Acórdão nº 436/20.0PFCSC.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 436/20.0PFCSC.L1-5 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório:
No âmbito da Instrução com o nº 436/20.0PFCSC, que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, e na sequência de despacho de não pronúncia proferido pela Meritíssima Juiz de Instrução, versando sobre acusação particular deduzida pelo assistente JP, veio este interpor recurso em que pede que o despacho de não pronúncia seja revogado e substituído por outro que pronuncie a arguida Dra. FC por um crime de difamação agravada, nos termos do disposto nos arts. 180º, 182º e alínea b) do nº 1 do art. 183º do Cód. Penal praticado em co-autoria com a Arguida BM .
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1º–Os presentes autos têm origem na queixa apresentada pelo Assistente contra BM e Dra. FC, a que se seguiu a respectiva acusação particular que o Ministério Público acompanhou.
2º–A queixa é devida ao conteúdo de um requerimento apresentado a 14/02/2020 pela Arguida BM e subscrito pela sua mandatária, a Arguida Dra. FC (Doc. 1 junto à acusação particular e aqui "Requerimento"), no Processo nº 640/19.4T8CSC que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Família e de Menores de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste relativo à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos dois filhos menores comuns do Assistente e da Arguida BM .
3º–O Requerimento contém imputações de factos, afirmações, insinuações, juízos e considerações feitas ao Assistente que este entendeu serem ofensivos da sua honra, consideração e do seu bom nome, que se impõem aqui reproduzir de forma resumida:
a)-artigo 9º - "O requerido (...) que os crimes foram por si praticados na presença dos filhos menores, que não puderam deixar de assistir ao desmando temperamental e à sua agressividade quase primitiva, mais própria de um animal feroz perdido ou acossado."
b)-artigo 13º - "(...) tresloucados actos que o requerido tem protagonizado, (...)."
c)-artigo 14º - "Acresce, que as condutas erráticas e violentas do requerido, para não dizer predatórias e de pura coacção contra a requerente e os filhos,(...)"
d)-artigo 23º - "Ao invés, o requerido usa e abusa de uma conduta perversa, conhecida por Stalking, para perturbar, coagir, amedrontar em suma "quebrar" a requerente, (…)."
e)-artigo 26º - "O constante assédio moral a que o requerido vem sujeitando a requerente, (...) um raciocínio manipulador, desequilibrado e confuso, leia-se um evidente esgotamento nervoso ou mesmo uma severa depressão."
f)-artigo 57º - "(...) um pai que se quis fosse herói, mas virou carrasco abusador e persecutório."
g)-artigo 59º - "É que, e ao contrário do requerido, a requerente nunca sujeitou os filhos a interrogatórios pidescos (…)."
h)-artigo 60º - "A requerente não é uma Stalker, ao contrário do requerido."
i)-artigo 61º - "(...) manobras inquisitórias levadas a cabo pelo requerido junto dos filhos, (…)."
j)-artigo 63º - "Ou seja, a espiral de loucura em que o requerido se vem lentamente afundando (...), onde reinava o terror imposto pelo requerido."
k)-artigo 64º - "Se a requerente (...) continuaria, como até então, subjugada e sujeita a toda a casta de sevícias."
I)-artigo 68º - "Em absurda negação de si e aparente desdobramento de personalidade, (…)"
m)-artigo 69º - "Em breve o requerido chegará a um ponto sem retorno,como psicopata, poliformo narcisista e perverso que é ..."
n)-artigo 72º - "Está cientificamente comprovado e descrito, que as personalidades de tipologia ou tendência paranóide vêm os seus traços agravados pelo consumo regular e excessivo de bebidas alcoólicas ou de substâncias químicas ou naturais, vulgarmente designadas por "drogas".
o)-artigo 73º - "Sabe-se igualmente, que a descompensação nestes pacientes ocorre em situações em que não existe uma terapia farmacológica coadjuvada por terapias comportamentais, simplesmente porque o sujeito não se encontra diagnosticado ou,"
p)-artigo 74º - "Porque de forma abrupta e sem precedência de qualquer processo de "desmame", o paciente deixa de tomar a medicação."
q)-artigo 75º - "(...), o requerido aumentou exponencialmente o consumo de álcool, designadamente vinho e "bebidas brancas"."
r)-artigo 76º - o requerido deixou por completo de poder ser considerado um "bebedor social".
4º–Os factos mencionados na Conclusão anterior foram alegados no artigo 6º da acusação particular e o Tribunal de Instrução, na Decisão em recurso, considerou-os indiciariamente provados.
5º–Além destes, o Tribunal a quo considerou também indiciariamente provados os factos constantes dos arts. 1º a 3º e 21º da acusação particular e como indiciariamente não provados os restantes factos da mesma acusação.
