Acórdão nº 433/22.1T8PTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-09-2023
Data de Julgamento | 28 Setembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 433/22.1T8PTM-B.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório.
«A..., Sa» intentou acção contra AA, BB e mulher, CC, DD e marido, EE, FF e marido, GG e formula contra esses réus os seguintes pedidos de condenação a:
“a) Reconhecerem que o contrato promessa ajuizado se tornou impossível de cumprir por eles, por causa subsequente e da sua exclusiva responsabilidade, por terem transmitido para terceiro a título definitivo o prédio que era objeto desse contrato promessa e esse terceiro não poder ser compelido a cumpri-lo;
b) Reconhecerem que a autora lhes pagou o preço integral do negócio projetado, no total de € 349.278,74, pelo que devem ser condenados a
c) pagarem-lhes o dobro da quantia entregue pela autora que tem natureza de sinal, ou seja, o valor de € 698.557,48, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
ou, subsidiariamente, e quando assim se não entenda:
d) Reconhecerem que o contrato promessa ajuizado é nulo por impossibilidade originária do seu objeto, uma vez que não era, à data da celebração nem hoje, legalmente possível ser deferido o destaque da parcela de terreno prometida vender para construção de um prédio destinado a fins comerciais ou industriais, conforme previsto no contrato promessa, e, por isso,
e) a pagaram-lhe a quantia por ela autora entregue, de € 349.278,74, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento ou, quando nem isso se entenda, e também subsidiariamente
f) reconhecerem que, tendo recebido integralmente o preço convencionado no contrato e nada tendo transmitido a autora em contrapartida, enriqueceram sem causa justificativa à custa da mesma autora, na medida da quantia recebida, pelo que g) devem ser condenados a devolverem à autora o preço por esta pago, no total de € 349.278,74. “
Para formular esses pedidos, a autora alegou, e provou desde logo documentalmente, em parte, as seguintes causas de pedir:
1) Ter celebrado com HH, entretanto falecido, e mulher AA, um contrato promessa de compra e venda de um prédio rústico situado no concelho ..., que não foi cumprido até hoje;
2) Terem integralmente pago o preço convencionado, matéria que provaram através da junção de dois documentos (documentos n.ºs 6 e 12 juntos com a petição inicial);
3) Ter, entretanto, ocorrido o falecimento do referido HH, a quem sucederam como únicos e universais herdeiros seus filhos os réus BB, DD e FF, todos casados no regime de comunhão de adquiridos;
4) Terem todos os réus recusado o cumprimento do contrato promessa, após o falecimento desse HH; e
5) Terem todos os réus, maridos e mulheres, vendido a um terceiro o prédio prometido vender à autora, através de escritura junta aos autos, de 24 de Fevereiro de 2021, o que tornou impossível em definitivo o cumprimento do contrato promessa, gerando responsabilidade civil indemnizatória.
Na contestação apresentada, os réus alegaram a ilegitimidade dos cônjuges dos filhos do falecido promitente vendedor HH, por não serem herdeiros deste.
Na sequência da notificação do despacho saneador vieram BB e Outros, RR na ação acima identificada em que é A. A..., SA, arguir a nulidade do Despacho Saneador por omissão de pronúncia, alegando o seguinte:
«…Na sua contestação os RR invocaram expressamente várias exceções, que constaram do pedido, nos termos seguintes:
a) Serem absolvidos da instância, por exceção do caso julgado;
Ou, quando assim se não entenda,
b) Serem absolvidos da instância, por ilegitimidade da A;
Ou, quando assim se não entenda,
c) Serem absolvidos da instância, por prescrição do direito;
Ou, quando assim se não entenda,
d) Serem os RR CC, EE e GG, absolvidos da instância, por ilegitimidade”;
Porém, 3. º Sem prejuízo do que mais adiante se dirá sobre o caso julgado, o despacho saneador é, salvo melhor opinião, omisso quanto às alegadas exceções sobre (i) a ilegitimidade da A, (ii) a prescrição do direito e (iii) a ilegitimidade dos RR CC, EE e GG, sendo que a primeira (i) e a terceira (iii) conduziriam à absolvição da instância e a segunda (ii) à absolvição do pedido e não da instância, como por manifesto lapso se pediu»;
Foi proferido o seguinte despacho (recorrido):
«(…) Apreciando o requerido, diremos que não é preciso proceder a especial análise para se comprovar que efetivamente existe razão aos réus e que, por lamentável lapso de que nos penitenciamos, se omitiu a pronúncia quanto a várias das exceções invocadas em sede de contestação.
