Acórdão nº 413/18.1T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-01-17

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão413/18.1T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 413/18.1T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4
Recorrente: B... , S.A
Recorrido: C...,
D…, Ldª,
E…
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís de Oliveira Carvalhão
2º Adjunto: Desembargadora Rita Romeira

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO (transcrição, nesta parte do projeto que não obteve vencimento, na fundamentação de facto, em realce texto introduzido)
“Após, a não conciliação das partes, como decorre do “Auto de Não Conciliação”, junto aos autos, o A., C…, portador do Cartão de Cidadão n.º ……. …. e do NIF ………, residente na Rua …., .., ….-…, em Alpendorada, intentou acção emergente de acidente de trabalho, contra a R., B…, S.A.”, com sede na Avenida ….. n.º …, ….-… em Lisboa, pedindo que a acção, deve ser julgada “procedente por provada e, em consequência condenada a Ré:
a) a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia, que se vier a liquidar depois do resultado do exame médico a realizar por junta médica;
b) a pagar ao Autor a quantia de 7.362,34 (sete mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos)
c) a pagar ao Autor a quantia de €30,00 pelas deslocações ao Tribunal e ao G.M.L., tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento”.
Requereu e juntou para serem respondidos pelos Senhores Peritos médicos, os seguintes quesitos:
a) quais as lesões sofridas pelo Sinistrado em função do acidente ocorrido em 9 de Dezembro de 2017?
b) As lesões são suscetíveis de atribuir algum grau de incapacidade parcial permanente?
c) Se sim qual?
d) Com IPATH para a profissão habitual de motorista/maquinista?
e) Qual o período de Incapacidade temporária absoluta?
f) Existiu algum período de incapacidade temporária parcial?
g) O Sinistrado ficou a padecer de alguma sequela do foro psiquiátrico?
h) Se sim, qual?
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que é gerente (beneficiando, nessa qualidade do regime de isenção de horário) da sociedade D…, Lda., pessoa colectiva ……… – certidão permanente ….-….-…., com sede na Rua ……., …, no concelho do Marco de Canavezes, Freguesia de ….., tendo sido vítima de um acidente de trabalho, no dia 09 de Dezembro de 2017, por volta das 16:00, quando se encontrava na sede da empresa, a proceder à limpeza do terreno, utilizando para o efeito uma máquina giratória, do qual resultou amputação traumática da sua perna direita.
Mais, alega que a Entidade Patronal, D…, transferiu a responsabilidade infortunística por acidente de trabalho para a Ré através de contrato de seguro de acidentes de trabalho, tendo esta, na face conciliatória do processo, aceitado a transferência do salário de €15.733,34, mas, “Recusa qualquer responsabilidade na reparação do acidente dos autos, em virtude do mesmo ter ocorrido na execução de tarefas que não tem enquadramento na actividade segura pelo acidente de trabalho em causa, pelo que não se encontra abrangido pelas respectivas garantias. E ainda se constatou as mais elementares regras de segurança e ausência de formação para a execução da tarefa em causa, facto que também afastaria a responsabilidade da sua representada na reparação do acidente”.
Por fim, alega que a ocorrência do acidente ficou a dever-se, tão somente, às más condições climatéricas que se faziam sentir no dia em questão. – cfr. relatório de ocorrência do acidente de fls. (...): “tratando-se de trabalhos de manutenção e limpeza das instalações adjacentes à nave de produção, ao ar livre, as condições atmosféricas têm características relevantes para a ocorrência do acidente de trabalho, estando o tempo encoberto e com alguma precipitação atmosférica.”.
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Citada a Ré e o F…, veio este, nos termos que constam do requerimento junto em 27.11.2020, deduzir pedido de reembolso, contra a primeira, peticionando a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de €4.691,75 (quatro mil seiscentos e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal.
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Após, a Ré/seguradora contestou, em 04.12.2020, alegando que o acidente ocorreu na execução de tarefas que não têm enquadramento na actividade segura pelo contracto de acidente de trabalho em causa, pelo que não se encontra abrangido pelas respectivas garantias.
Mais, alega que se constatou a inobservância das mais elementares regras de segurança e ausência de formação para a execução da tarefa em causa, facto que também afastaria a sua responsabilidade na reparação do acidente.
Conclui, assim, que a acção deverá ser julgada improvada e improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos, com as demais consequências legais;
