Acórdão nº 413/20.1T8PTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-01

Ano2024
Número Acordão413/20.1T8PTL-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA (aqui Recorrente), propôs neste Tribunal da Relação de Guimarães o presente recurso de revisão, dizendo-o «do acórdão proferido nos presentes autos», pedindo que o mesmo fosse admitido e julgado procedente.
Alegou para o efeito, em síntese, ter sido proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Guimarães, em 16 de Março de 2023, que julgou parcialmente procedente a prévia acção que tinha sido intentada contra si por EMP01..., Limitada e improcedente a reconvenção por ele deduzida, declarando, em consequência, aquela Sociedade proprietária de áreas de terreno que ele próprio defendia (e defende) integrarem prédios seus.
Mais alegou ter agora na sua posse documento superveniente (que então não conhecia) que, não só prova precisamente o contrário do ali decidido, como atesta igualmente a falsidade das declarações de parte prestada em audiência de julgamento pela legal representante da Autora e das plantas e levantamentos topográficos por esta juntos aos autos.

1.1.2. Em 22 de Maio de 2023 foi proferido despacho pela Relatora neste Tribunal da Relação de Guimarães (a quem fora endereçado o dito recurso de revisão), que ordenou a notificação do Recorrente (AA) para esclarecer se pretendia interpor recurso do acórdão proferido em 16 de Março de 2023 ou da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância em 24 de Julho de 2022, lendo-se nomeadamente na sua decisão (que aqui se dá por integralmente reproduzida):
«(…)
Ora, lendo o acórdão proferido em 16.3.2023, verifica-se que não foi no mesmo que se proferiu a aludida decisão. A decisão transcrita na 1ª conclusão foi proferida pelo Tribunal de 1ª instância, sendo também essa decisão que contém a fundamentação quanto à matéria de facto que o recorrente invoca e que supra se transcreveu.
O Tribunal da Relação, no âmbito do recurso que foi interposto quanto a essa decisão, limitou-se:
I - a apreciar a nulidade da sentença proferida em 1ª instância, concluindo pela não ocorrência desse vício;
II - a apreciar a impugnação da matéria de facto unicamente quanto aos factos não provados a) e b), tendo rejeitado a impugnação quanto aos restantes factos por incumprimento dos ónus impugnatórios, e tendo concluído pela improcedência da impugnação deduzida;
III - a não reapreciar a decisão jurídica por considerar que a mesma dependia da prévia alteração da matéria de facto, pretensão que não obteve sucesso.
Apreciadas as referidas questões, julgou os recursos independente e subordinado improcedentes.
Assim, face à invocação do teor da decisão que se quer rever e à decisão que se pretende obter, fica a dúvida sobre se o recorrente pretende interpor recurso de revisão do acórdão, o qual só apreciou o que se acabou de expor e se limitou a ”julgar os recursos independente e subordinado improcedentes”, ou se pretende interpor recurso de revisão da sentença de 1ª instância, que foi a decisão em que efetivamente foi fixada a matéria de facto que o recorrente quer ver alterada (pois a Relação só se pronunciou sobre os factos não provados a) e b)) e que efetivamente apreciou juridicamente a pretensão da autora (pois a Relação não apreciou tal questão).
Antes de prosseguir, importa previamente esclarecer esta questão.
*
Pelo exposto, determina-se que o recorrente seja notificado para esclarecer expressamente se pretende interpor recurso de revisão do acórdão proferido em 16.3.2023 por este Tribunal da Relação ou se pretende interpor recurso de revisão da decisão proferida em 24.7.2022 pelo tribunal de 1ª instância.
(…)»

