Acórdão nº 424/21.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão424/21.0BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A 2... –… , S.A., na qualidade de Contrainteressada (CI), e SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, EPE (SPMS), na qualidade de Entidade Demandada, interpuseram recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 21.09.2021, que julgou totalmente procedente a ação de contencioso pré-contratual intentada por N..., LDA.., contra a ora Recorrente SPMS e contra o CENTRO HOSPITALAR COVA DA BEIRA, EPE, e, consequentemente, anulou a deliberação do Conselho de Administração da Recorrente SPMS de 28.04.2021, praticado no âmbito do concurso público, com publicidade internacional, para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana para o Centro Hospitalar Cova da Beira, mais tendo condenado a Recorrente SPMS a praticar novo acto administrativo, mediante o qual adjudicasse a proposta da A., ora Recorrida.

Em sede de alegações de recurso, a Recorrente CI concluiu como se segue – cfr. fls. 1199 e ss., do SITAF:
«(…)
A. Mal andou a Douta Sentença recorrida quando julgou a acção de contencioso pré contratual procedente e, em consequência, anulou o acto de adjudicação e determinou a adjudicação à proposta da Autora/Recorrida;

B. Na análise das propostas dever-se-á atender a todos os documentos/elementos que a constituem ou instruem e não somente basear-se numa perspectiva meramente formal de tais documentos;

C. Como também refere a Douta Sentença, e acima citámos, “a justificação de um preço anormalmente baixo, apresentado numa proposta, não tem de brotar especificamente de um determinado documento justificativo, antes pode resultar da conjugação de vários documentos da proposta, na medida em que, o que releva é que, do ponto de vista material, essa justificação conste da proposta apresentada e que contenha um preço anormalmente baixo [o que significa que, a justificação não tem que resultar de um documento que tenha um título específico ou designação nesse sentido]”

D. Nos termos do PC, era exigida Nota justificativa de preço proposto, que contenha obrigatoriamente o vencimento mensal de cada recurso, bem como Esclarecimentos justificativos cabais de um preço anormalmente baixo.

E. A Nota Justificativa apresentada pela Recorrente vai muito para além da indicação obrigatória do vencimento mensal de cada recurso.

F. Facilmente se retirava da “Nota Justificativa do Preço” que instruía a proposta da ora Recorrente todos os elementos necessários à compreensão e justificação do preço “anormalmente baixo” dessa mesma proposta

G. Uma leitura atenta de tal documento verifica-se que o mesmo não se limita a justificar o preço proposto, ao não se limitar a elencar genericamente os componentes e os montantes globais para se obter o valor da proposta.

H. Do mesmo documento resulta também e claramente a razão de ser do preço proposto, com a descriminação e decomposição objectiva de custos e encargos, bem como a forma como se obtêm os respectivos montantes.

I. Ou seja, com o documento “Nota Justificativa de Preço”, vai muito para além da mera justificação do preço proposto (em termos globais), sendo facilmente apreensível a “economia” da proposta e a viabilidade do preço (“anormalmente baixo”) proposto.

J. Não havendo dúvidas quanto aos encargos da remuneração trabalho (e seu cumprimento), bem como a outros encargos que estão na disponibilidade da Recorrente, e que se reconduzirão ao previsto, como justificação do PAB, previstos na al g) do nº 4 do artº 71º do CCP, fica demonstrado o “cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral, referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A”

K. Pelo que a Recorrente, na sua proposta, consegue demonstrar a viabilidade e seriedade do preço proposto.

L. Atingindo-se os fins específicos pretendidos com a ”justificação do preço anormalmente baixo” por outra via, como sucedeu – com a “Nota Justifica de Preço” - tornando-se irrelevante um eventual vício formal da proposta da Recorrente, relevando-se tal situação com o documento apresentado, contendo toda a informação necessária àquela justificação.

M. E, assim, facilmente se compreende e bem andou o Exmº Júri/Entidade adjudicante, ao considerar que “reavaliou toda a documentação entregue pelo concorrente 2... , e verificou que avaliando materialmente o documento Nota Justificativa do preço proposto, este continha a informação exigida na alínea i) do nº 1 do Programa de Concurso – Justificação cabal do Preço anormalmente baixo”, pelo que readmitiu a proposta da Recorrente (cfr. Relatório Final II, junto ao PA).

N. E, assim, facilmente se compreende e bem andou o Exmº Júri e entidade adjudicante, ao considerar que “reavaliou toda a documentação entregue pelo concorrente 2... , e verificou que avaliando materialmente o documento Nota Justificativa do preço proposto, este continha a informação exigida na alínea i) do nº 1 do Programa de Concurso – Justificação cabal do Preço anormalmente baixo”, pelo que readmitiu a proposta da Recorrente (cfr. Relatório Final II, junto ao PA).

