Acórdão nº 4422/22.8T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-03-14

Ano2023
Número Acordão4422/22.8T8LRA.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)
Relator: Arlindo Oliveira
1.º Adjunto: Emídio Francisco Santos
2.º Adjunta: Catarina Gonçalves

Processo n.º 4422/22.8T8LRA.C1 – Apelação

Comarca de Leiria, Leiria, Juízo Local Cível

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

AA e BB, ambos residentes na Estrada ..., ..., ... ... instauraram o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova contra a A... – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., com sede no ..., lote ...8, ......, ..., ..., ..., pedindo que seja declarado o embargo da obra nova da requerida, sita na Travessa ..., ..., com dispensa de contraditório.

Para tanto, alegam, em síntese, que são comproprietários de um prédio urbano, composto com dependência e logradouro, sito no Largo ..., ..., da União das Freguesias ..., que esse prédio confronta com o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48 propriedade da sociedade A..., que foi aprovada a execução de uma obra de alteração aos dois edifícios; que em 30 junho 2020, a Câmara Municipal ... emitiu, no âmbito daquele processo administrativo n.º ...6, o alvará de obras de alteração; que o Requerente dirigiu, em 10 outubro 2022, por carta registada com aviso de receção, um pedido de embargo à Câmara Municipal ..., ao qual não obteve, até ao momento, qualquer resposta; que a Requerida iniciou a intervenção no edifício que confina com a propriedade dos Requerentes, a denominada “casa que serviu de moinho”, dando início aos trabalhos na cobertura, construção dos beirados, que nessa sequência os Requerentes instauraram, nos passados dias 03 e 04 novembro 2022, uma providência cautelar de suspensão de eficácia de atos administrativos e a respetiva ação administrativa de impugnação dos atos administrativos e condenação na prática dos atos de reconhecimento de que a obra levada a cabo pela A... não é suscetível de licenciamento e bem ainda na prática de ato que ordene a demolição parcial do edificado e que que tal obra conflitua com o seu direito de propriedade e de privacidade.

*

Foi proferido despacho indeferindo-se a dispensa do contraditório, ordenando a citação da Requerida.

*

Regularmente citada, a Requerida deduziu oposição, defendendo-se por exceção:

- de caducidade do direito, alegando, em síntese, que os requerentes tiveram conhecimento da obra em início de outubro de 2022, pelo que estão ultrapassados os 30 dias para requerer o embargo da obra;

- por exceção de conclusão da obra, alegando que a obra está exteriormente terminada, restando apenas colocar caixilharia, redes internas, acabamentos e revestimentos interiores e

- por exceção de inutilidade do procedimento cautelar, alegando, para o efeito, de que os requerentes instauraram uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo e a respetiva ação administrativa de impugnação de atos administrativos, que corre termos sob o n.º 1022/22.... no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., ..., que nesse procedimento cautelar administrativo os contrainteressados foram citados a 21-11-2022 e que, nos termos do artigo 128.º do CPTA, a obra encontra-se suspensa desde aquela data.

A Requerida defendeu-se, ainda, por impugnação.

*

Os Requerentes, no âmbito do exercício do contraditório quanto às exceções invocadas pela Requerida, pugnaram pela sua improcedência.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 143 a 146, na qual se decidiu o seguinte:

“Perante tudo o exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente providência cautelar de embargo de obra nova, instaurada por AA e BB contra A... – Sociedade Imobiliária, S.A., por inutilidade da mesma, por falta de interesse em agir e de necessidade de tutela judiciária, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos.
b) Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.

c) Dar sem efeito a audiência final agendada para o dia 10-01-2023, pelas 14h00, desconvocando-se todos os intervenientes processuais.”.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os requerentes AA e BB, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 163), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

1ª) Nos presentes Autos, vieram os Recorrentes demandar a Requerida A..., requerendo o embargo de obra nova da Requerida, sita na Travessa ..., em ....

2ª) Alegaram, para tanto, que são comproprietários de um prédio urbano, composto com dependência e logradouro, sito no Largo ..., ..., da União das Freguesias ..., ..., ... e ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia, sob o Artigo ...22, e descrito sob o número ...14, na Conservatória do Predial ...; prédio que confronta com o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48, e inscrito na matriz predial urbana, da União das Freguesias ..., ..., ... e ..., sob o Artigo ...17..., propriedade da sociedade

Requerida.

3ª) Em 10 outubro 2022, o Recorrente AA dirigiu, por carta registada com aviso de receção, um pedido de embargo à Câmara Municipal ..., ao qual não obteve qualquer resposta. Desde então, a Requerida iniciou a intervenção no edifício que confina com a propriedade dos Recorrentes, a denominada “casa que serviu de moinho”, em concreto os trabalhos na cobertura, construção dos beirados.

4ª) As obras em curso limitam o exercício do direito de gozo, uso e fruição que venha a ser dados pelos Recorrentes, além de outros direitos, designadamente, de vistas e de privacidade.

5ª) Enquanto diretamente lesados nos seus direitos ou interesses pelos atos administrativos praticados, os Recorrentes instauraram, em 03 e 04 novembro 2022, uma providência cautelar de suspensão de eficácia de atos administrativos e a respetiva ação administrativa de impugnação dos atos administrativos e condenação na prática dos atos de reconhecimento de que a obra levada a cabo pela Requerida não é suscetível de licenciamento e bem ainda na prática de ato que ordene a demolição parcial do edificado.

6ª) Ainda não foi proferida decisão final quanto à providência cautelar administrativa e, por isso os Recorrentes não contam a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT