Acórdão nº 437/23.7T8OAZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 30-10-2023
Data de Julgamento | 30 Outubro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 437/23.7T8OAZ-A.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação / processo n.º 437/23.7T8OAZ-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis
Autora: AA
Réu: BB
Nélson Fernandes (relator)
Teresa Sá Lopes
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, peticionando o seguinte: “A) Ser declarado que a A. foi ilicitamente despedida pelo R., com efeitos a partir de 17.11.2022; B) - E, em consequência, ser o R. condenado a pagar ao A.: 1- Todas as retribuições e quantias discriminadas no artigo 27.º desta petição, perfazendo o montante global de €1.944,56; 2- Os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, e que ascendem já ao valor de €16,41. 3- Os juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.”
Por despacho de 22 de março de 2023, dada a impossibilidade de o Réu ser citado, foi nomeada como curadora especial CC, a qual veio a apresentar contestação, em que invoca, nomeadamente, que o Réu, se encontra, pelo menos desde outubro de 2021, com um quadro clínico de degeneração neurológica, inerente à doença de Alzheimer de que padece em estádio galopante e avançado, tendo perdido as suas capacidades intelectuais e volitivas, tendo-se tornado incapaz de exprimir, de modo livre e esclarecido, a sua vontade, motivo pelo qual, à data de 01/12/2021, data da alegada admissão da Autora para prestar atividade como empregada doméstica, não se encontrava em condições psíquicas que lhe permitissem celebrar qualquer contrato, e muito menos celebrar o contrato em causa nos autos, sendo, por isso, o alegado contrato nulo – nulidade essa que ora se invoca para todos os devidos efeitos legais. Conclui, no final, que “deve a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser o Réu BB absolvido dos pedidos formulados, também com as demais consequências, mais devendo a Autora ser condenada nas custas.”
Notificada, apresentou a Autora requerimento, em que requereu a intervenção provocada de DD e EE, invocando para o efeito designadamente o seguinte: à data em que foi acordada a prestação de trabalho da A. para o Réu, este, apesar de ter dificuldades de locomoção e de, ocasionalmente, se perder no seu discurso encontrava-se capaz, mantendo diálogo coerente com a A. demonstrando encontrar-se com capacidade mental para o acordo celebrado e, por esse motivo e por o trabalho ser executado na morada deste, para benefício deste, sendo BB o emitente dos recibos de vencimento, tendo também sido o próprio a declarar-se como sua entidade patronal nos serviços de Segurança Social e pago os respetivos vencimentos da A. através de conta bancária por si titulada, agiu sempre a A. convencida de que com BB tinha contratado; não obstante, não agiu o Réu, nessa contratação, desacompanhado, tendo a mesma sido celebrada através do auxílio das suas filhas DD e EE que se encontravam encarregues de ajudar o pai, quer em termos pessoais, quer nos atos que necessitava no seu dia-a-dia, como se menciona na petição inicial; considera a A. que o seu contrato de trabalho foi validamente celebrado pelo R. e pelo mesmo cessado do modo ilícito referido na petição inicial, mas, porém, mesmo que assim não se entenda, efetivamente foi celebrado com a A. um contrato de trabalho nos moldes acima mencionados, a A. efetivamente prestou o trabalho mencionado na petição inicial, o contrato foi cessado do modo ali mencionado,, não lhe tendo sido pago os montantes peticionados, pelo que os mesmos lhe são devidos, sendo que, tendo agido ilicitamente o Réu ou as suas filhas acima identificadas com autorização e conhecimento do Réu que delegou nas suas filhas, em momento anterior, a realização dos atos necessários à execução e cessação do contrato, assumindo-as como suas representantes voluntárias, nos termos dos artigos 258.º e 262.º, n.º1 e 2 do Código Civil, ou, se assim se não entender, agiram essas a título de mandato sem representação, nos termos preceituados no artigo 1180.º do Código Civil, sendo, nesse caso, responsáveis pelas obrigações decorrentes dos atos que celebraram, neste caso, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a A., nos exatos termos peticionados na petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, ou, assim não se entendendo e a demonstrar-se a incapacidade do Réu, a título de gestão de negócios dado DD e EE, ao contratar a A. para prestar serviços domésticos a BB, usando os bens deste para pagamento da contrapartida económica devida, agiram no interesse e por conta do Réu, nos termos do disposto no artigo 464.º do Código Civil; tendo na relação jurídica intervindo mais pessoas do que o Réu, perante a incapacidade agora invocada pelo mesmo e falta de designação de acompanhante do Réu em processo próprio, do que apenas agora a A. apenas agora tomou conhecimento, mais apenas se tendo a A. agora percebido que tal negócio possa ter sido celebrado possivelmente sem autorização legal do mesmo, torna-se necessária a cumulação sucessiva de pedidos e causas e pedir e a intervenção das suas filhas acima identificadas para que a decisão a proferir nestes autos possa obter o seu efeito útil normal, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 60.º, n.º3 do Código de Processo do Trabalho e artigo 33.º, n.º2 e 39.º do Código de Processo Civil.
