Acórdão nº 4425/20.7T8ALM-G.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-04-2024

Data de Julgamento18 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão4425/20.7T8ALM-G.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 652.º, aplicável ex vi do n.º 4, do art.º 643.º, ambos, do C. P. Civil, os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.



A R, Electronic …., inconformada com o despacho do Relator, datado de 13/02/2024, que conheceu e indeferiu reclamação formulada nos termos do disposto no art.º 643.º, do C. P. Civil, dele reclama para a conferência, pedindo a sua revogação e a admissão do recurso, formulando conclusões nas quais expende que:
a)-A presente reclamação para conferência visa reverter a decisão sumária de 13.02.2024, pela qual se confirmou a não admissibilidade do recurso que a ré interpôs contra o despacho que relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição, nos termos dos art.° 643.°, n.° 4, 2J parte e 652.°, n.° 3 do CPC.
b)-O recurso que relega para final o conhecimento de exceção, por alegada falta de elementos, só é irrecorrível se se verificar este pressuposto de falta de elementos.
c)-Não pode ser oposta a regra de irrecorribilidade do art.° 595.°, n.° 4 do CPC, quando o recurso se sustenta na existência de elementos suficientes para apreciar, de imediato e no saneador, o mérito da exceção de prescrição.
d)-Tal despacho de relegação não é um despacho de mero expediente porque contende com o conflito de interesses entre as partes e não é proferido no uso de um poder discricionário porque a referida relegação exige uma análise factual e de direito e contende, necessariamente, com a questão jurídica da causa - vide a fundamentação do despacho de 18.10.2023, proferido pelo Tribunal a quo.
e)-Estando já nos autos os elementos necessários para a prolação de decisão de mérito sobre a exceção de prescrição - como reconhecidamente estão -, fenece o argumento que justifica a regra de irrecorribilidade do art.° 595.°, n.° 4 do CPC.
f)-Mais: a única forma de ser comprovada a irrecorribilidade é permitir o recurso desse despacho estritamente quando se sustenta que há elementos suficientes para decidir.
g)-O direito das partes à justiça é também o direito das partes em ver apreciadas, o mais rapidamente possível as suas pretensões, salvaguardados os princípios do contraditório para ambas as partes.
h)-A decisão sumária atenta contra a interpretação jurisprudencial deste Tribunal da Relação de Lisboa deste art.° 595.°, n.° 4 do CPC, designadamente a decisão proferida, pela 6J Secção, no Proc. n.° 945/14.0T2SNT-E.L1.
i)-A presente interpretação e aplicação diversa atenta frontalmente contra a regra do art.° 8.°, n.° 3 do CC, segundo a qual "Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.".
j)-Ora, a decisão sumária de 12.11.2017, nos autos sob o Proc. n.° 945/14.0T2SNT-E.L1, foi a de defender o entendimento de que é impugnável, por via de recurso, o despacho que relegue para final o conhecimento de uma exceção, quando se invoque que não há falta de fundamentos para decidir:
- "Com efeito, como (...) claramente resulta da leitura atenta e do confronto dos articulados produzidos pelas partes, a excepção peremptória (inominada) invocada pelas Rés, impeditiva do efeito jurídico pretendido pela Autora, assenta na alegação de o contrato celebrado entre Autora e 1.Q Ré já estar resolvido e que tal vicissitude já se encontra assente nos autos.
(...) Donde, ser manifesto que à data da orolacão do Despacho de rejeição do recurso interposto pela Rés, com fundamento no n.° 4 do artigo 595° do CPC, não se verificam os requisitos da aplicação deste normativo, pois nessa altura os autos já continham todos os elementos necessários ao conhecimento, imediato, da excepção peremptória (inominada) invocada pelas Rés.
(...)Neste contexto, como bem referem, as Recorrentes/Reclamantes, a conclusão do Tribunal acerca da existência de elementos suficientes para se dar como assente que a 1.2 Ré resolveu o contrato, implica necessariamente a conclusão acerca da suficiência de elementos para decidir se a Autora pode ou não, nesta acção, peticionar a declaração de resolução do contrato.".
k)-É precisamente o que se invoca recurso da ré contra a relegação do conhecimento da exceção.
l)-Do art.° 595.°, n.° 4 do CPC decorre que a irrecorribilidade da relegação do conhecimento de exceções para a sentença está consagrada apenas para os casos de falta de elementos.
m)-A contrario sensu, o recurso é admissível quando os autos reúnam elementos suficientes, como é o caso e se detalha na motivação e conclusões do recurso interposto - e que infra se resumem.
n)-Deverá assim ser decretada em sede de conferência a admissibilidade deste recurso, revogando-se a decisão sumária de 13.02.2024.
o)-Quanto ao regime de subida deste recurso de apelação, mostram-se observadas as hipóteses das alíneas h) e i) do art.° 644.°, n.° 2 do CPC.
p)-Primeiramente, não podemos deixar de notar que a não subida imediata esvazia efetivamente o direito da parte de recorrer contra a relegação de uma decisão para final porque o objetivo é obter uma decisão já nesta fase - o que ficaria irremediavelmente prejudicado se os autos seguissem para julgamento.
q)-O efeito material que se pretendeu evitar - relegar para julgamento - produzir-se-á inevitavelmente.
r)-E, considerando estas razões, já a 6.° Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em caso idêntico, ordenou a subida imediata nos termos do art.° 644.°, n.° 2, alínea h) do CPC:
- "O recurso em causa é de apelação (autónoma), com subida imediata (o não conhecimento imediato da nulidades arguidas produziria efeitos nefastos ao nível da tramitação processual ou da estabilidade da decisão final, potenciando o risco de anulação do processado com graves prejuízos para as partes), em separado e efeito meramente devolutivo — cf. artigos 627°, 631°, n.° 1, 644°, n.° 2, alínea h). 645°. n.° 2 e 647°, n.° 1, todos do CPC." (decisão sumária deste TRL de 12.11.2017, Proc. n.° 945/14.0T2SNT-E.L1 - destaque nosso).
s)-Acresce que, estando arguida nulidade sobre o despacho recorrido, este recurso é também subsumível aos casos de apelação autónoma especialmente previsto na lei, designadamente no art.° 615.°, n.° 4 do CPC.
t)-Em suma, o recurso interposto contra o despacho de 22.06.2023, no segmento que relegou para a sentença a apreciação da exceção de prescrição, é não só legalmente admissível, como deve ser ordenada a sua subida imediata como apelação autónoma.
u)-A admissibilidade deste
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