Acórdão nº 43063/22.2YIPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-19

Ano2024
Número Acordão43063/22.2YIPRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. 43063/22.2YIPRT-A.P1

Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
“A..., Lda.” intentou procedimento de injunção contra “B..., Lda.”. Pediu o pagamento de € 12.571,76, correspondentes a € 6.088,00 de capital, € 5.131,76 de juros, € 102,00 de taxa de justiça e € 1.250,00 de despesas e honorários do mandatário da requerente.
Alegou dedicar-se à atividade comercial de fornecimento de artigos de charcutaria e alimentares, tendo, a solicitação da requerida, procedido à venda e fornecimento de produtos. A requerida teria omitido o pagamento da quantia pedida a título de capital.
A requerida deduziu oposição, invocando, além do mais, ter procedido ao pagamento das quantias pedidas, em numerário e através de cheques.
No início da audiência, a A. juntou 82 faturas e uma conta corrente, não tendo a R. junto qualquer documento.
Tendo sido concedido prazo de exame, por requerimento de 16-9-2022, a R. juntou extrato de conta corrente da sua contabilidade, assinalando os pagamentos feitos à A., especificando os cheques pagos.
Na sessão da audiência de 20-10-2022, o tribunal ordenou oficiosamente a realização da perícia, aduzindo o seguinte:
“Atendendo ao número elevado de documentos juntos aos autos e, à posição das partes, nomeadamente à invocação de pagamentos que são impugnados, pela autora, e à discordância, quanto aos movimentos lançados nas respetivas contas correntes, e considerando que entre o início da relação comercial, entre as partes, e os alegados fornecimentos, sem o correspondente pagamento, alegadamente datados de 2007 e anos seguintes, atento o decurso de pelo menos 15 anos, determina-se oficiosamente a realização da perícia com vista ao apuramento do saldo.”
Foi realizada perícia, concluindo-se que o saldo a favor da A. seria de € 4 188, 03.
Do relatório pericial consta, assinaladamente, o seguinte: apesar de a Ré apresentar os extratos bancários nos quais são descontados cheques que afirma terem sido emitidos à ordem da Autora, no entanto, não apresenta cópia dos mesmos, logo não é possível concluir que, foram efetivamente emitidos a favor da Autora.
Por requerimento de 20-10-2023, a R. requereu a junção de cópias de cheques, alegando a sua imprescindibilidade para fazer a prova do pagamento e sua essencialidade para a descoberta da verdade material, tendo ainda justificado a sua junção tardia por se tratarem de documentos antigos e de difícil obtenção e se encontrarem no arquivo do Banco.
A propósito deste requerimento foi proferido o seguinte despacho:
Notificada do relatório pericial veio a Ré juntar aos autos documentos bancários não considerados naquela diligência alegando só agora ter sido possível a sua obtenção.
Notificada a Autora não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
Os presentes autos correm sob a forma de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias cujo regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, em cujo artigo 3º, nº 4, se estabelece que as provas são oferecidas na audiência, ou seja, no início da audiência.
No caso dos autos, iniciada a audiência, em 7.09.2022, pelas partes foi junta a prova que cada uma considerou pertinente, entre a qual a Autora juntou 82 faturas e uma conta corrente.
A Ré, por seu turno, não obstante recair sobre si o ónus da prova do pagamento, não juntou qualquer documento nem não protestou fazê-lo.
Em 20.10.2022 foi oficiosamente determinada uma perícia à contabilidade de cada uma das partes e a Ré uma vez mais não diligenciou para, oportunamente, fazer chegar à ilustre perita nomeada a documentação, aparentemente, em falta.
Ora, tal documentação se tivera sido requerida à instituição financeira em data anterior teria sido, então, disponibilizada. Com efeito, o argumento de que por tratar-se de documentação antiga e de difícil obtenção não colhe quando a Ré não prova em que data requereu tais documentos e tendo-se a audiência iniciado em 7.09.2022 não invocou até agora a intenção ou possibilidade de junção de tais documentos.