(…) No que concerne às exceções de ilegitimidade, e começando pela ilegitimidade da A. surge esta invocada com dois fundamentos.
Por um lado, o fundamento que radica em ter ocorrido uma cessão de créditos, mediante a qual a demandante teria cedido o seu crédito a terceiro, conforme consta do documento 8 da contestação.
O outro fundamento de ilegitimidade que é apontado à posição da demandante tem a ver com ser-lhe imputável o incumprimento do contrato promessa em questão nos autos, não lhe cabendo legitimidade para imputar assim o cumprimento à parte contrária.
Em ambos os casos, entende-se que aquilo que deve ser tido em conta é o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Assim, a circunstância de poder vir a ser imputável à demandante o incumprimento da relação contratual estabelecida é matéria que tem essencialmente a ver com o fundo da causa.
Do mesmo modo, sem prejuízo de podermos aceitar que se indicia, de acordo com o documento 8 da contestação, que virá a provar-se, em sede de discussão e julgamento, a existência de referida cessão de créditos, sempre se dirá que, do modo como a petição inicial se encontra alegada e a relação material controvertida ali é configurada pela demandante, os réus são parte legítima, podendo, simplesmente, vir a ser a final absolvidos do pedido.
Na verdade, se os réus não contestassem, com toda a probabilidade seriam condenados no pedido, posto que o tribunal não teria possibilidade de aferir dos elementos de facto e de prova que, entretanto, os réus carrearam para o processo.
Nessa conformidade, e assim sendo, tendo em conta o modo como a demandante configurou relação material...
1 – Relatório.
«A..., Sa» intentou acção contra AA, BB e mulher, CC, DD e marido, EE, FF e marido, GG e formula contra esses réus os seguintes pedidos de condenação a:
“a) Reconhecerem que o contrato promessa ajuizado se tornou impossível de cumprir por eles, por causa subsequente e da sua exclusiva responsabilidade, por terem transmitido para terceiro a título definitivo o prédio que era objeto desse contrato promessa e esse terceiro não poder ser compelido a cumpri-lo;
b) Reconhecerem que a autora lhes pagou o preço integral do negócio projetado, no total de € 349.278,74, pelo que devem ser condenados a
c) pagarem-lhes o dobro da quantia entregue pela autora que tem natureza de sinal, ou seja, o valor de € 698.557,48, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
ou, subsidiariamente, e quando assim se não entenda:
d) Reconhecerem que o contrato promessa ajuizado é nulo por impossibilidade originária do seu objeto, uma vez que não era, à data da celebração nem hoje, legalmente possível ser deferido o destaque da parcela de terreno prometida vender para construção de um prédio destinado a fins comerciais ou industriais, conforme previsto no contrato promessa, e, por isso,
e) a pagaram-lhe a quantia por ela autora entregue, de € 349.278,74, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento ou, quando nem isso se entenda, e também subsidiariamente
f) reconhecerem que, tendo recebido integralmente o preço convencionado no contrato e nada tendo transmitido a autora em contrapartida, enriqueceram sem causa justificativa à custa da mesma autora, na medida da quantia recebida, pelo que g) devem ser condenados a devolverem à autora o preço por esta pago, no total de € 349.278,74. “
Para formular esses pedidos, a autora alegou, e provou desde logo documentalmente, em parte, as seguintes causas de pedir:
1) Ter celebrado com HH, entretanto falecido, e mulher AA, um contrato promessa de compra e venda de um prédio rústico situado no concelho ..., que não foi cumprido até hoje;
2) Terem integralmente pago o preço convencionado, matéria que provaram através da junção de dois documentos (documentos n.ºs 6 e 12 juntos com a petição inicial);
3) Ter, entretanto, ocorrido o falecimento do referido HH, a quem sucederam como únicos e universais herdeiros seus filhos os réus BB, DD e FF, todos casados no regime de comunhão de adquiridos;
4) Terem todos os réus recusado o cumprimento do contrato promessa, após o falecimento desse HH; e
5) Terem todos os réus, maridos e mulheres, vendido a um terceiro o prédio prometido vender à autora, através de escritura junta aos autos, de 24 de Fevereiro de 2021, o que tornou impossível em definitivo o cumprimento do contrato promessa, gerando responsabilidade civil indemnizatória.