2. caso assim se não entenda deverá então declarar-se a entidade patronal do autor, D…, Lda., como a responsável principal pela ocorrência do acidente, e a contestante mera responsável subsidiária pela mesma, reconhecendo-se o direito de regresso daquela sobre a dita EP, sua segurada, do que vier a pagar ao autor, com as mais consequências legais.
Requereu, nos termos do artº 316º e ss. do CPC, a intervenção principal provocada passiva de D…, LDA, NIF ………, com sede na Rua ….., …, ….-… Marco de Canavezes, para se associar, como ré, à contestante e que seja a mesma citada para contestar.
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Admitida a intervenção principal provocada da Ré, D…, nos termos que constam do despacho de 18.01.2021, veio esta, aderir na íntegra ao articulado do sinistrado/A.
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Não houve outros articulados.
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Em ...02.2021, foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes e temas da prova.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, nos termos documentados nas actas datadas de ...04.20121 e ...05.2021, foi ordenada a conclusão dos autos para prolação de sentença que, proferida em ...11.2020, terminou com a seguinte Decisão:
Nesta conformidade, condeno a Ré “B…, S.A.” a pagar:
A)ao Autor, C…:
I – a pensão anual, vitalícia e actualizável, no montante de €10.698,67 (dez mil, seiscentos e noventa e oito euros e sessenta e sete cêntimos), a pagar de forma adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro, pensão essa devida a partir de 11 de Agosto de 2018, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, deduzida das quantias já pagas ao A a título de pensões provisórias;
II - a quantia de €7.362,34 (sete mil, trezentos e sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) correspondente ao montante global de indemnização por via dos períodos de incapacidades temporárias que o sinistrado sofreu em consequência directa e necessária do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, a que acresce juros de mora, a contar sobre a quantia diária de cada uma daquelas indemnizações, desde a data a que se reporta cada uma dessas quantias diárias, à taxa de 4% ao ano até integral e efectivo pagamento; e
III - a quantia de € 30 com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-legal acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir 04-02-2019 até integral pagamento.
B) ao interveniente F…
I - as quantias correspondentes ao subsídio de doença pago por essa entidade ao autor €4.691,75 (quatro mil seiscentos e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, acrescendo juros de mora, até efectivo e integral pagamento, à taxa de juro supletiva legal, após essa data.
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Custas pela R B….
Fixo o valor de processo em €148.529,19 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove euros e dezanove cêntimos)- artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.”.
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Após, em ...06.2021, foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, constata-se que a sentença proferida a ../6/2021 padece de manifesto lapso de escrita e cálculo no que toca à pensão arbitrada ao sinistrado.
Na verdade, o sinistrado ficou a padecer de IPP de 90%, pelo que lhe assiste direito a pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho no valor de €9.912,00 (nove mil, novecentos e doze euros) (15.733,34 x 70% x 90%) e não de €10.698,67 como ali se escreveu.
Assim, determino que se proceda à correção de tais lapsos a fls, 21 e 23 da sentença proferida, de molde a que onde se escreveu €10.698,67 se leia €9.912,00 (nove mil, novecentos e doze euros) - arts.º 614º CPC e 1º, n.º 2, al. a) CPT:
Lavre cota de que a presente decisão é parte integrante da sentença de ../6/2021.”.
*
E, mais tarde, em 03.07.2021, a seguinte Decisão:
“Considerando que, no caso dos autos o A ficou a padecer de IPP de 90% há que atentar ao disposto no art.º artigo 47.º/1, al. d) da LAT.
As partes foram ouvidas ao abrigo dos arts. 3º e 6º CPC, aplicável “ex vi” art.º 1º, n.º 2, al. a) CPT, apenas se tendo pronunciado o A, tendo a D… , Lda aderido à posição do A.
Decidindo.
(...).
Assiste ao A Sinistrado o direito a receber subsídio por elevada incapacidade, no valor de 4.617,23€, sendo da responsabilidade da R Seguradora, sendo devido desde 1 de Agosto de 2018, acrescendo juros de mora a partir de tal data, o que se condena a R Seguradora a pagar ao A.
Registe e Notifique.”.
*
Inconformada a R./seguradora interpôs recurso, nos termos das alegações juntas, em ...07.2021, terminando com as seguintes “CONCLUSÕES:
I. O facto provado na alínea I) de que “… o sinistrado encontrava-se na sede da empresa, …”, porque contrariado pelo facto provado sob a alínea J), de que o apelado estava “… no prédio rústico, pinhal, denominado G…, …” (sic), deverá ser dado como não provado.
II. O facto provado na alínea I) de que “… para posteriormemente os colocar num local
destinado a aterro sito no próprio terreno
...

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