Acórdão nº 42/20.0 BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-03-24

Ano2022
Número Acordão42/20.0 BEBJA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
S……………-Sociedade ……………, S.A., deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRC, com o n.º …………., referente ao exercício de 2012, do qual resulta a pagar a quantia total de 1.533.602,01€. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença proferida a fls.125 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 11 de Fevereiro de 2021, julga a impugnação totalmente improcedente e, em consequência, declara nula a liquidação sindicada. A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, em cujas alegações de fls. 149 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), alegou e formulou as conclusões seguintes:
«I. A decisão a quo proferida foi no sentido da sua procedência, considerando que o acto de liquidação impugnado padecia do vício de caducidade.
II. Porém, dado o acima exposto, temos que, a Administração tributária está obrigada a efetuar a reintegração efetiva da ordem jurídica violada, suprimindo todos os efeitos que nela persistam decorrentes do ato julgado ilegal.
III. Na verdade, a reconstituição da ordem jurídica violada faz-se através da prática dos atos reintegradores tendentes a dar cumprimento ao julgado, sendo que tais atos, como aquele ora impugnado, é reintegrador, materializando uma execução de um julgado anulatório de um ato de liquidação que implica a prática de um outro ato de liquidação visando expurgar a parte (ou o todo) afetada de ilegalidade – é o que se designa por liquidação corretiva.
IV. Com efeito, revestindo o ato de liquidação uma natureza meramente corretiva, sem caráter inovador, como é o caso do ato ora impugnado, a sua prática não está sujeita à limitação dos prazos de caducidade fixado na lei, ao contrário do que erradamente sustenta a sentença a quo.
V. De facto, e na esteira de várias decisões de tribunais superiores, temos que, para efeitos do cômputo do prazo de caducidade do direito de liquidação de tributos, a existência de uma “liquidação corrigida”, ou seja, de uma liquidação em que os serviços competentes da Administração tributária procedem à correção de anterior ato da mesma natureza, não releva para se assumir a eventual ultrapassagem do mesmo, porque o momento a atender deve ser o da emissão da liquidação inicial e não a data daquela que a corrija [Vide Acórdãos do STA datados de 22.3.2006, rec. 1284/05 e de 9.5.2007, rec. 0133/07.].
VI. Aliás, no elenco dos factos e fundamentos que compõem o processo discursivo à propositura da ação, a Impugnante revela um conhecimento profundo dos iter cognoscitivo percorrido pela decisão subjacente à liquidação.»
Termina, pedindo que seja «declarada a nulidade da Sentença recorrida, nos termos expostos, com os devidos efeitos ou, caso assim não se entenda, o que sem conceder se admite» seja «concedido provimento ao presente Recurso Jurisdicional, por provado, revogando-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, para todos os devidos efeitos legais».
X
Em contra-alegação que apresentou, a recorrida, S…………..- Sociedade …………., S.A., pugna pela confirmação do julgado, suscita ainda a excepção de incompetência hierárquica deste Tribunal para o conhecimento do recurso, defende que a apelante não deu cabal cumprimento ao ónus de formulação de conclusões e, caso assim se não entenda, requer a sua notificação nos termos do artigo 665º, nº2 e 3 do CPC, expendendo, a final, o seguinte quadro conclusivo:
§1. Antes de mais, o presente Tribunal Central Administrativo deve declarar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso, na medida em que o mesmo versa, exclusivamente, sobre matéria de Direito.
§2. Não obstante o recorrente afirme a existência de um erro de julgamento sobre a matéria de facto, não coloca em causa a própria matéria de facto constante do probatório da sentença recorrida: não discute a veracidade dos factos dados como provados, nem pretende que sejam aditados factos novos ou suprimidos factos constantes daquele mesmo probatório, confundindo de forma manifesta a impugnação da matéria de facto com a alegação de erro de julgamento sobre a matéria de Direito, pois não foram solicitadas quaisquer alterações à matéria de facto dada como provada.
§3. Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, «salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito», caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA.
§4. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.
§5. Pelo que deve este Tribunal Central Administrativo abster-se de conhecer o recurso apresentado, com as demais consequências legais, designadamente, a respetiva remessa à Secção do Contencioso Tributário do STA, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 do CPPT.
§6. Acresce que, da leitura das alegações e das conclusões de recurso da Fazenda Pública, não resulta sequer com clareza qual o objeto do recurso, afigurando-se, porém, à Recorrida que este se cinge à questão da (in)impugnabilidade do ato de liquidação adicional em apreço – o de 2012 –, invocando o erro de julgamento de direito, sem especificar os termos pelo qual fundamenta a sua oposição perante a decisão proferida pelo tribunal a quo (cfr. artigo 20 das alegações).
§7. Desde logo ante a impossibilidade de, com clareza, fixar o objeto do seu recurso, a Fazenda Pública falha redundantemente na contestação da sentença emitida pelo Tribunal a quo, não cumprindo, desde logo, o ónus que lhe caberia ao abrigo do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
§8. Com efeito, nos termos do mencionado artigo do CPC, caberia à Fazenda Pública enunciar os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da sentença recorrida; devendo incluir nas conclusões formuladas, quais as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entender da Fazenda Pública, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e qual a norma jurídica que se considera ser aplicável — cfr. n.º 2 do artigo 639.º do CPC – não se podendo bastar com a repetição de argumentos anteriores.
§9. No caso em apreço, analisando as conclusões da Fazenda Pública, constata-se que esta optou por recorrer reproduzindo, acriticamente, o teor da sua contestação, na linha do defendido pela AT, sem lograr analisar, refutar e afastar o que foi decidido pelo Tribunal a quo, o que nos permite imediatamente concluir no sentido da improcedência liminar do recurso.
§10. De outro passo, e sem prescindir do que acima se referiu quanto ao objeto do recurso, a Recorrida constata também que a apreciação do recurso se mostra inútil por que aquele falha evidentente no alvo do recurso.
§11. Conforme demonstrado pela Recorrida ao longo...

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