Conclui do modo seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito aplicável, requer-se a V.Ex.ª, depois de ouvida a parte contrária, se digne admitir a intervenção provocada das acima melhor identificadas DD e EE, filhas do Réu, ao lado deste, sendo para tanto as mesmas citadas, nos termos do artigo 319.º do Código de Processo Civil.
Consequentemente, pede-se que, a final, seja a presente ação julgada procedente, por provada e, por via dela:
A) Ser declarado que a A. foi contratada pelo R. e pelo mesmo ilicitamente despedida, agindo este por si e/ou representado pelas chamadas/Rés suas filhas, com efeitos a partir de 17.11.2022;
B) E, em consequência, ser o Réu condenado a pagar à A.: 1- Todas as retribuições e quantias acima discriminadas no artigo 27.º desta petição, perfazendo o montante global de €1.944,56; 2- Os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, e que ascendem já ao valor de €16,41.
3- Os juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, para a hipótese de se entender que agiram as Rés agora chamadas sem autorização do Réu seu pai, então:
A) Ser declarado que a A. foi contratada pelo Réu e pelas chamadas/Rés e por estas ilicitamente despedida, com efeitos a partir de 17.11.2022;
B) - E, em consequência, serem os Réus condenados a pagar à A.: 1- Todas as retribuições e quantias acima discriminadas no artigo 27.º desta petição, perfazendo o montante global de €1.944,56; 2- Os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, e que ascendem já ao valor de €16,41.
3- Os juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.”
Dizendo exercer o contraditório, veio o Réu, através da sua Curadora nomeada, referir o seguinte: não foi excecionada qualquer exceção perentória, tendo, ao invés, em sede de impugnação, sido arguida a nulidade do contrato por incapacidade do Sr. BB de celebrar o mesmo com a Autora, logo não se enquadrando o referido articulado em nenhuma das situações previstas no artigo 60.º do CPT, deverá o mesmo ser desentranhado – o que ora se requer para todos os devidos efeitos; sem prescindir, – por mera cautela de patrocínio – impugna expressa e especificadamente os factos invocados nos artigos 1.º a 21.º no citado Requerimento por serem falsos e/ou incorretos, bem como o documento junto com o teor e alcance propugnado. Também haverá a referir que, na Contestação foi invocada uma situação de incapacidade, e não de ilegitimidade, pelo que também não pode haver lugar à intervenção principal provocada requerida pelo Douto Ministério – a qual, desde já, opõe para todos os devidos efeitos –, sendo certo que ao Sr. BB já se encontra nomeado uma curadora nos presentes autos.
Apreciando, com data de 26 de maio de 2023, foi proferido despacho com o teor seguinte:
“A autora deduziu a presente ação contra BB pedindo a condenação destes no pagamento de créditos laborais e alegando que celebrou contrato de trabalho doméstico com este e efetuando pedidos com base na extinção e execução desse contrato.
Verificou-se a incapacidade do réu para se defender e, como tal, foi-lhe nomeada curadora provisória.
A curadora provisória invocou a situação de doença do réu no momento da celebração do contrato, incapacitando-o para essa celebração, o que significa que está a invocar a invalidade do contrato.
