Acórdão nº 4375/21.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01-02-2024

Data de Julgamento01 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão4375/21.0T8VNF-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Jorge Santos
2ª Adjunta: Maria da Conceição Bucho
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Por apenso à execução de sentença que lhe movem AA, BB, e CC, vieram os Executados, DD, e EE, deduzir oposição à execução mediante embargos, pedindo a procedência dos Embargos e a condenação dos Exequentes como litigantes de má fé, em multa a favor do tribunal em montante não inferior a 2.500,00€, e a favor dos executados em igual montante.
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Alegam para tanto em síntese, que as obras em que foram condenados foram integralmente realizadas. E que embora não tivessem sido todas concluídas até à data fixada de 31-05-2021, por tal não ter sido possível em face da complexidade de algumas delas, foram sempre mantidas conversações entre os mandatários das partes e concedido aos Executados prorrogações de prazo de conclusão, até ao dia 19 de junho, data em que ficaram prontas.
Concluem, assim, que os Exequentes agem manifestamente de má fé.
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Notificados, os Exequentes/Embargados vieram apresentar contestação, mantendo que os Executados não cumpriram o que ficou acordado em sentença, nem no tempo estipulado na mesma. Afirmam ainda desconhecer os contactos existentes entre o seu Mandatário, que os representou na ação declarativa, e os Executados.
Mais referem que durante o decurso da obra o mandatário dos exequentes se deslocou à obra duas vezes, sendo que na segunda vez verificou que faltavam executar alguns trabalhos. Pelos executados foram pedidos mais 10 dias para concluir os trabalhos identificados, ao que os exequentes se opuseram, pois o prazo em muito já havia sido excedido.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:
“IV. Decisão:
Pelo exposto julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado;
a) Determino o prosseguimento da execução para a realização da seguinte obra: - demolição do canto com arestas de 1,20 m e 2,86 m que extravasa a linha delimitadora que consta das plantas da perícia efectuada nos autos declarativos, e que corresponde a uma área da cozinha.
b) Considerando que os Embargantes procederam à realização das obras em que foram condenados, com exceção dos trabalhos referidos em a), em 19-06-2021, e, em consequência reduzo a sanção pecuniária compulsória fixada para os €10,00 a contar de 20-06-2021.
c) Condeno Embargante2 e Embargado(a)(s) nas custas, na proporção dos respectivos decaimentos que fixo em 20% e 80% respectivamente.
Registe, notifique e comunique ao (à) Sr. (ª) Agente de Execução”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os embargantes interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1º A sentença de que se recorre padece de nulidade, por ter condenado em objeto diferente, excedendo o âmbito da pronuncia, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1, alínea d) e e), do CPC, devendo, em conformidade, anular - se a decisão nessa parte, porquanto;
2º Os Exequentes deram entrada da presente execução com vista ao pagamento da quantia de 6.000,00€, cujo valor pretendem seja atualizado em 100,00€ por cada dia até ao trânsito em julgado desta decisão – único pedido que formulam.
3º No entanto, excedendo os seus poderes, o Tribunal quo condenou os executados em objeto diverso, ao determinar o prosseguimento da execução com vista à demolição da obra que concretiza na decisão, alínea a).
4º Ora, como se disse, a pretensão dos exequentes cinge-se, de forma clara e inequívoca, ao pagamento de determinada quantia que alegam ter direito e não a qualquer prestação de facto – execução de qualquer obra seja de construção/de demolição, ainda que realizada por terceiros.
5º Nessa medida, aquela decisão é nula, devendo ser revogada naquela parte, o que expressamente se requer.
6º A sentença de que se recorre, padece ainda de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º nº 1, alínea c), porquanto, os Embargantes peticionaram a condenação dos Exequentes como litigantes de má fé.
7º Da sentença que ora se recorre, fez o douto Tribunal a quo constar da sua fundamentação, fundada em factos que deu como provados, que os Exequentes litigam neste autos de má- fé, não surgindo dúvidas quanto à fundamentação, raciocino jurídico e factual formulado pelo julgador na apreciação dos factos e subsunção jurídica, quanto ao pedido formulado pelos Executados.
8º Da sua fundamentação fez o Tribunal a quo constar que “Cremos por isso, que devem os Exequentes ser condenados como litigantes de má - fé no pagamento de uma multa processual que se fixa em 6 UC (…) . Impõe-se, ainda, condenar os embargantes/executados no pagamento de uma indemnização à parte contrária. ( …) Em face do que fica sobredito, tomando em consideração a dimensão da litigância de má-fé, dos Embargados(a)(s) entende-se ser razoável e adequado fixar em 5UC a indemnização devida aos Exequentes por via da apontada litigância de má-fé.”