O. Neste contexto, com o devido respeito, não se pode deixar de discordar da Douta Sentença, pois através da Nota Justificativa do Preço – que vai para além do vencimento mensal de cada recurso, como exigido na al h) do nº 1 do artº 6º do PC - se explica e demonstra a razão de ser do PAB, retirando-se da mesma a sua seriedade, viabilidade e credibilidade, não pondo em risco a boa execução do contrato.

P. E assim sendo, o PAB encontrava-se devidamente justificado e esclarecido, reconduzindo-se tal justificação ou esclarecimento ao documento exigido na al. i) do nº 1 do artº 6º do PC.

Q. Realça-se, também, que para que a proposta possa ser considerada como apresentando um preço anormalmente baixo, a mesma tem de revelar um sério risco de impossibilidade de cumprimento do contrato, daí que a exclusão de propostas por preço anormalmente baixo visa evitar o risco de incumprimento integral pelo adjudicatário das obrigações que assumiu perante a entidade adjudicatária.

R. Ora, como ficou anteriormente explicitado, da “Nota Justificativa de Preço “resulta a viabilidade do preço proposto (não só a sua demonstração), incluindo o cumprimento das obrigações contratuais e legais a que a Recorrente se vinculou e está vinculada.

S. Tendo materialmente sido apresentada a justificação do preço anormalmente baixo, permitindo o seu entendimento e, até, que o mesmo é sério e viável, em termos de execução do contrato, não se pode deixar de considerar que se deu cumprimento ao previsto na al. i) do nº 1 do artº 6º do Programa de Concurso.

T. E, assim sendo, não colhe, com o devido respeito, a interpretação da Douta Sentença Recorrida de que não foi apresentado o documento em causa ou esclarecimento do PAB com a proposta da Recorrente.

U. Neste contexto, não estará em causa a possibilidade de pedido de esclarecimentos ao abrigo do nº 3 do artº 72º do CCP, diversamente do que dispõe a Douta Sentença Recorrida.

V. Em todo o caso, sempre se dirá que dever-se-á atender ao regime de esclarecimentos previsto do PAB, previsto no artº 71º do CCP.

W. Sem conceder no acima exposto, como consta dos factos provados constantes da Douta Sentença – al. J) – o Exmº Júri do procedimento solicitou esclarecimentos à Recorrente, precisamente tendo em conta o previsto no nº 3 do artº 71º do CCP.

X. Sem conceder quanto à instrução da proposta com a justificação do PAB, pelo facto da Recorrente saber, à partida, quando estaria perante um preço anormalmente baixo, não se encontra respaldo para defender que não se aplicaria o previsto nº 3 do artº 71º do CCP, ao caso concreto, solicitando-se esclarecimentos quanto PAB após abertura das propostas.

Y. Para melhor se entender o regime aplicável, convém recordar que o mesmo vem na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de Agosto, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2018.

Z. Independentemente do critério fixado de preço anormalmente baixo, o que resulta do novo regime é que, como refere GONÇALO GUERRA TAVARES, “deixa de haver contraditório antecipado sobre as justificações para a apresentação de preço anormalmente baixo – e, justamente por essa razão, foi também revogada a alínea d) do nº 1 do artº 57 do Código” (que respeitava precisamente à obrigatoriedade de apresentação de “documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento”).

AA. Como refere o mesmo Autor, “agora, para todas as situações, o contraditório é assegurado nos termos do nº 3 deste artigo 71º, após a abertura das propostas” (sublinhados nossos).

BB. Ainda o mesmo Autor, nos termos do nº 3 do artº 71º impõe-se “em primeiro lugar, que a entidade adjudicante deva sempre ouvir os concorrentes antes de tomar uma decisão de exclusão de uma proposta de preço ou custo anormalmente baixo, pedindo-lhe os devidos esclarecimentos por escrito.

Este contraditório é sempre feito agora – após a revisão de 2017 – e qualquer que seja o método de identificação [do preço anormalmente baixo] seguido pela entidade adjudicante, na sequência da apresentação e abertura das propostas.

CC. Portanto, a decisão de exclusão de uma proposta por apresentar preço anormalmente baixo deve sempre ter em conta os esclarecimentos prestados pelo concorrente, na sequência de solicitação da entidade adjudicante após a abertura das propostas.

DD. Para o efeito é aberto um subprocedimento tendente à justificação da proposta de preço ou custo anormalmente baixo no qual deve ser fixado um “prazo razoável” aos concorrentes em causa para apresentarem as suas justificações” (sublinhados nossos).

EE. No mesmo sentido veja-se JORGE ANDRADE DA SILVA , que refere que “Este dever de audiência prévia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT