Acórdão nº 4183/16.0T8VNG-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão4183/16.0T8VNG-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 4183/16.0T8VNG-E.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

AA e marido BB intentaram a presente ação de verificação ulterior de créditos contra o devedor CC, a Massa Insolvente de CC, representada pelo Administrador de Insolvência, e os credores do insolvente CC, pedindo a condenação destes:
– A reconhecer que o 1º réu celebrou contrato-promessa, pelo qual prometeu vender aos autores, livre de ónus e encargos, o prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial;
– A reconhecer que nos termos do aditamento ao contrato promessa, o 1º réu comprometeu-se a celebrar a escritura pública de compra e venda do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição inicial até ao dia 15 de dezembro de 2016;
– A reconhecer que, interpelada a Massa Insolvente, na pessoa do Sr. Administrador da Insolvência, não cumpriu tal contrato-promessa, porquanto até à presente data não celebrou a escritura pública de compra e venda, por causas só a si imputáveis e, em consequência, seja ordenada a outorga da escritura pública de compra e venda do prédio urbano identificado no artigo 1º supra.
Caso assim não se entenda:
– A reconhecerem os réus que os autores são credores da quantia de €88.000,00, correspondente ao dobro do sinal entregue ao 1º réu pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda descrito no artigo 2º da petição inicial;
– Bem como reconhecerem os réus que os autores são credores da quantia de €28.706,02 relativa ao valor das benfeitorias realizadas no prédio urbano descrito no artigo 1 supra;
– A reconhecerem os réus que os créditos descritos no ponto 4 e 5 deste pedido são créditos que gozam de direito de retenção, nos termos do artigo 759º do C.C., devendo ser o crédito no valor de €116.706,02, verificado e graduado como privilegiado;
– A reconhecerem os réus que os autores são credores de todas as despesas que vierem a ser realizadas, decorrentes da celebração do contrato-promessa, verificando-se e graduando-se tal crédito, o qual é de natureza privilegiada.
Caso assim também não se entenda:
– Deve a 2ª ré Massa Insolvente ser condenada a reconhecer que o sinal e reforço do mesmo entregue pelos autores ao 1º réu e as benfeitorias realizadas no prédio urbano descrito no artigo 1º consubstanciam um enriquecimento sem causa da Massa Insolvente e, em consequência, ser a 2ª ré condenada a devolver aos autores a quantia global de €72.706,02, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Os autores alegam, para o efeito e em síntese, que, em 09/08/2016, o CC, ora insolvente, celebrou um contrato-promessa de compra e venda com o Sr. BB e com a Sra. D. AA, relativo ao prédio urbano sito na Rua ..., na Freguesia..., Freguesia... e Freguesia..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o nº ...36 e inscrito na matriz sob o artigo ...92 (que teve origem no artigo ...6 da extinta freguesia ...), sobre a qual incidia uma hipoteca legal titulada pela Entidade Bancária....
Os autores alegam, igualmente, que, para o efeito, procederam ao pagamento, a título de sinal e seu reforço, do montante de €19.000,00 e €25.000,00, respetivamente, comprometendo-se o insolvente a outorgar a respetiva escritura definitiva de compra e venda, e mediante o pagamento do remanescente do imóvel (€176.000,00).
Mais alegaram os autores que, a partir da data da celebração do contrato-promessa de compra e venda, ficaram imediatamente investidos na posse do referido prédio urbano, iniciando o licenciamento camarário, bem como as obras destinadas à conclusão do projeto, pagando todas as despesas relacionadas com a construção da casa, tendo, em obras e para tal fim, despendido o montante de €28.706,02.
Por fim, os autores sustentam que se encontram a residir no imóvel desde finais de novembro de 2016, só tendo tido conhecimento da insolvência do DD, em inícios de novembro de 2016, pelo que, propugnam pela validade do contrato-promessa de compra venda celebrado, nos termos do disposto no artigo 81º do CIRE e, tendo obtido a traditio do imóvel, gozam do direito de retenção.

A ré Massa Insolvente de CC apresentou contestação, invocando o erro na forma do processo, uma vez que, sendo a presente acção de verificação ulterior de créditos, visa apenas e tão só, o reconhecimento de direitos de credito dos credores sobre o insolvente (cfr. artigo 146º do CIRE).
Porém, e sem prescindir, alegou que o contrato-promessa em causa não é passível de ser integrado no artigo 102º do CIRE, pelo que, não competirá ao A.I. optar pela sua execução ou não cumprimento, pois, aquele contrato foi celebrado em 09.08.2016, em data posterior à declaração de insolvência, em 06.07.2016, celebrado pelo insolvente na qualidade de promitente vendedor, sem que para o efeito tivesse legitimidade, pelo que, terá de se reger pelo artigo 81º do CIRE.
Estando o imóvel onerado com hipoteca a favor da Entidade Bancária..., só podendo ser cancelada através do expurgo da hipoteca ou com a anuência do credor hipotecário e, neste caso, o valor a pagar pelos autores é manifestamente inferior ao crédito hipotecário.
A eficácia/ineficácia do contrato-promessa de compra e venda celebrado, o qual entende ser um contrato atípico que terá de se reger pelo artigo 81º do CIRE, uma vez que a declaração de insolvência importa que o devedor fique privado dos poderes de administração e disposição do seu património (artigo 46º do CIRE), pelo que, da violação deste efeito pelo insolvente, os actos por ele praticados de administração ou de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, são ineficazes, carecendo de legitimidade substantiva para a prática do acto de cumprimento do contrato-promessa.
Alegou, ainda, que os autores requereram lhes fosse reconhecido o direito ao sinal em dobro do que prestaram, em virtude do incumprimento do contrato-promessa celebrado, o que não é possível, pelo facto de tal contrato não ser passível de cumprimento ou incumprimento pelo AI.
Quanto ao reconhecimento do direito dos autores à quantia de €28.706,02 a título de obras, invoca o desconhecimento do valor que efetivamente foi pago.
Quanto ao pedido subsidiário formulado pelos autores de condenação da MI ao pagamento a título de enriquecimento sem causa no montante de €72.706,02, invoca a credora que o mesmo não pode ser apreciado na presente ação atento o disposto no artigo 146º do CIRE.

A credora ré Entidade Bancária... apresentou contestação, invocando, por um lado, a exceção de erro na forma do processo, por entender que a presente ação não é o meio processual próprio para os autores fazerem valer os direitos que invocam, uma vez que, atentos os pedidos deduzidos sob os nºs 1 a 3 e 8 – que seja ordenada a outorga da escritura pública de compra e venda do prédio alegadamente prometido vender pelo insolvente e, como segundo pedido subsidiário, ou alternativo, a condenação da massa insolvente no pagamento de €72.706,02, com fundamento no alegado enriquecimento ilícito –, a ação de verificação ulterior de
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