9º Não obstante a sua fundamentação, o Tribunal a quo não fez constar da sua decisão/não condenou aos Exequentes como litigantes de má-fé e nos termos que melhor consta da sua fundamentação, ocorrendo, desta forma, nulidade da sentença, nesta parte, já que os fundamentos estão em oposição com a decisão, devendo suprir-se nesta parte, condenando-se os Exequentes como litigantes de má-fé e nos termos a que se alude em 8º destas conclusões.
10º Ainda que assim se não entenda, o que não se concebe, sempre a sentença seria nesta parte nula por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), já que o douto Tribunal a quo não se pronunciou, na decisão final, quanto ao pedido formulado pelos Exequentes quanto à litigância de má-fé, nulidade que expressamente se invoca.
11º Decidiu o Tribunal a quo julgar parcialmente procedente os embargos, determinando o prosseguimento dos embargos quanto à demolição de um canto com arestas de 1,20m e 2,86m, que extravasa essa linha delimitadora, e que corresponde a uma área da cozinha, e consequentemente, na condenação dos mesmos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 10,00€ a contar desde 20-06-2021, data do então incumprimento.
12º O Tribunal a quo, deu, ainda, e erradamente como não provado, o cumprimento do vertido na cláusula Décima Primeira do titulo dado à execução, ao considerar que os Executados não avisaram com antecedência de 15 dias os exequentes do início dos trabalhos.
13º Deu ainda como não provado as várias comunicações havidas entre I. Mandatários alegadas no requerimento inicial, por considerar que as mesmas comunicações/documentos nunca foram juntos aos autos, nem podiam, já que se encontravam abrangidos pelo sigilo profissional do advogado e o Conselho Regional da Ordem dos Advogados não autorizou o seu levantamento.
14º Nessa medida, toda essa prova documental, validamente junta aos autos não foi, erradamente, valorada/apreciada, efetuado qualquer juízo critico sobre a mesma pelo Tribunal a quo e que, caso fosse, levaria a decisão diversa.
15º A aludida prova documental (emails e anexos) a que se alude na oposição, e respetiva autorização de dispensa do sigilo profissional pela Ordem dos Advogados foi junta no dia 02 de dezembro de 2021, (referência ...33), e 03 de fevereiro de 2022 (referência ...08) como resulta dos autos, pelo que deveria ter sido valorada pelo Tribunal – tendo o executado EE nas suas declarações de parte, sido confrontado com tais documentos (emails e anexos).
16º Os Exequentes foram notificados para o exercício do contraditório não tendo impugnado o teor daqueles documentos e anexos.
17º E, nessa medida, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado a existência das várias comunicações havidas entre os II. Mandatários das partes e que vêm alegadas no requerimento inicial, estando, assim, incorretamente julgado este facto, o qual deveria ter sido julgado como provado.
18º E, consequentemente e entre o mais, que os executados informaram os exequentes com pelo menos 15 dias de antecedência do início das obras – para cumprimento da cláusula décima primeira – doc nº 1 e 2 ( email) junto em 2 de dezembro de 2021 e 3 de fevereiro de 2022, estando, assim, incorretamente julgado este facto.
19º Deu o Tribunal a quo como não provado que os Exequentes tivessem autorizado os Executados a não procederam à demolição da construção que extravasa a linha delimitadora que consta da planta da perícia realizada nos autos declarativos/titulo executivo, designadamente quanto ao canto da cozinha.
20º Ora, o Tribunal a quo está manifestamente em erro, porquanto, a não demolição da construção que extravasa a linha delimitadora e que corresponde a um canto da cozinha ficou a constar expressamente do acordo judicial/ do titulo dado à execução.
21º Em momento algum do processo, os Executados alegam terem proposto aos Exequentes a não demolição da construção que excedesse a referida linha delimitadora e naquela parte.
22º Resulta, expressamente, do titulo dado à Execução, na cláusula QUARTA que “Os Réus obrigam-se a proceder à demolição com respeito pela linha delimitadora que consta das plantas dessa perícia e que constam de fls. 5 a 9 do relatório de peritagem, com exceção da parte da construção que corresponde ao atual alinhamento das paredes exteriores delimitador do canto da cozinha”.
23º As referidas paredes/ arestas, excediam a linha divisória, mas ficou expressamente ressalvada - excecionou-se a sua não demolição – não tinham de ser demolidas e, consequentemente, o canto/área da cozinha, cuja área em si não ficou a constar do acordo judicial já que irrelevante, pois o limite da demolição seria sempre o alinhamento das paredes exteriores da cozinha, sendo irrelevante a área que excedia.
24º Os próprios Exequentes, no seu requerimento executivo alegam que “BEM COMO A DEMOLIR NA VERTICAL TODA A CONSTRUÇÃO NESTA DATA EXISTENTE, DESIGNADAMENTE VARANDA, PILAR E SUPORTE DESTA E COBERTURA DESSA VARANDA QUE...

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