6º–Importa referir que a Arguida BM foi pronunciada pelo crime de difamação agravada, nos termos do disposto nos artigos 180º, 182º e alínea b) do nº 1 do artigo 183º do Código Penal.
7º– O presente recurso é interposto da Decisão Instrutória de não pronúncia proferida quanto à Arguida Dra. FC pelo crime de difamação agravada, nos termos do disposto nos artigos 180º, 182º e alínea b) do nº 1 do artigo 183º do Código Penal.
8º–A decisão recorrida confirma a co-autoria das Arguidas quanto ao texto do Requerimento, ao referir que a Arguida Dra. FC o elaborou, enquanto mandatária de BM "com base em informações que lhe foram prestadas para o efeito pela sua constituinte, BM ".
9º–Quando o advogado transfere para a peça processual o que a sua constituinte lhe disse e se o mandatário tem conhecimento que os factos que reproduz no articulado não correspondem à verdade e mesmo assim os reproduz (como é o caso), estamos perante uma comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria.
10º–Pelo que no caso sub judice verifica-se comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria na prática do crime de difamação.
11º–As imputações dos factos, as insinuações, as afirmações, as considerações e os juízos feitos quanto ao Assistente para serem legítimos tinham obrigatoriamente de ser verdadeiros.
12º–Mas as imputações dos factos, as insinuações, as afirmações, as considerações e os juízos exarados no Requerimento pela Arguida Dra. FC sobre o Assistente eram (à data do Requerimento), e são, falsos, pelo que não são legítimos.
13º–Têm a agravante de terem sido feitos numa peça processual apresentada no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores, filhos do Assistente e de BM .
14º–Quando, em 14/02/2020, o Requerimento foi junto ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o que estava em discussão entre os progenitores era o regime de visitas do pai, o ora Assistente (durante o período escolar e durante as férias de Verão) e o valor da pensão de alimentos (cfr. Doc. 2 junto à acusação particular) e não, por exemplo, o impedimento do direito de visita do pai (o aqui Assistente) relativamente a seus filhos menores.
15º–Para defender a causa da sua constituinte, a Arguida Dra. FC não necessitava de utilizar as expressões / afirmações usadas e de imputar ao aqui Assistente factos falsos, injuriosos e difamatórios, como o fez no Requerimento que subscreveu.
16º–Até porque o processo não tinha um "grau de elevadíssimo litígio" e mesmo que o tivesse, não há grau de conflituosidade que justifique as imputações de facto, as insinuações e os juízos feitos quanto ao ora Assistente.
17º–A Arguida Dra. FC bem sabia que os factos imputados ao ora Assistente e as insinuações ou juízos feitos no Requerimento não correspondiam (e não correspondem) à verdade.
18º–As expressões usadas e as imputações feitas eram totalmente dispensáveis à defesa da causa.
19º–Pelo que o seu uso foi ilícito (pelo que não é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 150º do Código de Processo Civil) e não legítimo.
20º–Não se aplicam, ao caso em apreço, as causas de exclusão da punição do crime de difamação previstas no nº 2 do artigo 180º do Código Penal.
21º–Era no requerimento de abertura de instrução que a arguida Dra. FC devia ter alegado, e em sede de instrução devia ter demonstrado e provado, o que não fez: (i) que as imputações foram feitas para realizar interesses legítimos, (ii) a verdade das imputações ou como teve fundamento sério para, em boa-fé, reputar as imputações como verdadeiras, o que não fez.
22º–Mesmo estando em causa os interesses dos menores no que respeita aos direitos de visita do pai, aqui Recorrente, e ao valor da pensão de alimentos, certo é que não se justifica a defesa feita com a utilização das expressões usadas, das acusações feitas, das insinuações que constam do Requerimento que, além de falsas são ofensivas (aliás, não há interesse legítimo que o justifique).
23º–As imputações e os juízos de valor feitos ultrapassaram claramente aquilo que é aceitável a uma defesa.
24º–O exercício de um direito só pode ser considerado legítimo quando não é abusivo e, neste caso, foi abusivo pois mostrou-se totalmente desnecessário à defesa da causa.
25º–As afirmações, imputações, insinuações, além de não terem sido especificadas, nem provadas (nem podiam, pois não existe prova), excederam a necessidade da defesa na referida acção judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais e, por isso, não tiveram como objectivo a realização de qualquer interesse legítimo.
26º–Tratam-se de imputações de factos, suspeitas e de juízos negativos e ofensivos da honra e consideração do Assistente que não precisavam nem deviam ter sido usados no Requerimento com vista à defesa da Arguida BM .
27º–As imputações de factos, as afirmações, as insinuações e as considerações (como se lhes refere o despacho de não pronúncia em recurso) feitas no Requerimento são falsas, além de que excederam, em muito, a defesa necessária no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pelo...
