Acórdão nº 4411/19.0T9LSB-A.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão4411/19.0T9LSB-A.L1-5
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
A Ilustre Magistrada do Ministério Público reclama, nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 12/3/2024, o qual não admitiu o recurso por si interposto do despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo, com fundamento em que tal despacho é irrecorrível, pedindo que o recurso seja mandado admitir, porquanto o que está em causa no recurso não é um juízo de oportunidade quanto à aplicação do instituto de suspensão provisória do processo, mas exclusivamente a interpretação de uma norma jurídica.
Conhecendo.
A questão fulcral da presente reclamação consiste em saber se o despacho judicial de não concordância do juiz de instrução, a que alude o n.º 1, do art. 281.º, do CPP, é ou não suscetível de recurso.
A tal propósito, pronunciando-se pela sua irrecorribilidade, numa situação idêntica à destes autos, consignou-se na decisão proferida, em 7/11/2022, nos autos de Reclamação com o n.º 373/20.9PAVCD-A.P1, da Relação do Porto, disponível in www.dgsi.pt, com a qual se concorda:
“A interpretação de um pressuposto de aplicação daquele regime consubstancia ainda avaliação de pressupostos com vista à concordância ou discordância do JIC.
Por outro prisma, a avaliação da verificação dos pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo inscreve-se naquilo que o Tribunal constitucional no seu acórdão n.º 7/87 denominou de “competência para a suspensão do processo e imposição de injunções e regras de conduta”[3] e para a qual exigiu a intervenção do juiz de instrução, que foi legalmente acolhida sob a forma de concordância do juiz de instrução.
A atuação do juiz não extravasou a apreciação dos pressupostos e condições de suspensão como um juízo de conformidade à lei, não questionou o leque de opções decisórias do MP, nomeadamente, sobre deveres e injunções.
(…)
No acórdão de fixação de jurisprudência n.º 16/2009[5] foi esgrimido o argumento da recorribilidade da decisão de discordância do juiz de instrução com a decisão do MP de suspender provisoriamente o processo, tendo o Exmo. PGA junto do STJ formulado redação para a resolução do conflito no sentido de “A decisão de discordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 281.º do C. P. Penal, é passível de recurso”. Não foi esta a posição que fez
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT