Acórdão nº 4417/22.1T8LRA-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-02-06
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 4417/22.1T8LRA-A.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA) |
Relator: Arlindo Oliveira
1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves
2.ª Adjunta: Maria João Areias
Processo n.º 4417/22.1T8LRA-A.C1 – Apelação
Comarca de Leiria, Leiria, Juízo de Família e Menores
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
Nos autos principais de promoção e protecção relativamente à menor AA, já identificada nos autos, foi decretada, 06 de Dezembro de 2022, em seu benefício, a medida de acolhimento residencial, já revista e prorrogada.
O MP veio promover a manutenção desta medida, por entender que se verificam os pressupostos para tal.
A C.A.R., pronunciou-se em igual sentido.
A mãe, BB, também já identificada nos autos, veio requerer a imediata cessação de tal medida, com o fundamento em que já se mostra excedido o prazo fixado no artigo 37.º, n.º 3, da LPCJP; bem como se mostra ultrapassado o prazo da instrução, a que se alude no seu artigo 109.º, que a manutenção da mesma viola o superior interesse da AA, por se vir a repercutir negativamente na sua personalidade e comportamento, revelando enorme tristeza e desinteresse pela própria vida e actividade escolar, manifestando o desejo de retornar a casa e porque inexiste a pretensa “fonte de perigo” que determinou a aplicação de tal medida.
Após o que foi proferida a decisão aqui junta a fl.s 23 (aqui recorrida) com o seguinte teor:
“Com nota de muito urgente - atenta a medida cautelar de acolhimento aplicada e o elevado tempo decorrido - insista junto do I.N.M.L. pelo envio dos relatórios periciais em falta.
*
Por decisão de 06.12.2022 foi aplicada, em benefício de AA, a medida cautelar de acolhimento residencial, revista e prorrogada.
O M.P. veio promover a manutenção da medida aplicada.
A progenitora manifestou a sua discordância à manutenção de tal medida e a C.A.R. pronunciou-se no sentido da sua continuidade.
Decorrendo dos elementos carreados para os autos, mormente do relatório social junto em 31.10.2023, que se mantêm inalterados os pressupostos que presidiram à aplicação da medida cautelar e tendo em consideração, ademais, que se encontra em curso a realização de diligências probatórias relevantes para a definição do projeto de vida da criança, de acordo com o superior interesse da mesma, decide-se manter a medida cautelar de acolhimento residencial por mais três meses (artigo 35º, nº 1, al. f) e 37º da L.P.C.J.P.).
Notifique e comunique ao I.S.S..”.
Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a mãe, BB, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 40), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
1. O douto despacho proferido, decidindo manter a medida de acolhimento residencial, afasta-se do superior interesse da criança, ignora relatórios científicos constantes dos autos, viola regras processuais e assenta numa situação de perigo putativo;
2. Os presentes autos mantêm-se, desde o seu início, na fase de Instrução, nunca tendo sido alcançado acordo entre as partes envolvidas e as decisões têm sido sucessivamente assumidas por despacho, tal circunstâncias não é compatível com o regime processual conferido ao processo de promoção e protecção;
3. O processo encontra-se, desde Dezembro de 2022, na fase de Instrução, protelando a mesma, violando o disposto no art.º 109.º da LPP, no que tange ao prazo máximo previsto para esta fase processual, o que deve implicar que seja decretado o imediato encerramento da instrução;
4. Nos presentes autos foi também violado o disposto no art.º 114.º da LPP, porquanto o Tribunal, na sequência da impossibilidade de uma decisão negociada, em sede de conferência, não procedeu ao agendamento do competente debate Judicial, não dando seguimento à tramitação processual subsequente, a qual não é comprometida pela aplicação de uma medida cautelar;
5. A medida aplicada no douto despacho proferido pelo Tribunal a quo viola ainda e duplamente o art.º 37.º da LPP, seja porque não se verificam pressupostos para aplicação de uma medida cautelar, seja porque o prazo de duração máxima da medida já foi ultrapassado e o Tribunal renovou a sua aplicação, após o prazo máximo já ter sido excedido, tudo em desconformidade com o n.º 3 do referido artigo, que, considerando a alteração da redacção do mesmo, conferiu natureza imperativa ao prazo ali fixado;
6. Tal decisão afigura-se ilícita, o Tribunal está impedido de ir decidindo por despacho, adiando o agendamento do debate judicial, perpetuando a fase instrutória e fazendo permanecer uma medida cautelar muito para além do prazo de duração máxima legalmente prevista;
7. Para além do mais, a medida aplicada e renovada atenta contra o superior interesse da criança;
8. O Tribunal a quo decidiu como se o relatório do INML não constasse dos autos, nem se reportando ao conteúdo do mesmo, que revela nomeadamente que a medida em vigor acarreta...
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