1.1.3. Em 01 de Junho de 2023 o Recorrente (AA) veio esclarecer pretender interpor recurso de revisão da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância em 24 de Julho de 2022, pedindo que os autos fossem remetidos «para o tribunal de 1.ª instância, a fim de ser alterada decisão proferida» (conforme articulado respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Alegou para o efeito ser essa a decisão que «se fundamentou na prova documental existente nos autos, na prova pericial, nas declarações de parte da legal representante da A. e nos depoimentos das testemunhas»; e que o documento que agora «tem na sua posse» é, «por si só, (…) suficiente para modificar a decisão em sentido totalmente favorável, quanto à parte em que (…) ficou vencido», demonstrando ainda «que a Autora faltou à verdade na petição inicial e nas declarações que prestou na audiência final» (conforme articulado respectivo que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.4. Em 02 de Junho de 2023 EMP01..., Limitada (aqui Recorrida) - notificada que foi do requerimento do Recorrente de 01 de Junho de 2023 - veio pedir que o recurso de revisão fosse liminarmente indeferido, com fundamento na incompetência absoluta do Tribunal da Relação em razão da hierarquia (conforme articulado respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.5. Em 02 de Junho de 2023 foi proferido despacho pela Relatora no Tribunal da Relação de Guimarães, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, por, face à indicação pelo Recorrente (AA) da decisão a rever, ter entendido que lhe caberia a competência para os tramitar, lendo-se nomeadamente na sua decisão (que aqui se dá por integralmente reproduzida):
«(…)
De acordo com o disposto no art. 697º, nº 1, do CPC, o recurso de revisão é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo que o mesmo corre por apenso ao processo onde foi proferida essa decisão (art. 698º, nº 1, do CPC).
Tendo em conta que, conforme expressamente esclarecido pelo recorrente, a decisão que se pretende rever é a que foi proferida em 24.7.2022 pelo Tribunal de 1ª instância é a este que compete apreciar o recurso de revisão interposto, em conformidade com a norma citada.
Os autos principais, aos quais o presente recurso de revisão se encontra apenso e nos quais foi proferida a decisão a rever, ainda não tinham sido remetidos ao Tribunal de 1ª instância, após a prolação do acórdão, já transitado em julgado, encontrando-se neste Tribunal da Relação quando o recurso de revisão foi apresentado.
Assim sendo, quer estes autos quer os autos principais devem ser remetidos ao Tribunal de 1ª instância, ao qual competirá tramitar o recurso de revisão, o que se determina.
(…)»

1.1.6. Notificada a decisão ao Recorrente (AA) e à Recorrida (EMP01..., Limitada) no próprio dia da sua prolação, nenhum deles reagiu, nomeadamente reclamando da mesma para a conferência de juízes desembargadores que integravam o colectivo da Relatora.

1.1.7. Em 26 de Junho de 2023, recebidos os autos na 1.ª instância, foi proferido despacho pela sua titular, pedindo novamente ao Recorrente (AA) que esclarecesse de que decisão recorria - da sentença ou do acórdão proferidos nos autos -, lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…)
Ora neste momento, a signatária encontra-se na dúvida se o recurso de revisão pretende incidir sobre a Sentença que decidiu a matéria em causa ou se pretende incidir sobre o Acórdão que a confirmou, uma vez que em todo o corpo das alegações é sempre referido “Acórdão” e não Sentença.
Desta forma ouça-se a recorrente, para que informe qual a sua pretensão e sendo sobre a sentença, reforme as suas alegações.
(…)»

1.1.8. Em 06 de Julho de 2023 o Recorrente (AA) veio novamente esclarecer «que pretende interpor recurso de revisão da decisão proferida em 24.07.2022, pelo tribunal de 1ª instância», reiterando ipsis verbis o teor do anterior articulado apresentado no Tribunal da Relação de Guimarães quando prestara igual esclarecimento (conforme articulado respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.9. Em 13 de Julho de 2023 foi proferido despacho pela actual titular dos autos na 1.ª instância, ordenando que os mesmos fossem conclusos a quem tinha proferido a sentença a rever, lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…)
Visto o recurso interposto e atenta a resposta dada ao nosso pedido de esclarecimento, dela resulta que: “O Réu pretende interpor recurso de revisão da decisão proferida em 24.07.2023, pelo tribunal de 1ª instância.
Com efetividade, o presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância”.
Assim, deverão os presentes autos ser apresentados ao Mmº Juiz Titular do processo e que proferiu a decisão, de forma a que afira, se existem motivos ou não para a pretendida revisão da sentença
(…)»

1.1.10. Em 13 de Julho de 2023 a Recorrida (EMP01..., Limitada) - notificada que foi do requerimento do Recorrente (AA) de 06 de Julho de 2023 - veio pedir que o recurso de revisão fosse liminarmente indeferido, com fundamento, quer na incompetência absoluta do Tribunal de 1.ª instância em razão da hierarquia, quer na sua manifesta improcedência (conforme articulado respectivo que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.11. Em 05 de Setembro de 2023 foi proferido despacho pela autora da sentença dita a rever, admitindo o recurso de revisão e ordenando a notificação da parte contrária para lhe responder, lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…)
Admito o recurso interposto nos termos do art. 699º CPC
Notifique o recorrido para responder em 20 dias.
(…)»

1.1.12. Em 03 de Outubro de 2023 a Recorrida (EMP01..., Limitada), veio fazê-lo, pedindo que, não tendo sido o recurso liminarmente indeferido (como reiterou dever ter acontecido), teria agora de ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Apresentou as devidas alegações, com os fundamentos do seu pedido.

1.1.13. Em 12 de Outubro de 2023 foi proferido despacho pela actual titular dos autos na 1.ª instância, ordenando que os mesmos fossem apresentados à autora da...

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