Acórdão nº 423/16.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-04-20
Ano | 2023 |
Número Acordão | 423/16.2BELRA |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
A. A., veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a exceção dilatória do erro na forma de processo prevista nos artigos 193.º e 577.º, al. b), do CPC tendo, em consequência, absolvido o Exequente IGFSS da instância nos termos do artigo 278.º, n.º 1, al. b), do mesmo código, com as demais consequências legais.
O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:
“I. O Recorrente não se conforma com a Douta Sentença proferida nos presentes autos, que veio julgar verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo (artigo 193.º e alínea b) do artigo 577.º do CPC), sem possibilidade de convolação;
II. Entende o Recorrente que não existe qualquer exceção de erro no processo, e que mal andou o Douto Tribunal a quo ao concluir pela verificação da mesma, contudo, e por mero dever de patrocínio, cumpre referir que o erro na forma de processo consubstancia uma nulidade [Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 08.03.2019, no âmbito do Processo n.º 7829/17.9T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt] (artigo 192.º do CPC) e não uma exceção, como foi decidido pelo Tribunal a quo;
III. Tratando-se de uma nulidade, entende o Recorrente que a mesma se encontra, neste momento, sanada, uma vez que, de acordo com o n.º 1 do artigo 198.º do CPC, a nulidade de erro na forma de processo apenas pode ser arguida até à contestação ou neste articulado – o que não aconteceu nos presentes autos;
IV. Mal andou o Tribunal a quo quando refere que o ora Recorrente vem apenas suscitar a ilegalidade concreta do reembolso que lhe é solicitado pelo Exequente, pois, o que o Recorrente pretende é a sindicância dos fundamentos que subjazem ao pedido de reposição – o que não se traduz em “legalidade concreta”, mas sim em “legalidade abstrata” [Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0558/15.0BEMDL, de 21.02.2018 – in www.dgsi.pt.];
V. A extinção da execução, que é o que por ora se requer, é a finalidade última da oposição à execução e, analisando o elenco de hipóteses de fundamento para oposição à execução previsto nas alíneas a), h) e i) do artigo 204.º do CPPT, não podemos conceder que a apreciação da ilegalidade abstrata fundamento da oposição apresentada não possa ser feita nesta sede;
VI. Contudo, e mesmo que se entenda que se deveria estar perante uma impugnação judicial e não uma oposição à execução, no que não concedemos, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que o Tribunal a quo poderia ter convolado a oposição à execução em impugnação judicial, uma vez que, conforme a nossa jurisprudência [Cfr. Acórdão do Tribunal central Administrativo Sul, processo n.º 1919/10.6BESNT, de 21.06.2018 – in www.dgsi.pt.], a convolação do meio processual de oposição à execução para impugnação judicial é legalmente admissível, por ser tempestivo (de acordo com o artigo 102.º do CPPT), adequando-se o pedido formulado da oposição à execução à nova forma processual a seguir (impugnação judicial, de acordo com o artigo 99.º do CPPT), e aproveitando todos os atos praticados, por respeito ao princípio de economia processual.
VII. Pelo que, e face ao acima exposto, não existem fundamentos para recusar a aplicação do instituto da convolação nos presentes autos, pelo que deve a Douta Sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que convole para o meio processual – impugnação judicial – e conheça do mérito da ação, considerando procedente o pedido formulado pelo Autor/oponente.”
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A Recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
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Os autos foram com vista ao DMMP que emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão.
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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
“Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se provados pelos documentos constantes dos autos, não impugnados, os seguintes factos:
A. Em 09/02/2011 o Oponente requereu junto do Centro de Emprego de Santarém a atribuição de prestações de desemprego por extinção do posto de trabalho. – (cfr. doc. de fls. 27 e 28 dos autos).
B. Em 26/01/2012, o Diretor da Segurança Social remeteu ao Oponente oficio de notificação com o seguinte teor:
(cf. doc. de fls. 29 dos autos).
