma seria inaplicável in casu, por não se encontrar em vigor ao tempo da concretização da intervenção do Município, e por tal situação não se encontrar abrangida pela al. a), do n.° 2, do art. 148. ° do CPPT;
3.ª Não obstante, a questão a decidir foi identificada na Sentença recorrida da seguinte forma, saber se a Exequente tem, ou não, legitimidade para instaurar a acção executiva; e, a causa de pedir analisada correspondeu, verdadeiramente, à incompetência do município, enquanto órgão de execução, para a instauração da execução fiscal; de igual modo, o MP não suscitou tal apreciação, tendo-se pronunciado pela improcedência da Oposição, sendo ademais certo que, caso o tivesse feito, sempre o seu parecer teria que ter sido notificado às partes para pronúncia, sob pena de nulidade processual;
4.ª Adianta-se desde já que a legitimidade do Exequente não foi questionada pelo Oponente naquela vertente, que veio a ser apreciada e decidida; ainda que se faça consubstanciar a impropriedade do meio a uma questão de legitimidade, a verdade é que, a causa de pedir, apresentada peto Oponente e questionada pelo Exequente, foi absolutamente distinta; o Oponente referiu-se, sempre, à forma de processo utilizada, e nunca, à incompetência do Município, ou à sua ilegitimidade ativa;
5.ª O douto Tribunal encontrava-se impedido de conhecer/apreciar/decidir tal questão/causa de pedira, nos termos em que o fez, padecendo a Sentença Recorrida de nulidade, nos termos do n.° 1, do art. 125.°, do CPPT, por ter ocorrido pronúncia do Tribunal sobre questão que não devia conhecer;
6.ª O Tribunal está impedido de pronunciar-se sobre questões/causas de pedir não levantadas pelas partes, com exceção daquelas cujo conhecimento se imponha, por serem de conhecimento oficioso - cf. art. 608.°, n.°2, do CPC;
7.ª Ainda que se considerasse ser possível conhecer de tal questão/fundamento de oposição oficiosamente, o que não se concede, a verdade é que, a Sentença recorrida não identificou ou fundamentou tal eventual razão para o conhecimento da apontada questão, pelo que, sempre padeceria o decidido de vício de falta de fundamentação, e de violação do princípio do contraditório, pois sempre se imporia ao douto Tribunal, em preparação de decisão assente em questão de conhecimento oficioso que eventualmente considerasse impor-se, a sua notificação às partes, concedendo às mesmas oportunidade de pronúncia, e evitando assim, ademais, uma decisão surpresa;
8.ª No caso concreto, não se trata de questão de conhecimento oficioso, desde logo, atenta a forma processual em causa, a Oposição à Execução Fiscal, cujos fundamentos admissíveis são taxativamente enumerados por lei, sendo certo que, ainda que se considere a identificada causa de pedir (incompetência do órgão de execução) como fundamento enquadrável na al. i), do art. 204.° do CPPT, o que não se concede, já que não resulta de qualquer documento, a verdade é que não foi invocado enquanto tal pelo Oponente, e
9.ª O art. 175.° do CPPT identifica os fundamentos de Oposição de conhecimento oficioso, não sendo o presente enquadrável, direta ou indiretamente, naquela norma - neste sentido, vd. o Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa;
10.ª Não só o Tribunal não identificou a questão como de conhecimento oficioso, como não fundamentou as razões que determinariam que o seu conhecimento se impusesse, como ademais, a admitir-se que se trata de um fundamento de Oposição, o mesmo não se encontra entre os fundamentos cujo conhecimento oficioso o legislador admitiu, expressa ou implicitamente - neste sentido, vd. o douto Acórdão do STA de 28/05/2007, proferido no Proc. n.° 0458/12, que declarou a nulidade de Sentença que apreciou a (i)legitimidade do Oponente, com fundamentação (v.g., causa de pedir) distinta da alegada pelo mesmo, mais tendo sido considerado não poder ser oficiosamente conhecido tal fundamento (ainda que referente à legitimidade de uma das partes); vd, também, os doutos Acórdãos do STA de 24/05/2016, proferido no Proc. n.° 036/16, de 03/06/2020, proferido no Proc. n.° 0546/11.5BEBRG;
11.ª O Juiz não pode, na Sentença, conhecer questões não suscitadas pelas partes, nem condenar em objecto ou quantidade diversos dos pedidos, sendo necessária, a identidade entre a causa de pedir e a de julgar, circunscritas no processo pelas partes, sob pena de nulidade, nos termos do art. 125.° do CPPT, o que se invoca
