Acórdão nº 424/10.5 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-16

Ano2023
Número Acordão424/10.5 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
G…………. M…….. Portugal, Lda., deduziu impugnação judicial contra os atos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nºs. …………….968, ………….970, …………….972, ………….974, …………976, …………978, ……………980, ……….982, …………….984, …………….986, ………998 e ………….990 e de juros compensatórios nºs. ………….969, ………..971, ………….973, …………..975, ………..977, ………979, …..981, ………983, ……………985, …………987, …………989 e ……….991, referentes ao ano de 2006, no valor total de € 1.504.215,49, peticionando a sua anulação.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença com data de 13/04/2018, inserta a fls.367 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), julgou a presente impugnação procedente e, em consequência, anulou as liquidações sindicadas e condenou a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, assim como “ no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia.“.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cuja alegação, incorporada a fls. 407 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, formula as conclusões seguintes:“
a) Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos, que julga procedente a impugnação deduzida pela impugnante, devidamente identificada nos autos, das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) identificadas nos autos, e respectivas liquidações de juros compensatórios, referentes ao ano de 2006, no valor total de € 1.504.215,49.
b) Dos autos mais resulta o facto de que, de entre as despesas de distribuição estão as prestações de serviço de reparação das viaturas a que se obriga a efectuar a impugnante por conta das OEM’s, e que implicarão uma retribuição que se expressará da forma acordada: dedução aos preços de venda do valor da prestação de serviço da responsabilidade das OEM’s e que é assumida como encargo da impugnante a repercutir na esfera jurídica das OEM’s, conforme ajustamento a que se refere a douta sentença.
c) A impugnante, com efeito, é distribuidora das viaturas e peças produzidas, mas não decorre que seja a responsável efectiva pela reparação das viaturas, nem consta do probatório quem assume a responsabilidade, ainda que tal responsabilidade resulte notória do acordo constante do ponto K. do probatório.
d) Os custos com a reparação das viaturas são debitados à impugnante, sendo que, depois os repercute esta na esfera do responsável, as OEM’s, e essa repercussão processa-se de acordo com o Transfer Pricing Procedure Manual, que determina que os ajustamentos se façam periodicamente, em conformidade com o débito dos serviços entretanto prestados pela impugnante às OEM’s.
e) E a comunicação levada a cabo pela impugnante aos fabricantes europeus do Grupo G........ M........... dos custos com a reparação das viaturas efectiva-se precisamente para garantir que o serviço prestado pela impugnante às OEM’s seja considerado e assumido por estas.
f) Conforme fls. 22 do relatório de inspecção tributária, e com base no dossier de preços de transferência, “o sujeito passivo, como NSC/NSO, recorre aos serviços dos concessionários e agentes autorizados para realizarem as reparações necessárias, após o que estes enviam um relatório com a descrição dos encargos suportados e os respectivos valores, que ao abrigo do contrato de concessionário de vendas e assistência suporta [sem que, com isso assuma a responsabilidade por esses mesmos encargos] a facturação [levada a cabo] pelos concessionários ao sujeito passivo e sua posterior repercussão às OEM’s, [sendo que] a repercussão dos serviços prestados, enquanto NSC às OEM’s no âmbito quer das “Recall Campaigns”, quer dos “policy & warranty”, nos termos do GM Transfer Pricing Procedure Manual, apenas se resume à apresentação dos relatórios aos concessionários e agentes autorizados para efeito de justificação do valor a deduzir aos ajustamentos dos preços de transferência decorrentes dos “operating adjustmentes” e dos policy & warranty”.
g) E o facto de o ajustamento considerar o valor dos encargos efectivamente incorridos pela impugnante com referência à reparação das viaturas significa que a responsabilidade por tal reparação das viaturas é das OEM’s, as quais a transferem para efeitos de concretização e operacionalização para as NSC, nas quais se inclui a impugnante, que lhes presta tal serviço.
h) Sendo que, a emissão de notas de débito e de notas de crédito na sequência do ajustamento, determinado, conforme defendemos, pelo assumir da responsabilidade pela reparação das viaturas, não significa que não estejamos perante uma prestação de serviço da impugnante às OEM’s determinante de uma contraprestação na forma de um ajustamento.
i) Pois o facto de serem as OEM’s a emitir os documentos que suportam os ajustamentos, e não o sujeito passivo, é apenas um facto consequente da forma assumida pelas partes para a remuneração da prestação do serviço, e não um facto que se reconduza à prova de que não existe uma prestação de serviço.