Relatório:
No âmbito da Instrução com o nº 436/20.0PFCSC, que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, e na sequência de despacho de não pronúncia proferido pela Meritíssima Juiz de Instrução, versando sobre acusação particular deduzida pelo assistente JP, veio este interpor recurso em que pede que o despacho de não pronúncia seja revogado e substituído por outro que pronuncie a arguida Dra. FC por um crime de difamação agravada, nos termos do disposto nos arts. 180º, 182º e alínea b) do nº 1 do art. 183º do Cód. Penal praticado em co-autoria com a Arguida BM .
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1º–Os presentes autos têm origem na queixa apresentada pelo Assistente contra BM e Dra. FC, a que se seguiu a respectiva acusação particular que o Ministério Público acompanhou.
2º–A queixa é devida ao conteúdo de um requerimento apresentado a 14/02/2020 pela Arguida BM e subscrito pela sua mandatária, a Arguida Dra. FC (Doc. 1 junto à acusação particular e aqui "Requerimento"), no Processo nº 640/19.4T8CSC que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Família e de Menores de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste relativo à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos dois filhos menores comuns do Assistente e da Arguida BM .
3º–O Requerimento contém imputações de factos, afirmações, insinuações, juízos e considerações feitas ao Assistente que este entendeu serem ofensivos da sua honra, consideração e do seu bom nome, que se impõem aqui reproduzir de forma resumida:
a)-artigo 9º - "O requerido (...) que os crimes foram por si praticados na presença dos filhos menores, que não puderam deixar de assistir ao desmando temperamental e à sua agressividade quase primitiva, mais própria de um animal feroz perdido ou acossado."
b)-artigo 13º - "(...) tresloucados actos que o requerido tem protagonizado, (...)."
c)-artigo 14º - "Acresce, que as condutas erráticas e violentas do requerido, para não dizer predatórias e de pura coacção contra a requerente e os filhos,(...)"
d)-artigo 23º - "Ao invés, o requerido usa e abusa de uma conduta perversa, conhecida por Stalking, para perturbar, coagir, amedrontar em suma "quebrar" a requerente, (…)."
e)-artigo 26º - "O constante assédio moral a que o requerido vem sujeitando a requerente, (...) um raciocínio manipulador, desequilibrado e confuso, leia-se um evidente esgotamento nervoso ou mesmo uma severa depressão."
f)-artigo 57º - "(...) um pai que se quis fosse herói, mas virou carrasco abusador e persecutório."
g)-artigo 59º - "É que, e ao contrário do requerido, a requerente nunca sujeitou os filhos a interrogatórios pidescos (…)."
h)-artigo 60º - "A requerente não é uma Stalker, ao contrário do requerido."
i)-artigo 61º - "(...) manobras inquisitórias levadas a cabo pelo requerido junto dos filhos, (…)."
j)-artigo 63º - "Ou seja, a espiral de loucura em que o requerido se vem lentamente afundando (...), onde reinava o terror imposto pelo requerido."
k)-artigo 64º - "Se a requerente (...) continuaria, como até então, subjugada e sujeita a toda a casta de sevícias."
I)-artigo 68º - "Em absurda negação de si e aparente desdobramento de personalidade, (…)"
m)-artigo 69º - "Em breve o requerido chegará a um ponto sem retorno,como psicopata, poliformo narcisista e perverso que é ..."
n)-artigo 72º - "Está cientificamente comprovado e descrito, que as personalidades de tipologia ou tendência paranóide vêm os seus traços agravados pelo consumo regular e excessivo de bebidas alcoólicas ou de substâncias químicas ou naturais, vulgarmente designadas por "drogas".
o)-artigo 73º - "Sabe-se igualmente, que a descompensação nestes pacientes ocorre em situações em que não existe uma terapia farmacológica coadjuvada por terapias comportamentais, simplesmente porque o sujeito não se encontra diagnosticado ou,"
p)-artigo 74º - "Porque de forma abrupta e sem precedência de qualquer processo de "desmame", o paciente deixa de tomar a medicação."
q)-artigo 75º - "(...), o requerido aumentou exponencialmente o consumo de álcool, designadamente vinho e "bebidas brancas"."
r)-artigo 76º - o requerido deixou por completo de poder ser considerado um "bebedor social".
4º–Os factos mencionados na Conclusão anterior foram alegados no artigo 6º da acusação particular e o Tribunal de Instrução, na Decisão em recurso, considerou-os indiciariamente provados.
5º–Além destes, o Tribunal a quo considerou também indiciariamente provados os factos constantes dos arts. 1º a 3º e 21º da acusação particular e como indiciariamente não provados os restantes factos da mesma acusação.