A autora impugnou esta tese, mas requereu por cautela a intervenção principal das filhas do réu, DD e EE, caso se entenda que estas não tinham poderes para celebrar o contrato com a autora, entendendo-se que o celebraram em nome próprio.
O réu opôs-se, alegando que não invocou nenhuma exceção e que a resposta é inadmissível.
Cumpre decidir.
Em nosso entendimento, está em causa uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária, ou seja, perante a posição do réu, a autora pretende a intervenção das filhas deste, caso se entenda que o negócio foi celebrado com estas e não com o réu.
Não faz, por isso,...
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis
Autora: AA
Réu: BB
_______
Nélson Fernandes (relator)
Teresa Sá Lopes
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, peticionando o seguinte: “A) Ser declarado que a A. foi ilicitamente despedida pelo R., com efeitos a partir de 17.11.2022; B) - E, em consequência, ser o R. condenado a pagar ao A.: 1- Todas as retribuições e quantias discriminadas no artigo 27.º desta petição, perfazendo o montante global de €1.944,56; 2- Os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, e que ascendem já ao valor de €16,41. 3- Os juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.”
Por despacho de 22 de março de 2023, dada a impossibilidade de o Réu ser citado, foi nomeada como curadora especial CC, a qual veio a apresentar contestação, em que invoca, nomeadamente, que o Réu, se encontra, pelo menos desde outubro de 2021, com um quadro clínico de degeneração neurológica, inerente à doença de Alzheimer de que padece em estádio galopante e avançado, tendo perdido as suas capacidades intelectuais e volitivas, tendo-se tornado incapaz de exprimir, de modo livre e esclarecido, a sua vontade, motivo pelo qual, à data de 01/12/2021, data da alegada admissão da Autora para prestar atividade como empregada doméstica, não se encontrava em condições psíquicas que lhe permitissem celebrar qualquer contrato, e muito menos celebrar o contrato em causa nos autos, sendo, por isso, o alegado contrato nulo – nulidade essa que ora se invoca para todos os devidos efeitos legais. Conclui, no final, que “deve a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser o Réu BB absolvido dos pedidos formulados, também com as demais consequências, mais devendo a Autora ser condenada nas custas.”
Notificada, apresentou a Autora requerimento, em que requereu a intervenção provocada de DD e EE, invocando para o efeito designadamente o seguinte: à data em que foi acordada a prestação de trabalho da A. para o Réu, este, apesar de ter dificuldades de locomoção e de, ocasionalmente, se perder no seu discurso encontrava-se capaz, mantendo diálogo coerente com a A. demonstrando encontrar-se com capacidade mental para o acordo celebrado e, por esse motivo e por o trabalho ser executado na morada deste, para benefício deste, sendo BB o emitente dos recibos de vencimento, tendo também sido o próprio a declarar-se como sua entidade patronal nos serviços de Segurança Social e pago os respetivos vencimentos da A. através de conta bancária por si titulada, agiu sempre a A. convencida de que com BB tinha contratado; não obstante, não agiu o Réu, nessa contratação, desacompanhado, tendo a mesma sido celebrada através do auxílio das suas filhas DD e EE que se encontravam encarregues de ajudar o pai, quer em termos pessoais, quer nos atos que necessitava no seu dia-a-dia, como se menciona na petição inicial; considera a A. que o seu contrato de trabalho foi validamente celebrado pelo R. e pelo mesmo cessado do modo ilícito referido na petição inicial, mas, porém, mesmo que assim não se entenda, efetivamente foi celebrado com a A. um contrato de trabalho nos moldes acima mencionados, a A. efetivamente prestou o trabalho mencionado na petição inicial, o contrato foi cessado do modo ali mencionado,, não lhe tendo sido pago os montantes peticionados, pelo que os mesmos lhe são devidos, sendo que, tendo agido ilicitamente o Réu ou as suas filhas acima identificadas com autorização e conhecimento do Réu que delegou nas suas filhas, em momento anterior, a realização dos atos necessários à execução e cessação do contrato, assumindo-as como suas representantes voluntárias, nos termos dos artigos 258.