Acórdão nº 422/12.4 BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão422/12.4 BELRS-A
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório


E… S.A., notificada da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa nos autos de execução de julgado, interpõe recurso, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:

«a) Face ao incumprimento, dentro do prazo legal para o efeito, do prescrito em decisão judicial transitada em julgado proferida no processo n.º 422/12.4BELRS - reembolso do imposto pago em excesso com referência a 2009 e pagamento de juros indemnizatórios - a Recorrente apresentou pedido de execução de julgados em que requereu a condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros de mora nos termos do número 5 do artigo 43.º da LGT

b) A sua pretensão executiva no que aos juros de mora diz respeito foi indeferida pelo Tribunal a quo, com base em entendimento que se mostra ilegal e que ora se contesta.

c) Em obediência ao disposto nos artigos 640.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, impugna-se o facto considerado provado pelo Tribunal quo na sentença recorrida e constante do “ponto H.” da lista de “Factos Provados” no sentido de que o trânsito em julgado da sentença proferido no processo de impugnação judicial n." 422/12.4BHLRS teria ocorrido em 20 de Junho de 2013.

d) De facto, não obstante ter sido aquela a data indicada pela Recorrente na sua petição de execução, foi-o à cautela e por, na data da submissão da mesma, o Tribunal Tributário de Lisboa não ter ainda emitido certidão de trânsito em julgado com referência à parte da decisão plasmada sentença do processo de impugnação judicial n.,º 422/12.4BELRS que não foi objecto de recurso pela Fazenda Pública, apesar de tal ter sido anteriormente solicitado pela mesma Recorrente,

e) De acordo com a certidão que veio a ser emitida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual se juntou aos Autos, a sentença proferida no processo de impugnação judicial n.° 422/12.4BELRS, na parte atinente à anulação da liquidação de derrama e IRC c ao reembolso do imposto indevidamente pago, transitou em julgado em 14 de Junho de 2013 e não em 20 de Junho de 2013.

f) Desta feita, os elementos fornecidos pelo processo, in caso, certidão de trânsito em julgado emitida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, impõem decisão de facto, no que à data do trânsito em julgado da sentença emitida no processo n." 422/12.4BETRS diz respeito, distinta da que ficou plasmada na decisão recorrida, pelo que deve a mesma ser alterada nos termos do número 1 do artigo 662, do CPC,

g) Em suma, e ao abrigo do disposto naquele 640.º e 662.°, n." 1, do CPC, deve ser incluído na matéria de facto provada, em substituição do que actualmente consta do ponto H. da enumeração dos “Factos Provados”, que:“H. No dia 14/06/2013, esta decisão transitou cm julgado na parte respeitante aos segmentos descritos no ponto antecedente, como atesta a certidão emitida pelo Tribunal Tributário de Lisboa junta aos Autos pela Exequente”.

h) O Tribunal quo sustenta que, no caso em apreço, não estava em causa o (simples) pagamento de quantia pecuniária, o qual conduziria á fixação do prazo de execução espontânea em 30 dias, verificando-se, ao invés, n necessidade e renovação do ac lo de liquidação em face da respectiva anulação parcial, o que, segundo o mesmo Tribunal, conduz à fixação do prazo de execução espontânea em 3 meses.

i) Todavia, tal não c verdade, nem corresponde à melhor interpretação das normas aplicáveis, na senda da doutrina versada sobre esta matéria.

j) De acordo com o disposto no artigo 175.º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi do artigo 116.º, n.º 1, do CPPT, as sentenças anulatórias de actos administrativos devem ser cumpridas no prazo de 3 meses, a não ser que a execução de julgado consista no pagamento de uma quantia pecuniária, casos em que aquele pagamento deverá ser efectuado em 30 dias — cfr. número 3 do mesmo artigo 175." do CPTA.

kl A regra tios processos impugnatórios tributários, considerando a sua natureza anulatória, será a de que a execução de julgados consiste no pagamento de quantia pecuniária, pelo que as sentenças emitidas no âmbito de tais processos terão de ser espontaneamente executadas em 30 dias, não estando em causa prestação de facto ou de coisa - cfr. Jorge Lopes de Sousa (Lisboa, 2011) Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. II, pp. 530 e 531.

l) Outrossim, mesmo no caso em que a instância jurisdicional competente apenas anule parcialmente uma liquidação de imposto que havia sido paga pelo contribuinte, a Administração Tributária apenas tem de efectuar o cálculo aritmético para determinar o montante de imposto que tem de ser devolvido ao contribuinte e proceder ao respectivo reembolso.

m) Em qualquer destas circunstâncias, a execução da relevante decisão judicial não envolve nem a prestação de facto ou de coisa, restringindo-se ao pagamento de quantia que seja devida.

