Acórdão nº 431/20.0T8MNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-05-19

Data de Julgamento19 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão431/20.0T8MNC-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

A. C., divorciado, nif ………, residente em rue …, France, intentou contra, A. M., divorciada, nif ………, residente em Varandas … Monção, acção de divisão de coisa comum, na forma de processo especial (art. 925º e ss. do CPC), pedindo que definida a indivisibilidade da fração autónoma identificada nesta ação e, após citação da Ré, deverá fixar-se a quota parte do Autor e da Ré na compropriedade do imóvel identificado na petição inicial, na proporção de metade para cada um.

Em 25.10.2021 foi proferido despacho a designar o dia 10 de novembro de 2021, para abertura de propostas.

Em 10.11.2021 teve lugar a abertura de propostas, constando do respectivo auto, além do mais, o seguinte:

(…)”Assim sendo, informou o Mm.º Juiz os presentes que foram apresentadas 2 propostas, conforme se descreve, as quais foram admitidas pelo Mmº Juiz:
- 1 (uma) proposta entregue na secretaria pelo proponente E. J.
- 1 (uma) proposta apresentada por P. S., através do Ilustre Mandatário(a) Dr. M. A., que foi entregue em mão ao Mm.º Juiz, às 16:50 horas em sede da presente diligência, e antes da abertura das demais propostas.
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Pelo Ilustre Mandatário(a) do requerente foi pedida a palavra e, em suma, opôs-se à junção aos autos da proposta de P. S., alegando que a mesma não foi entregue na secretaria, até às 16h.30min, mais peticionando que ficasse a constar do auto, a hora exata em que tal proposta foi apresentada ao Mm.º Juiz.
O Ilustre Mandatário(a) da requerida pediu a palavra e no seu uso disse que apenas não procedeu à entrega da referida proposta na secretaria pois esteve impedido na diligência no P. 63/19.5GAMNC, o que era do conhecimento do Tribunal, pois presidiu a tal diligência.
De seguida O Mm.º Juiz, considerou estarem reunidas as condições legais para a abertura de propostas, inexistindo qualquer irregularidade, consignando-se que em relação à última proposta apresentada, pelo I. Dr. M. A., é do conhecimento funcional do Tribunal que o I. mandatário esteve impedido em diligência que antecede ( julgamento no P. 63/19.5GAMNC), em representação do assistente, e por essa razão não pôde entregar a proposta na secretaria, sendo a mesma apresentada nesta diligência, antes da abertura das demais propostas, motivos pelos quais, vai a mesma admitida.
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De seguida, o Mmº Juiz, procedeu à abertura de propostas, sendo:
- Proposta n.º 1 - proponente: E. J. - Valor: 105.000,50€ (cento e cinco mil euros e cinquenta cêntimos) – verificando-se uma diferença entre o valor indicado na proposta em numeral e por extenso, o Tribunal atendeu ao valor discriminado por extenso.
- Proposta n.º 2 - proponente: P. S. - Valor: 104.200,50€ (cento e quatro mil, duzentos euros e cinquenta cêntimos).
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De seguida deliberaram os presentes que a proposta a aceitar é a de maior valor, apresentada pelo proponente, Srº E. J..
*
Nessa conformidade, o Mmª Juiz, determinou a notificação dos comproprietários, para no prazo de 10 dias, exercerem o exercício do direito de preferência nos termos do artºs: 824º-825º do C.P.C..” (…)

Na diligência de abertura de propostas estiveram presentes:
- Os I. mandatários das partes.
- Srª Dª S., em representação de E. J..
- Srª Dª P. S..

Por requerimento apresentado em 22.11.2021, A. M., requerida na acção, veio, além do mais, arguir a nulidade da proposta apresentada por E. J., pedindo que a dita “proposta” seja declarada nula e de nenhum efeito, prevalecendo, nesta sequência, a proposta apresentada por P. S..
Alega para tanto, em síntese, que o valor da proposta indicado por algarismos (€ 105.050,00 = cento e cinco mil e cinquenta euros) não corresponde ao valor indicado por extenso (cento e cinco mil euros e cinquenta cêntimos); e que, por isso, mostra-se impossível apurar, com o rigor que a lei exige, qual o valor proposto.

Em cumprimento do contraditório o proponente veio pronunciar-se pela improcedência da invocada nulidade.

Em 26.11.2021 foi proferida despacho que decidiu nos seguintes termos:
- “Pelo exposto, e concluindo, porquanto extemporânea e sem fundamento, indefere-se a arguida nulidade, bem como desconsidera-se a declaração de não aceitação da proposta de E. J. e indefere-se o pedido de prosseguimento dos autos para venda por negociação particular.”

Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Requerida formulando as seguintes conclusões:

1. Deve a proposta apresentada por E. J. ser declarada nula e de nenhum efeito, por ostensiva preterição do disposto pelos artigos 816.º seguintes do CPC, prevalecendo a proposta apresentada por P. S..

2. Não sendo considerada da invocada nulidade, o que não se concebe, ainda assim, subsidiariamente, deve determinar-se a reabertura da diligência de abertura de propostas para que as partes possam deliberar sobre as propostas...

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