j) E como decorre do relatório de inspecção tributária, a fls. 22, o facto de não ser o sujeito passivo a emitir a facturação, como prescreve a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do CIVA, configura-se na prática como um processo de substituição das entidades a quem compete proceder à facturação, mas facto é que a facturação existe.
k) E, mais vejamos quanto à responsabilidade pela reparação das viaturas que, de acordo com o relatório de inspecção tributária, a fls. 21, e com base no Dossier de Preços de Transferência analisado, a responsabilidade é assumida pelas OEM’s: “as anomalias resultantes de deficiências no processo de produção dos SUP e P&A (denominadas Recall Campaigns), bem como as garantias (denominadas Policy & Warranty) e a assistência em viagem (denominada por road side assistance) devem ser vistas à luz das funções desempenhadas por cada uma das empresas, relativamente à responsabilidade e consequentemente à assunção do encargo com a sua resolução. Da consulta aos diversos elementos apresentados pelo sujeito passivo, verificámos ser da responsabilidade das OEM’s a resolução deste tipo de situações, dado serem estas entidades a procederem ao fabrico e/ou montagem de SUP e P&A..”. (sublinhado nosso).
l) À questão da responsabilidade final pela reparação das viaturas não se refere a douta sentença, e não pode essa responsabilidade ser imputada à impugnante com base num acordo que a tal assunção da responsabilidade se não refere de forma expressa, não tendo sido trazido nenhum documento aos autos com tal conteúdo.
m) Deveremos atentar, como nos diz o relatório de inspecção, à função desempenhada pelas duas entidades: as OEM’s são as entidades que fabricam e procedem à montagem das unidades que irão ser posteriormente distribuídas pelas NSC, como a impugnante, pelo que, não se vê como, de forma natural e original, possa atribuir-se à impugnante qualquer responsabilidade pela reparação de viaturas em período de garantia.
n) Mais se leia a fls. 21 do relatório de inspecção tributária excerto com particular relevância: “Relativamente às situações denominadas por “recall campaigns”, as OEM’s desencadeiam uma campanha de recolha de SUP e P&A para procederem à resolução das anomalias. À partida seria necessário chamar os SUP e P&A às fábricas, no entanto esta tarefa revelar-se-ia de difícil, senão quase impossível, execução dada a existência de SUP e P&A dispersos pela Europa e pelo mundo. É necessário, então, desenvolver a campanha de recolha e reparação das anomalias a nível local.”, pelo que, conforme afirmado, a impugnante resolve as situações conexas com a reparação de viaturas por meras questões operacionais e não por assunção de qualquer responsabilidade inerente a defeitos das viaturas, prestando nessa sequência um serviço às OEM’s.
o) Pelo que discordamos, respeitosamente, das conclusões sufragadas na douta sentença, pois que entendemos estar perante uma prestação de serviço de reparação das viaturas por parte da impugnante à OEM’s sujeita a tributação de IVA, à luz do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 1, da Sexta Directiva e, por inerência, do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, al. a), e 4.º, n.º 1, do CIVA.
p) Porquanto, efectivamente, obriga-se a impugnante a proceder à reparação das viaturas, na medida em que é a impugnante que incumbe os concessionários da reparação, que é da responsabilidade das OEM’s, assumindo encargos por tal reparação que repercute nas OEM’s enquanto responsáveis por tal reparação de viaturas, reconduzindo-se a remuneração ao valor debitado pela impugnante à OEM pela prestação de serviço, materializável no referido ajustamento que dá origem à facturação invertida mediante a emissão de notas de débito pelas OEM’s.
q) São os concessionários portugueses devidamente remunerados pela prestação de serviços de reparação das viaturas, porque são estes que procedem à reparação das viaturas, contudo, tal reparação de viaturas concretiza-se apenas e na medida em que a impugnante incumbe os concessionários de tal tarefa que não é sua, mas sim da responsabilidade das OEM’s, dessa forma desenvolvendo para as OEM’s tarefa que se consubstancia na prestação de um serviço.
r) E, assim, vai a impugnante redebitar às OEM’s, redébito esse que ficou, contrariamente ao defendido na douta sentença, demonstrado na parte em que considera provada a emissão das notas de débito pelas OEM’s com vista a remunerar a impugnante pela prestação de serviço, sendo que o facto de tal redébito não seguir a forma devida não afecta a substância da operação que se configura como prestação de serviço remunerada.
s) Afirma-se, referindo-se o Tribunal a quo expressamente ao terceiros dos requisitos, que a prestação de serviço para ser tributada em sede de IVA tem de cumprir três pressupostos: ser uma actividade remunerada,...

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