n) Se a Administração Tributária decidir efectuar um acto de liquidação que reflicta a anulação ordenada pelo Tribunal, fá-lo unicamente por motivos de organização interna, pois a anulação (total ou parcial) da liquidação de imposto não acarreta qualquer obrigação ou dever legal de emitir nova liquidação expurgada dos vícios de violação de lei julgados pelo Tribunal.

o) A não ser assim - i.e. se em consequência de uma decisão de anulação, a Administração Tributária estivesse obrigada a emitir nova liquidação expurgada dos vícios de violação da lei verificados - então, em caso de incumprimento do julgado por parte da Administração Tributária, o contribuinte não se deveria socorrer do processo de execução de julgado, mas sim da intimação para um comportamento prevista no artigo 147." do CPPT.

p) A execução de uma decisão que determina a anulação de um acto (mesmo que parcial) c o pagamento de quantia ao contribuinte efectiva-se, materializa-se, naquele pagamento e não na prestação de um qualquer facto ou coisa, pelo que o prazo para a correspondente execução espontânea é de 30 dias, nos termos prescritos pelo número 3 do artigo 175.u do CPTA.

q) Donde, mal andou o Tribunal u quo, ao escudar-se no facto de estarmos perante a anulação apenas parcial de um acto de liquidação para sustentar que a Administração Tributária teria 3 meses para a execução da sentença.r) Com efeito, no caso concreto, a decisão judicial de anulação parcial da autoliquidação decretada no processo declarativo, deveu-se ao Tribunal ter entendido que a derrama municipal autoliquidada pelo contribuinte em cumprimento do entendimento veiculado pela Administração Tributária sobre o regime da derrama nos grupos de sociedades tributados segundo o RETGS, violava a lei.

s) Sucintamente, o Tribunal entendeu, na senda da interpretação do regime legal sufragada pela ora Recorrente, que a derrama municipal tinha de ser determinada sobre o lucro tributável do grupo societário sujeito ao RETGS (c não sobre o lucro tributável individual de cada sociedade que compõe o grupo, como defendia a Administração Tributária).

t) O Tribunal considerou ainda documentados c dedutíveis alguns custos que a ora Recorrente aquando da autoliquidação de IRC de 2009 não havia considerado como custo por a essa data não ter ainda à sua disposição os documentos comprovativos desses custos.

u) Pelo que, como é bom de ver, no caso concreto a execução da sentença de anulação parcial da autoliquidação de IRC reconduz-se apenas ao pagamento à ora Recorrente do imposto pago a mais em consequência da anulação parcial.

v) Não sendo possível, por parte da Administração Tributária, qualquer renovação do acto de autoliquidação parcialmente anulado.

w) E, assim sendo, o prazo para cumprir o julgado é, nos termos prescritos no artigo 175.º, n.º 3, do CPTA, o prazo de 30 dias e não o prazo de 90 dias, como entende o tribunal recorrido.x) Do mesmo passo, tendo igualmente em conta a interpretação sistemática do disposto no número 3 do artigo 175.º do CPTA, ter-se-á de concluir que é de 30 dias o prazo para a execução de actos administrativos cujos efeitos se consubstanciam no pagamento de quantias pecuniárias, pois de outro modo, e atenta a previsão do citado artigo 170.º, aquela disposição do artigo 175.º do CPTA ficaria esvaziada de conteúdo.

y) Adicionalmente, de acordo com o artigo 9.º do Código Civil, na interpretação das normas legais, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas, pelo que não é admissível o entendimento vertido na sentença recorrida no sentido de ser aplicável um regime menos favorável ao contribuinte que tenha visto parcialmente anulado acto de liquidação de imposto com referencia ao contribuinte que tenha obtido a anulação total do mesmo.

z) Deste modo, a norma vertida no número 3 do artigo 175.º do CPTA, interpretada como o foi pelo Tribunal a quo, no sentido de que apenas nos casos de anulação total de actos de liquidação em sede judicial, é aplicável o prazo de execução voluntária de 30 dias, excluindo-se os casos de anulação parcial, padece de inconstitucionalidade material, a qual de imediato se argui, por violação do principio da igualdade plasmado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.

aa) Em suma, o prazo de 30 dias para a execução espontânea da sentença em apreço, ainda que contabilizado nos termos do artigo 72.º do CPA como sustenta a decisão recorrida, terminou em 26 de Julho de 2013, pelo que, desde 27 de Julho de 2013 (inclusive) e até, pelo menos, 16 de Outubro de 2013 (exclusive), data da emissão da demonstração de acerto de contas que deu lugar àquele reembolso, são devidos juros de mora a favor da Recorrente, nos termos do disposto no número 5 do artigo 43.º da LGT.

bb) Sem prescindir, caso seja indeferida a impugnação dos factos provados na sentença recorrida acima efectuada e se entenda...

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