Acórdão nº 413/17.9T8ILH.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão413/17.9T8ILH.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 413/17.9T8ILH.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 2


REL. N.º 816
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Maria da Luz Teles de Meneses de Seabra
Alexandra Pelayo

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO
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AA, solteira, maior, residente em Rua ..., ... – Caramulo intentou a presente acção em processo comum contra:
1º - A... LDA, com sede em Zona Industrial ..., em ...;
2º - Sócios da sociedade B..., LIMITADA, sociedade comercial por quotas, na pessoa do seu liquidatário/depositário BB, residente na Rua ... ...;
3º - CC, solteira, maior, natural do Brasil, residente na Rua ..., ..., ... e
4º DD, divorciado, residente na Av.ª ...., ..., ..., pedindo que o reconhecimento da sua aquisição, ainda que por via da usucapião, sobre uma fracção constituída por uma garagem, designada pela letra “I”, do prédio urbano sito na Avª. ..., no lugar de ..., freguesia ..., descrito na CRP de Ílhavo ...04.
Por isso, pediu a condenação dos RR. a reconhecerem o seu direito, declarando-se nula a venda dessa fracção efectuada em sede de execução, por configurar venda de bem alheio, determinando-se a anulação da inscrição de propriedade registada a favor dos RR. CC e DD e ainda da inscrição de penhora referente aos autos de execução , sob o registo Ap. ...29 de 2010/03/16.
Alternativamente pede que sejam os sócios da Ré B..., Limitada solidariamente condenados a pagar à A. a importância de € 2.853,12, respeitante ao valor de aquisição acrescido do coeficiente de desvalorização da moeda a que se alude na Portaria n.º 316/2016 de 14 de dezembro, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

