Acórdão nº 433/20.6 T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-06-28

Ano2023
Número Acordão433/20.6 T8TMR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 433/20.6 T8TMR.E1[1]
Comarca de ...
Juízo local Cível ...


I. Relatório
AA, divorciado, residente em ..., ..., ..., ..., instaurou contra BB, divorciada, residente na Estrada ..., ..., acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da demandada no pagamento da quantia global de € 39.823,00 (trinta e nove mil e oitocentos e vinte e três euros), para reparação dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência da conduta ilícita da ré, pretensão que formulou ao abrigo do disposto nos artigos 493.º, 1672.º e 1792.º do C.C. e artigo 26.º, n.º 1, da CRP, que expressamente convocou.
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Citada a Ré, impugnou especificadamente os factos alegados pelo autor, contrapondo que à data em que a menor CC foi concebida já não viviam como marido e mulher, sabendo o demandante perfeitamente que a contestante mantinha uma relação extra matrimonial, o que sempre aceitou, tendo sido sua a decisão de permitir o registo nos termos em que foi realizado, pelo que carece de fundamento a presente acção.
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Dispensada, com o acordo das partes, a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, prosseguindo os autos com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência final, em cujo termo foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial e € 140,00 (cento e quarenta euros) a título de danos patrimoniais, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformada, apelou a ré e, tendo desenvolvido na alegação que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1.ª Venerandos Desembargadores, no que à apreciação da matéria de facto diz respeito, a Meritíssimo Juiz a quo, na perspetiva do ora Recorrente, julgou erroneamente 5 a 8, 10, 11, 16 a 23 dos factos julgados como provados.
2.ª Acresce que, a douta sentença ora recorrida, apesar de não ser nula, padece do vício de deficiente e insuficiente fundamentação.
3.ª A resposta positiva dada aos quesitos 5º a 8º, 10º, 11º, 16º a 23º sustentou-se, segundo o que consta da posição da Meritíssima Juiz a quo, no depoimento das testemunhas DD, mãe do autor, EE, irmã do autor, FF, primo do autor, e GG, amiga de infância do autor.
4.ª Refira-se, contudo, que, nenhuma destas testemunhas inquiridas depôs de forma circunstanciada e objectiva, denotando conhecimento directo dos factos alvo do respectivo depoimento, bem como equidistante, face aos interesses em litígio, pelo que que não se podem reputar de credíveis os seus depoimentos.
5.ª Se apreciarmos de forma geral o seu discurso, facilmente se percebe que não o fez.
6.ª As referidas testemunhas às perguntas dos mandatários responderam, de uma forma geral, com incertezas, desconhecimento, falta de equidistância e permitindo-se até especular sobre a situação.
7.ª A Testemunha indicada pela Ré, filha das partes, concretizou de forma clara que o Autor tinha conhecimento, desde 2011, dos factos.
8.ª Assim sendo, in casu, para além de se não ter provado, em nosso humilde entendimento, a factualidade invocada pelo Autor, provou-se, claramente, que ele sabia que não era o pai biológico da menor.
9.ª Em nosso humilde entendimento, a senhora Juíza a quo, analisou de forma absolutamente desigual os depoimentos das testemunhas do Autor, em detrimento da testemunha da Ré.
10.ª Venerandos Desembargadores, a Mma. Juiz a quo fez tábua rasa da ratio, das contradições, do desconhecimento, da falta de equidistância e no interesse que as testemunhas indicadas pelo Autor tinham no litígio.
11.ª Como fez tábua rasa do depoimento prestado pela testemunha indicada pela Ré.
12.ª Como tudo melhor se pode verificar pela simples audição da gravação.
13.ª Com efeito, a ponderação crítica e comparativa de todos os meios de prova produzidos, relacionados dialeticamente entre si, impunham que a resposta aos quesitos supra mencionados fosse diferente.
14.ª Face ao alegado, dúvidas não nos restam que o Autor não fez prova da existência do direito invocado.
15.ª O Recorrente alega e indica os meios probatórios concretos constantes do processo e da gravação, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnada.
16.ª Em suma, da produção de prova, conforme supra alegado, gravada, resulta que, existiu erro na apreciação da prova, o que implica uma modificação
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