6º–Importa referir que a Arguida BM foi pronunciada pelo crime de difamação agravada, nos termos do disposto nos artigos 180º, 182º e alínea b) do nº 1 do artigo 183º do Código Penal.
7º– O presente recurso é interposto da Decisão Instrutória de não pronúncia proferida quanto à Arguida Dra. FC pelo crime de difamação agravada, nos termos do disposto nos artigos 180º, 182º e alínea b) do nº 1 do artigo 183º do Código Penal.
8º–A decisão recorrida confirma a co-autoria das Arguidas quanto ao texto do Requerimento, ao referir que a Arguida Dra. FC o elaborou, enquanto mandatária de BM "com base em informações que lhe foram prestadas para o efeito pela sua constituinte, BM ".
9º–Quando o advogado transfere para a peça processual o que a sua constituinte lhe disse e se o mandatário tem conhecimento que os factos que reproduz no articulado não correspondem à verdade e mesmo assim os reproduz (como é o caso), estamos perante uma comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria.
10º–Pelo que no caso sub judice verifica-se comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria na prática do crime de difamação.
11º–As imputações dos factos, as insinuações, as afirmações, as considerações e os juízos feitos quanto ao Assistente para serem legítimos tinham obrigatoriamente de ser verdadeiros.
12º–Mas as imputações dos factos, as insinuações, as afirmações, as considerações e os juízos exarados no Requerimento pela Arguida Dra. FC sobre o Assistente eram (à data do Requerimento), e são, falsos, pelo que não são legítimos.
13º–Têm a agravante de terem sido feitos numa peça processual apresentada no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores, filhos do Assistente e de BM .
14º–Quando, em 14/02/2020, o Requerimento foi junto ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o que estava em discussão entre os progenitores era o regime de visitas do pai, o ora Assistente (durante o período escolar e durante as férias de Verão) e o valor da pensão de alimentos (cfr. Doc. 2 junto à acusação particular) e não, por exemplo, o impedimento do direito de visita do pai (o aqui Assistente) relativamente a seus filhos menores.
15º–Para defender a causa da sua constituinte, a Arguida Dra. FC não necessitava de utilizar as expressões / afirmações usadas e de imputar ao aqui Assistente factos falsos, injuriosos e difamatórios, como o fez no Requerimento que subscreveu.
16º–Até porque o processo não tinha um "grau de elevadíssimo litígio" e mesmo que o tivesse, não há grau de conflituosidade que justifique as imputações de facto, as insinuações e os juízos feitos quanto ao ora Assistente.
17º–A Arguida Dra. FC bem sabia que os factos imputados ao ora Assistente e as insinuações ou juízos feitos no Requerimento não correspondiam (e não correspondem) à verdade.
18º–As expressões usadas e as imputações feitas eram totalmente dispensáveis à defesa da causa.
19º–Pelo que o seu uso foi ilícito (pelo que não é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 150º do Código de Processo Civil) e não legítimo.
20º–Não se aplicam, ao caso em apreço, as causas de exclusão da punição do crime de difamação previstas no nº 2 do artigo 180º do Código Penal.
21º–Era no requerimento de abertura de instrução que a arguida Dra. FC devia ter alegado, e em sede de instrução devia ter demonstrado e provado, o que não fez: (i) que as imputações foram feitas para realizar interesses legítimos, (ii) a verdade das imputações ou como teve fundamento sério para, em boa-fé, reputar as imputações como verdadeiras, o que não fez.
22º–Mesmo estando em causa os interesses dos menores no que respeita aos direitos de visita do pai, aqui Recorrente, e ao valor da pensão de alimentos, certo é que não se justifica a defesa feita com a utilização das expressões usadas, das acusações feitas, das insinuações que constam do Requerimento que, além de falsas são ofensivas (aliás, não há interesse legítimo que o justifique).
23º–As imputações e os juízos de valor feitos ultrapassaram claramente aquilo que é aceitável a uma defesa.
24º–O exercício de um direito só pode ser considerado legítimo quando não é abusivo e, neste caso, foi abusivo pois mostrou-se totalmente desnecessário à defesa da causa.
25º–As afirmações, imputações, insinuações, além de não terem sido especificadas, nem provadas (nem podiam, pois não existe prova), excederam a necessidade da defesa na referida acção judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais e, por isso, não tiveram como objectivo a realização de qualquer interesse legítimo.
26º–Tratam-se de imputações de factos, suspeitas e de juízos negativos e ofensivos da honra e consideração do Assistente que não precisavam nem deviam ter sido usados no Requerimento com vista à defesa da Arguida BM .
27º–As imputações de factos, as afirmações, as insinuações e as considerações (como se lhes refere o despacho de não pronúncia em recurso) feitas no Requerimento são falsas, além de que excederam, em muito, a defesa necessária no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pelo...
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