Acórdão nº 4373/22.6T8VNF.D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-07-10

Ano2023
Número Acordão4373/22.6T8VNF.D.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CIVEL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA, divorciado, residente no Largo ..., ..., ..., apresentou-se à insolvência, pedindo além da declaração do seu estado de insolvência que lhe fosse deferida a exoneração do seu passivo restante, declarando reunir os requisitos para tal e estar disposto a cumprir as condições legalmente exigidas.
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Foi proferida em 13.7.2022 sentença transitada em julgado que declarou a insolvência do requerente.
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A Srª Administradora da Insolvência, no relatório a que se refere o art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), pronunciou-se pela prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante.
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Os créditos reconhecidos ascendem a € 212.305,22.
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Foi dispensada a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório.
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Em 24.10.2022 determinou-se o prosseguimento dos autos para liquidação e foi proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante do insolvente, excluindo do âmbito da cessão o valor mensal correspondente a 1,2 SMN destinado ao seu sustento minimamente digno, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Inconformado com a decisão, na parte em que fixou em 1,2 SMN o montante afecto ao seu sustento, o insolvente apresentou o presente recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:

a) Vem o presente recurso interposto despacho liminar de exoneração do passivo restante e nomeação de fiduciário, proferido em 25/10/2022, decidindo-se em tal despacho, e, além do mais, que “conforme decorre da PI e dos documentos que a acompanham, bem como do relatório da Sra. Administradora da Insolvência, decide-se que o rendimento disponível que o insolvente deve ceder ao Fiduciário venha a auferir em montante mensal superior a 1,2 SMN/mês seja cedido ao fiduciário”,
b) Por presumir que o julgador de 1.º instância quis dizer todo o rendimento que exceder um salário mínimo nacional mais 20%, o apelante, por requerimento datado de 07/11/2022, com referência citius n.º ...07, requereu esclarecimento quando ao valor que terá efetivamente de ceder ao fiduciário junto do Tribunal de 1.ª instância,
c) Ao aceitar-se que o valor a ceder é todo aquele que exceder 1,2 SMN/mês, daria um valor mensal de € 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois euros), para o aqui Apelante,
d) Sendo que deste valor € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros) vão para o cartão refeição ( quantia essa que não dá para levantar) ficando o Apelante apenas com a quantia € 687,00, sem esquecer que ele tem uma filha menor da qual paga pensão de alimentos e despesas médicas, escolares e medicamentosas a meio com a ex-cônjuge.
e) O aqui Apelante não se pode conformar com tal despacho recorrido na parte que determina que o rendimento disponível que este tem de ceder ao Sr. Fiduciário será todo o montante que exceder 1,2 do salário mínimo nacional, ou seja, todo o valor que exceder a quantia mensal de € 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois euros)
f) Revelando, tal despacho recorrido, na fixação do rendimento disponível a ceder, um verdadeiro autismo quanto aos documentos constantes do processo de Insolvência que justificam despesas médicas e saúde dele, pensão de alimentos à filha menor que, diga-se, como a inflação e o aumento cavalgante dos preços o valor da pensão de alimentos em Janeiro de 2023 vai aumentar consideravelmente,
g) Sem esquecer as despesas médicas, escolares e medicamentosas que o Apelante tem com a filha menor, leva a que este muitas vezes despenda de mais de €200,00 mensais para a filha.
h) O Apelante apresentou-se à Insolvência em 07/07/2022, requerendo a conceção do benefício da exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no artigo 236.º do CIRE. Por sentença proferida em 13/07/2022 já transitada em julgado, foi declarada a insolvência do aqui Apelante.
i) E em 25/10/2022 foi proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente, aqui Apelante, e decidiu o seguinte: “ decide-se que o rendimento disponível que e venha a auferir em montante mensal superior a 1,2 SMN/mês seja cedido ao fiduciário, montante que permitirá assegurar que se mantenha o agregado familiar a viver em condições de normalidade e subsistência (..)”
j) O aqui apelante discorda cabalmente de tal despacho, ora recorrido, na parte em que determina que o rendimento disponível que este tem de ceder ao Sr. Fiduciário será todo o montante que exceder 1,20% do salário mínimo nacional, ou seja, todo o valor que exceder a quantia mensal de € 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois euros), sem esquecer que dessa quantia € 165,00 vão para o cartão refeição,
k) Valor esse que o aqui apelante só poderá utilizar para pagamento de compras, o que leva a que fique com a quantia de € 687,00 sobre esta quantia tem de proceder ao pagamento da pensão de alimentos à filha e de todas aquelas despesas (médicas, medicamentosas e escolares) da filha menor.
l) A discordância com tal despacho funda-se no facto de que tal montante não permite assegurar ao apelante de viver nas mínimas condições de normalidade e subsistência, em gravíssima carência resultante de um mero infortúnio ocorrido na sua vida.
m) Colocando em causa o princípio da dignidade da pessoa humana do aqui Apelante e do seu agregado familiar.
n) Com o decretamento do divórcio, o Apelante passou a residir na casa da sua mãe, pessoa de muita avançada idade, a assumir sozinho todas as despesas inerentes ao quotidiano nomeadamente, e não exclusivamente, alimentação, vestuário, água, luz, gás, telecomunicações e saúde,
o) Despesas inerentes às suas deslocações para o Trabalho, que se traduzem em combustíveis e portagem. Suporta, ainda, despesas relacionadas com os tratamentos médicos e medicamentosos da sua mãe,
p) E ainda, mas não menos importante, o pagamento de uma pensão de alimentos à sua filha menor no valor que chega a ser € 200,00 (duzentos euros), mensais, e as vezes mais.
q) O que ao subtrair a quantia da pensão de alimentos, despesas da filha, o aqui Apelante fica com um valor para se sustentar, pagar todas as despesas do quotidiano e de saúde, na quantia aproximada de € 400,00 mensais,
r) Isso sem se olvidar que há meses que surgem despesas inesperadas, como a todos sucede, e o sofrimento é o de considerar “não há dinheiro para pagara”.
s) A aceitar-se o que consta em tal despacho recorrido, o que não se concede, ou seja, que o aqui apelante teria de entregar ao fiduciário todo o montante que exceder a quantia de € 852,00 este, em que 165,00 vão para o cartão refeição,
t) E com o pagamento da quantia da pensão de alimentos à filha e despesas dela, o Apelante fica em média com um valor de € 400,00 mensais,
u) E daquele restante quantitativo, têm o Apelante de fazer face as despensas correntes com a alimentação, água, luz, eletricidade, gás e telecomunicações no valor de €350,00, ficando a sobrar a ínfima quantia de € 50, 00/ 100,00 mensais
v) A tudo isto ainda acresce que tem o Apelante de fazer face a necessidades básicas, combustível e...

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