Acórdão nº 4416/09.9TBVFX-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-16

Ano2023
Número Acordão4416/09.9TBVFX-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório:
O executado A veio, na execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 31.523,71, baseado em letra, que contra si e outros move a exequente B [ ….., Lda] , por requerimento de 15.6.2021, reclamar da penhora de 1/3 da pensão de reforma por si auferida junto da Caixa Nacional de Pensões uma vez que sobre a mesma já impede anterior penhora, desde 2018, no âmbito do Proc. 3743/18.9T8LRS, a correr termos no mesmo Tribunal de Loures, Juiz de Execução 3. Mais refere que essa penhora anterior foi declarada isenta por seis meses, seguindo-se uma redução para 1/6 pelo período de dois anos. Conclui que a presente penhora deve ser sustada nos termos do art. 794, nº 1, do C.P.C., com efeitos desde Abril de 2021, data de início dos descontos, sendo devolvidas ao executado as quantias penhoradas.
Em requerimento de 8.9.2021, veio o mesmo executado deduzir oposição à penhora sobre a sua pensão de reforma, reiterando a argumentação do seu requerimento de 15.6.2021 e concluindo pela sustação da execução, levantamento da penhora e devolução ao executado de todos os valores por aquela atingidos.
De novo em 25.5.2022 veio o mesmo executado insistir pelo cancelamento da penhora da pensão e pela devolução dos valores penhorados, tendo em conta o teor dos requerimentos anteriores de 15.6.2021 e de 8.9.2021.
Em novos requerimentos de 15.6.2022 e de 1.7.2022 insiste o executado em idênticos termos, pela apreciação do já antes solicitado.
Em 21.9.2022, foi proferido despacho nos seguintes termos: “(…) Requerimentos de 15-06-2021, 08-09-2021, 25-05-2022, 15-06-2022 e 01-07-2022:
— Nestes autos não foi proferido despacho a isentar a penhora sobre a pensão do executado.
O despacho de isenção de penhora proferido no âmbito de processo diverso, não vale, nem tem aplicação, no âmbito destes autos.
Pelo exposto, inexistindo qualquer fundamento legal para a devolução das quantias penhoradas nestes autos ao executado, indefere-se o pedido para a sua devolução.
Notifique.
— Para apreciação do pedido de isenção de penhora, notifique o executado para juntar aos autos cópia da última declaração de IRS (2021) e cópia de recibos de despesas com carácter regular, designadamente, com o pagamento de renda/empréstimo para habitação, eletricidade, gás, água, módicas e medicamentosas.”
Inconformado, interpôs recurso o executado A, apresentando as respetivas alegações que culminam com as conclusões a seguir transcritas:

1. O recorrente é executado numa outra instância executiva, em curso no Juiz de Execução 3 do mesmo Tribunal de Loures, com o processo n.º 3743/18.9T8LRS e cuja penhora incide igualmente sobre a sua pensão de reforma.
2. Nestoutro processo, o recorrente requereu e foi-lhe deferida, a isenção da penhora sobre a referida reforma pelo período de seis meses, com indicação para ulterior penhora limitada a 1/6.
3. Entretanto, quando esta decisão iria produzir efeitos, o recorrente viu sobrepor-se-lhe nova penhora sobre a sua mesma reforma, na proporção de 1/3, mas por efeito da execução dos presentes autos.
4. Aos requerimentos do recorrente com vista a ser ordenada a sustação desta execução e penhora, por efeito do regime da pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, adveio o douto despacho recorrido que julgou pelo seu indeferimento, com fundamento na inexistência de uma decisão de isenção de penhora nos autos e pela inaplicabilidade aos mesmos do despacho proferido no outro processo.
5. A decisão sob recurso incorre numa errada interpretação e aplicação ou, preterição, do regime estatuído no artigo 794.° do Cód. Proc. Civil, caput «Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens».
6. Pois que, verificando-se a incidência da penhora num e noutro processo sobre o mesmo bem (a reforma do executado), impunha-se a sustação da última lide e penhora colidente com a anterior.
7. Em observância da citada disposição e da sua ratio, a proteção da regra da prioridade temporal das execuções ou prior in tempore potior in jure e do interesse do primitivo exequente na garantia da precipuidade ou prevalência da sua anterior execução/penhora.
8. No caso concreto outrossim se assegurando a proteção do interesse do executado, uma vez que nenhum sentido fará onerá-lo com requerimentos sequenciais de tantas isenções quantas as execuções que contra si e com a penhora dos mesmos bens estiverem em curso.
9. Do que em substância redundaria na ineficácia do regime da isenção, uma vez que se assim fosse, obtendo o executado uma decisão favorável numa, logo faria desencadear penhoras de outras demandas executivas de ações seguintes ou até anteriores, de cujo prazo de isenção porventura já decorrera, num vórtice imparável de resultados inúteis.
10. Salvo melhor entendimento, diversamente do que professa a decisão recorrida, a questão não se reconduz em definir se a decisão prolatada noutro processo tem efeitos ou aplicação neste, mas antes assegurar, de acordo com a melhor interpretação e aplicação da lei, uma congruência sistemática na dinâmica processual das ações executivas contra o mesmo executado e cujas penhoras incidem sobre o mesmo bem.
11. Pelo que, a decisão revidenda violou ou não fez a aplicação do regime previsto e regulado no art.° 794.° do Cód. Proc. Civil, sendo digna de ser revista e revogada.”
Pede a procedência do recurso, sendo revogado o despacho recorrido, sustada a execução e devolvidas ao recorrente todas as quantias penhoradas na sua pensão de reforma.
Não se mostram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 627, 629, nº 1, 631, nº 1, 638, nº 1, 2ª parte, 644, nº 2, al. h), 852, 853, nº 2, al. a), e nº 4, todos do C.P.C..
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II- Fundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório.
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III- Fundamentos de Direito:

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no
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