Em face do exposto, indefiro a junção dos documentos aos autos e, na impossibilidade do seu desentranhamento eletrónico, dá-se o requerimento como não escrito.
Inconformada, a R. interpôs o presente recurso.
Finalizou com as conclusões que em seguida se reproduzem.
I – A recorrente não se conforma com o d. despacho proferido em 3.11.2023 (ref. 453518898), que indeferiu a junção dos documentos aos autos, considerando como não escrito o requerimento apresentado em 20.10.2023 (ref.ª 46875131);
II – A Mma. Juíza a quo fundamentou a sua decisão no facto de os documentos não terem sido juntos no início da audiência de julgamento, nem durante a realização da perícia.
III – É certo que o artigo 3º, nº 4 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, estabelece que as provas são oferecidas na audiência, e que se entende que tal deve ocorrer no início da audiência.
IV – Contudo, no caso dos autos, a A. apresentou no início da audiência ocorrida em 07.09.2022, 82 faturas datadas do período compreendido entre 2007 e 2012, ou seja, há mais de 10/15 anos e uma conta corrente.
V – Tendo sido concedido prazo de vista, por requerimento apresentado em 16.9.2022, a R. juntou o extrato de conta corrente da sua contabilidade e assinalou os pagamentos que haviam sido feitos à A. e que não constavam no extrato desta, especificando no Ponto 7, os cheques pagos, quer quanto a data (mês e ano), número e valor.
VI - Na sessão da audiência de 20.10.2022, o Tribunal a quo entendeu ordenar oficiosamente a realização da perícia, com os seguintes fundamentos:
“Atendendo ao número elevado de documentos juntos aos autos e, à posição das partes, nomeadamente à invocação de pagamentos que são impugnados, pela autora, e à discordância, quanto aos movimentos lançados nas respetivas contas correntes, e considerando que entre o início da relação comercial, entre as partes, e os alegados fornecimentos, sem o correspondente pagamento, alegadamente datados de 2007 e anos seguintes, atento o decurso de pelo menos 15 anos, determina-se oficiosamente a realização da perícia com vista ao apuramento do saldo.”
VII - A Perícia foi realizada e do Relatório pericial datado de 7.7.2023 junto aos autos, resulta que, da análise efetuada, o saldo existente a favor da A., após as correções é de € 4.188,03.
VIII – E, de acordo com o mesmo Relatório “13 – Apesar da Ré apresentar os extratos bancários nos quais são descontados cheques que afirma terem sido emitidos à ordem da Autora, no entanto, não apresenta cópia dos mesmos, logo não é possível concluir que, foram efetivamente emitidos a favor da Autora”.
IX – De onde se depreende que, no apuro do saldo de € 4.188,03 a favor da A. não foram considerados os cheques mencionados pela R., que foram descontados e constam dos extratos bancários, apenas por não terem sido apresentadas cópias dos mesmos.
X – O que motivou a reclamação e o pedido de esclarecimentos por parte da R. bem como o pedido de comparência da Sra. Perita na audiência de julgamento – requerimento (ref. 46469504).
XI - Não é expetável que a R. tivesse no seu arquivo cópias de cheques emitidos há mais de 10 anos, quando é uma empresa, com contabilidade organizada, e a obrigação de arquivo dos documentos contabilísticos (livros, registos e respetivos documentos de suporte) é apenas de 10 anos – art.º 19, nº 1 do Dec. Lei 28/2019, de 15 de fevereiro e art.º 40, nº 1 do Código Comercial.
XII – Mas como a Sra. Perita entendeu desconsiderar esses pagamentos, por não terem sido apresentadas as cópias dos cheques, obrigou a R. a tentar encontrar as cópias dos cheques junto da entidade bancária para poder cumprir o ónus da prova que sobre si impende.
XIII – Quando logrou obter cópias da maior parte dos cheques, requereu a sua junção aos autos, por requerimento datado de 20.10.2023 (ref. 46875131), alegando a sua
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