Acórdão nº 4152/18.5T9SXL-A.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão4152/18.5T9SXL-A.L1-9
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Decisão:


A, arguida nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido pelo tribunal reclamado em 13/12/2022, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto da sentença condenatória proferida em 21/10/2022, pedindo que o recurso seja mandado admitir com os fundamentos que constam de fls. 71 verso a 72 destes autos, que aqui se dão como reproduzidos.

Conhecendo.

Conforme resulta dos elementos constantes destes autos, a sentença objecto do recurso foi proferida em 21/10/2022, depositada em 24/10/2022 e o requerimento de interposição de recurso da arguida/reclamante deu entrada em juízo em 9/12/2022 – cfr. fls. 3 a 14 e 57 a 61.

Resulta também dos autos que em 21/11/2022, o ilustre mandatário da arguida/reclamante veio requerer ao tribunal reclamado cópia integral da reprodução da prova gravada e produzida em audiência de discussão e julgamento – fls. 28.

Em 29/11/2022 a Sr.ª Escrivã Auxiliar B procedeu à entrega ao ilustre mandatário da arguida/reclamante de CD com a gravação da prova – fls. 36.

Consta também dos autos uma cota elaborada pela Sr.ª Escrivã Adjunta C, em 11/1/2023, consignando que, apesar de não ter deixado escrito, contactou telefonicamente o ilustre mandatário da arguida/reclamante, em 22/11/2022, informando-o de que o CD contendo a prova gravada se encontrava disponível e que poderia proceder ao seu levantamento, tendo o mesmo agradecido o telefonema – fls. 74.

Pretende a arguida/reclamante que se considere que o recurso foi entregue em prazo, dado que só lhe foi disponibilizado pela 1.ª instância o CD com a prova gravada a 29/11/2022, ou seja, após o términus do prazo de recurso.

Mas carece de razão, salvo o devido respeito.

Na verdade, a arguida/reclamante veio solicitar a gravação da prova só em 21/11/2022, quando faltavam apenas 2 dias para o términus do prazo normal de recurso, o qual ocorria em 23/11/2022. Ou seja, haviam já decorrido 28 dias do mesmo prazo. A secção de processos dispunha do prazo de 48 horas, a que alude o art. 101.º, n.º 4, do CPP, para fazer a entrega do CD com a prova, isto é, até 23/11/2022, último dia do prazo normal de recurso.

O CD com a prova só foi entregue ao ilustre mandatário da arguida/reclamante em 29/11/2022 porque, segundo a cota que consta do processo, o mesmo não o foi levantar em data anterior, pois tinha
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