12.ª Tendo ademais presente, e por certa, a existência do dever de fundamentação da Sentença, bastará considerar que, na Sentença recorrida, foi apreciada e decidida questão/causa de pedir não invocada pelo Oponente, sobre a qual o Exequente não teve oportunidade de se pronunciar. E, ainda que o Tribunal tenha considerado que o conhecimento da mesma se impunha, porventura por considerar que a mesma seria de conhecimento oficioso, o que não se concede, sempre teria que a identificar enquanto tal, e fundamentar as razões que assim determinariam. Não o fazendo, padece de falta de fundamentação e, nessa medida, de nulidade, igualmente nos termos do art. 125.° do CPPT;
13.ª A Sentença recorrida, ao fixar o elenco da matéria de facto que julgou provada nestes autos, inseriu informação incorrecta, padecendo de erros os pontos B), F), G) e J) dos factos assentes, a saber:
a. Ponto B) - é referido um auto de vistoria, de 22/12/1988, mas foram juntos aos autos três autos, todos, respeitantes aos trabalhos realizados no prédio do Oponente - vd., os sob does. 2, 3 e 4 da Contestação - Autos de Vistoria e Medição de Trabalhos n.°s 1, 2 e 3, de 11/12/1985, 06/09/1990 e 20/03/1991, respectivamente; relativos à Empreitada n.° 22/4a/0/88 - Consolidação e reparação do prédio particular sito na C…./Obra Coerciva nos termos do art 166.° do ROEU. Tendo em conta a dívida exequenda e comportando os ditos autos a demonstração do custo da intervenção a cujo pagamento aquela respeite, e seu período de execução, a matéria de facto deverá ter em conta a totalidade dos autos de vistoria juntos aos autos, identificando-os, e respetivas datas, ao invés de mencionar apenas um deles, requerendo-se o seu aditamento, por referência aos does. 2 a 4 da Contestação, não impugnados e que importam, relativamente à identificação da obra, seus montante e período de realização (por seu turno relevante para a contagem da prescrição, evocada pelo Oponente);
b. Ponto F) - elemento probatório a que se refere é incorrectamente identificado, pois consubstancia a notificação/interpelação do Oponente para proceder ao pagamento voluntário da dívida ora em cobrança coerciva, reportando-se ao doc. 8 da Contestação e identificando o valor em dívida, sua origem, fundamento, prazo de pagamento e referindo expressamente que o não pagamento atempado determinaria a sua cobrança; ademais, não é mencionada a data da notificação, sendo certo que, com a mesma, foi junto aos autos o aviso de receção, assinado em 20/07/2004 (vd. doc. 8, fls. 2); o ponto F deverá ser substituído, por referência ao identificado documento 8 da Contestação e de forma a que expressamente tenha em conta as ditas realidades, o que se requer;
c. Ponto G) - o valor da dívida exequenda corresponde, não ao referido na Sentença recorrida, mas a €48.267,43 (vd. fls. 1 do PEF), requerendo-se a substituição do valor pelo efetivamente em causa na execução objeto do presente.
d. Ponto J) - verifica-se erro na identificação da data de apresentação da Oposição, sendo a data real 14 de Fevereiro de 2008 (cfr. fls. 2 do p.p.); este, consequência novo erro, de direito, pois é afirmado que a LFL em vigor aquando da instauração da execução seria a resultante da redação aprovada pela Lei n.° 73/2013, de 03/09, que entrou em vigor em 01/01/2014, sendo certo que, no momento da instauração da Execução - 14/02/2008 -, vigorava a Lei n.° 2/2007, de 15/01;
e. Ainda quanto à matéria de facto, relativamente ao seu ponto E), não se vislumbra o alcance e o relevo que se considera dever assumir o mesmo, devendo ser eliminado, por desnecessário, o que se requer a V.Exas;
14.ª De acordo com o regime dos recursos das decisões judiciais proferidas no âmbito do Processo Tributário, fixado no n.° 1, do art. 280.°, do CPPT, aplicável in casu por efeito da entrada em vigor da Lei n.° 7/2021, de 26 de Fevereiro17, das decisões dos Tribunais Tributários de 1a instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor (...) peio representante da Fazenda Pública (...), para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
15.ª A Sentença objeto dos presentes autos padece de erro de...
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