C. Em 01/11/2013 foi remetido ao Oponente oficio de notificação por incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego, com o seguinte teor:
(cf. doc. de fls. 30 dos autos).
D. Em 06/11/2013 o oponente endereçou ao Diretor da Segurança Social resposta a referir que cumpre os requisitos legais, juntando documentos e concluindo que não existe lugar à restituição de qualquer verba. – (cf. doc. de fls. 31 dos autos).
E. Em 14/11/2013 o Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, I.P. remeteu ao Oponente notificação com o seguinte teor:
(cfr. doc. de fls. 56 e 57 dos autos).
F. Em 02/12/2013, por referência ao oficio de 14/11/2013, o Oponente remeteu ao Diretor da Segurança Social requerimento a discordar do teor do mesmo e a concluir pela inexistência de razão para a devolução do montante recebido. – (cf. doc. de fls. 58 a 60 dos autos).
G. Em 12/02/2014 o Centro Distrital de Santarém remeteu ao Oponente informação de que o recurso hierárquico interposto foi remetido ao Gabinete de Assuntos e Contencioso do ISS, IP, entidade competente para a pronuncia sobre o ato administrativo praticado. – (cf. doc. de fls. 86 dos autos).
H. Em 04/11/2015 a SPE de Santarém do IGFSS instaurou contra o Oponente o PEF n.º ….588, por divida de subsidio de desemprego no montante de € 13.024,50. – (cf. docs. de fls. 5 e 8 dos autos).
I. Em 13/11/2015 a SPE de Santarém citou pessoalmente o Oponente, mediante carta registada com aviso de receção para o PEF identificado no ponto antecedente. – (cf. docs. de fls. 6 a 9 dos autos).
J. Em 15/12/2015 deu entrada na SPE de Santarém da petição inicial da presente Oposição. – (cfr. informação de fls. 2 dos autos).
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Inexistem outros factos com relevo para a decisão e que importe registar.”
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A motivação da matéria de facto assentou no seguinte:
“Cumpre ainda referir que da prova testemunhal efetuada nos autos, por parte da entidade exequente, da mesma não resultaram quaisquer factos com interesse para a decisão da causa para além dos já provados por documento, razão pela qual a mesma não é tida em consideração.”
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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificado o erro na forma do processo e, em consequência, absolveu da instância o IGFSS.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim:
- Decidir se a decisão prolatada pelo Tribunal a quo, deve manter-se na ordem jurídica analisando, para o efeito, o pedido e as concretas causas de pedir e, consequentemente, se a pretensão do Recorrente é insuscetível de apreciação neste meio processual.
- Aquiescendo-se pela existência de erro na forma do processo, aferir da sua conformação jurídica enquanto nulidade processual e, nessa medida, aferir se o mesmo não poderia ter sido decretado atenta a sua sanação.
- Ajuizar, in fine, do erro de julgamento atinente à insusceptibilidade de convolação processual.
Vejamos, então.
O Recorrente alega, desde logo, que contrariamente ao evidenciado pelo Tribunal a quo inexiste qualquer erro na forma do processo na medida em que pretende, tão-só, a sindicância dos fundamentos que subjazem ao pedido de reposição – o que não se traduz em “legalidade concreta”, mas sim em “legalidade abstrata”, subsumível no artigo 204.º, nº1, alínea a), ou no limite nas alíneas h) e i) do CPPT.
Mais advoga que, pretende a extinção da execução fiscal e que essa é, efetivamente, a finalidade da oposição ao processo executivo.
Sufraga, de todo o modo, que o erro na forma de processo consubstancia uma nulidade e não uma exceção, como foi decidido pelo Tribunal a quo, e que, in casu, se encontra, efetivamente, sanada de acordo com o n.º 1 do artigo 198.º do CPC.
Ressalvando, a final, e por mero dever de patrocínio, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando ajuizou que se encontrava inviabilizada qualquer convolação processual, porquanto a convolação do meio processual de oposição à execução para impugnação judicial é legalmente admissível, por ser tempestivo, adequando-se, por conseguinte, o...
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