Na contestação apresentada, os réus alegaram a ilegitimidade dos cônjuges dos filhos do falecido promitente vendedor HH, por não serem herdeiros deste.
Na sequência da notificação do despacho saneador vieram BB e Outros, RR na ação acima identificada em que é A. A..., SA, arguir a nulidade do Despacho Saneador por omissão de pronúncia, alegando o seguinte:
«…Na sua contestação os RR invocaram expressamente várias exceções, que constaram do pedido, nos termos seguintes:
a) Serem absolvidos da instância, por exceção do caso julgado;
Ou, quando assim se não entenda,
b) Serem absolvidos da instância, por ilegitimidade da A;
Ou, quando assim se não entenda,
c) Serem absolvidos da instância, por prescrição do direito;
Ou, quando assim se não entenda,
d) Serem os RR CC, EE e GG, absolvidos da instância, por ilegitimidade”;
Porém, 3. º Sem prejuízo do que mais adiante se dirá sobre o caso julgado, o despacho saneador é, salvo melhor opinião, omisso quanto às alegadas exceções sobre (i) a ilegitimidade da A, (ii) a prescrição do direito e (iii) a ilegitimidade dos RR CC, EE e GG, sendo que a primeira (i) e a terceira (iii) conduziriam à absolvição da instância e a segunda (ii) à absolvição do pedido e não da instância, como por manifesto lapso se pediu»;
Foi proferido o seguinte despacho (recorrido):
«(…) Apreciando o requerido, diremos que não é preciso proceder a especial análise para se comprovar que efetivamente existe razão aos réus e que, por lamentável lapso de que nos penitenciamos, se omitiu a pronúncia quanto a várias das exceções invocadas em sede de contestação.
(…) No que concerne às exceções de ilegitimidade, e começando pela ilegitimidade da A. surge esta invocada com dois fundamentos.
Por um lado, o fundamento que radica em ter ocorrido uma cessão de créditos, mediante a qual a demandante teria cedido o seu crédito a terceiro, conforme consta do documento 8 da contestação.
O outro fundamento de ilegitimidade que é apontado à posição da demandante tem a ver com ser-lhe imputável o incumprimento do contrato promessa em questão nos autos, não lhe cabendo legitimidade para imputar assim o cumprimento à parte contrária.
Em ambos os casos, entende-se que aquilo que deve ser tido em conta é o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Assim, a circunstância de poder vir a ser imputável à demandante o incumprimento da relação contratual estabelecida é matéria que tem essencialmente a ver com o fundo da causa.
Do mesmo modo, sem prejuízo de podermos aceitar que se indicia, de acordo com o documento 8 da contestação, que virá a provar-se, em sede de discussão e julgamento, a existência de referida cessão de créditos, sempre se dirá que, do modo como a petição inicial se encontra alegada e a relação material controvertida ali é configurada pela demandante, os réus são parte legítima, podendo, simplesmente, vir a ser a final absolvidos do pedido.
Na verdade, se os réus não contestassem, com toda a probabilidade seriam condenados no pedido, posto que o tribunal não teria possibilidade de aferir dos elementos de facto e de prova que, entretanto, os réus carrearam para o processo.
Nessa conformidade, e assim sendo, tendo em conta o modo como a demandante configurou relação material...
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