º e 262.º, n.º1 e 2 do Código Civil, ou, se assim se não entender, agiram essas a título de mandato sem representação, nos termos preceituados no artigo 1180.º do Código Civil, sendo, nesse caso, responsáveis pelas obrigações decorrentes dos atos que celebraram, neste caso, das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a A., nos exatos termos peticionados na petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, ou, assim não se entendendo e a demonstrar-se a incapacidade do Réu, a título de gestão de negócios dado DD e EE, ao contratar a A. para prestar serviços domésticos a BB, usando os bens deste para pagamento da contrapartida económica devida, agiram no interesse e por conta do Réu, nos termos do disposto no artigo 464.º do Código Civil; tendo na relação jurídica intervindo mais pessoas do que o Réu, perante a incapacidade agora invocada pelo mesmo e falta de designação de acompanhante do Réu em processo próprio, do que apenas agora a A. apenas agora tomou conhecimento, mais apenas se tendo a A. agora percebido que tal negócio possa ter sido celebrado possivelmente sem autorização legal do mesmo, torna-se necessária a cumulação sucessiva de pedidos e causas e pedir e a intervenção das suas filhas acima identificadas para que a decisão a proferir nestes autos possa obter o seu efeito útil normal, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 60.º, n.º3 do Código de Processo do Trabalho e artigo 33.º, n.º2 e 39.º do Código de Processo Civil.
Conclui do modo seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito aplicável, requer-se a V.Ex.ª, depois de ouvida a parte contrária, se digne admitir a intervenção provocada das acima melhor identificadas DD e EE, filhas do Réu, ao lado deste, sendo para tanto as mesmas citadas, nos termos do artigo 319.º do Código de Processo Civil.
Consequentemente, pede-se que, a final, seja a presente ação julgada procedente, por provada e, por via dela:
A) Ser declarado que a A. foi contratada pelo R. e pelo mesmo ilicitamente despedida, agindo este por si e/ou representado pelas chamadas/Rés suas filhas, com efeitos a partir de 17.11.2022;
B) E, em consequência, ser o Réu condenado a pagar à A.: 1- Todas as retribuições e quantias acima discriminadas no artigo 27.º desta petição, perfazendo o montante global de €1.944,56; 2- Os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, e que ascendem já ao valor de €16,41.
3- Os juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, para a hipótese de se entender que agiram as Rés agora chamadas sem autorização do Réu seu pai, então:
A) Ser declarado que a A. foi contratada pelo Réu e pelas chamadas/Rés e por estas ilicitamente despedida, com efeitos a partir de 17.11.2022;
B) - E, em consequência, serem os Réus condenados a pagar à A.: 1- Todas as retribuições e quantias acima discriminadas no artigo 27.º desta petição, perfazendo o montante global de €1.944,56; 2- Os juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, e que ascendem já ao valor de €16,41.
3- Os juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir da citação e até efetivo e integral pagamento.”
Dizendo exercer o contraditório, veio o Réu, através da sua Curadora nomeada, referir o seguinte: não foi excecionada qualquer exceção perentória, tendo, ao invés, em sede de impugnação, sido arguida a nulidade do contrato por incapacidade do Sr. BB de celebrar o mesmo com a Autora, logo não se enquadrando o referido articulado em nenhuma das situações previstas no artigo 60.º do CPT, deverá o mesmo ser desentranhado – o que ora se requer para todos os devidos efeitos; sem prescindir, – por mera cautela de patrocínio – impugna expressa e especificadamente os factos invocados nos artigos 1.º a 21.º no citado Requerimento por serem falsos e/ou incorretos, bem como o documento junto com o teor e alcance propugnado. Também haverá a referir que, na Contestação foi invocada uma situação de incapacidade, e não de ilegitimidade, pelo que também não pode haver lugar à intervenção principal provocada requerida pelo Douto Ministério – a qual, desde já, opõe para todos os devidos efeitos –, sendo certo que ao Sr. BB já se encontra nomeado uma curadora nos presentes autos.
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