A ré CC não contestou mas juntou aos autos procuração forense.
Os Sócios da sociedade B..., LIMITADA, na pessoa do seu liquidatário/depositário BB foram citados e não apresentaram contestação.
A sociedade Ré A... LDA foi citada editalmente, na pessoa do seu sócio-gerente, encontrando-se representada pelo Ministério Público.
Posteriormente, em face da verificação da extinção da referida sociedade, foi determinado que a ré A..., Lda. fosse substituída pelo sócio e gerente EE.
O Réu DD citado, apresentou contestação e invocou a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade entre os pedidos formulados e contrários ao expendido na petição apresentada.
Mais alegou que reside na Av. ..., na ..., há mais de 20 anos, prédio em que se integra a garagem em questão, tendo registado a aquisição, sem que conheça a Autora ou alguma vez a tenha visto no prédio, impugnando os demais factos alegados em sede de petição inicial.
Mais deduziu pedido reconvencional., para o caso de a acção proceder, pedindo a condenação da 3ª ré ,CC, do preço que lhe pagou pela fracção, acrescido de 1.500,00€, correspondentes a despesas com o contrato, registo, impostos e juros.
Foi dispensada a audiência prévia e o processo foi saneado, rejeitando-se a ineptidão da petição inicial e, bem assim, o pedido reconvencional. Foi identificado o objecto do litígio e dispensada a selecção dos temas de prova.
Procedeu-se a julgamento, no termo do qual foi proferida sentença que concluiu pela improcedência da acção.
É desta decisão que vem interposto recurso, que a autora terminou formulando as seguintes conclusões:
1. Reportam as presentes Alegações ao recurso interposto da sentença produzida pelo Juízo de Competência Genérica de Ílhavo - J2, Comarca de Aveiro, que decidiu julgar a Ação improcedente, por não provada, e, em consequência, decidiu declarar improcedente o pedido de reconhecimento da aquisição da Autora, por via da usucapião, da fracção descrita no ponto 1) dos factos dados como provados, e absolvendo os Réus dos demais pedidos formulados de declaração de nulidade de venda efectuada em sede de execução por venda de bem alheio, de anulação da inscrição de propriedade a favor dos Réus CC e DD e de anulação de inscrição da penhora efectuada nos autos de execução e declarar improcedente o pedido de reconhecimento de oponibilidade aos Réus da aquisição da fracção de garagem, ainda que não registada, por parte da Autora e, por fim, absolver os sócios da Ré B... da condenação do pagamento à autora do valor de e 2.853,12, respeitante ao valor de aquisição, acrescido do coeficiente de desvalorização da moeda a que se alude na Portaria n.º 316/2016 de 14 de dezembro, e demais a de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
2. O recurso que por esta via se apresenta fica delimitado exclusivamente aos segmentos da decisão constantes das als. a) e b) do Dispositivo, concretamente no que tange ao não reconhecimento da aquisição do imóvel por parte da A., designadamente por via da usucapião e ao não reconhecimento da oponibilidade da aquisição da fração, perante aos RR., ainda que não registada.
3. O presente recurso assenta a) reconhecimento da aquisição da Autora, por via da usucapião, da fracção descrita no ponto 1) dos factos dados como provados, e b) reconhecimento de oponibilidade aos Réus da aquisição da fracção de garagem, ainda que não registada, por parte da Autora.
4. Não obstante a manifesta divergência de entendimento entre a Apelante e a argumentação explanada na Douta Decisão em crise, não fica de forma alguma em crise a pessoa da MM.ª Juiz do Tribunal a quo, mas antes - e somente - a decisão proferida nos presentes autos, designadamente no que concerne à fixação da matéria de facto dada como provada e não provada, por um lado e no tocante à apreciação e aplicação da matéria de direito.
5. Conforme acima antecipado o presente recurso versará sobre o não reconhecimento do Direito da Autora e Apelante, atendendo a que é entendimento da mesma que existe factualidade dada incorreta ou insuficientemente como provada e incorretamente como não provada, por existir matéria documental nos autos que, por si só, impõe resposta a essa factualidade, conforme infra se identificará e procurará demonstrar, de forma totalmente diferente daquela que foi dada. Por outro lado, essa resposta por si só determina a prolação de decisão totalmente distinta (porque inversa) daquela que foi proferida, o que sempre igualmente se imporia mesmo sem alteração (ainda que se não conceda) da matéria de facto dada como provada e não provada.
6. O presente recurso é pois referente à matéria de facto e à matéria de direito, pois entende a apelante que o Douto Tribunal errou na fixação da matéria de facto dada como provada e como não provada e na apreciação da matéria de direito em causa nos presentes autos.
7. O Douto Tribunal deu como provado que o ponto 11, contudo, no entendimento da Apelante e salvo melhor e Douta Opinião, o Tribunal errou na fixação, atendendo a que dos autos resultam elementos documentais - inclusivamente requeridos de forma oficiosa pelo Tribunal - que impõem fixação de redação totalmente distinta daquela que se verificou, pois a mesma peca por incorreção / insuficiência.
8. Aquando da prolação do Despacho Saneador, foi determinado, tal como havia sido requerido pelo recorrido DD, que se oficiasse à AT no sentido de vir aos autos informar quem era o responsável pelo pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis ou contribuinte fiscal que figurava na certidão de teor matricial, até pelo menos à data de 29 de Agosto de 2014.
9. Em resposta, constante a 12.10.2021 no sistema CITIUS, com Ref.ª 12058628, o Serviço de Finanças de Ílhavo veio informar, relativamente à fração de Garagem (Fração "I"), que a Apelante foi sujeito passivo de imposto desde o ano de 1999 até ao ano de 2015.
10. Considerando que nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis) é estabelecido que o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar, 2015 foi o último ano em que a Apelante era sujeito passivo de imposto e estava obrigada ao pagamento do mesmo (mesmo operando-se o pagamento no ano subsequente), atendendo às vendas referenciadas em 15 e 18 da matéria de facto dada como provada.
11. Extrai-se no entanto do documento, de forma clara e inequívoca, que a Apelante foi sujeito passivo do Imposto, portanto liquidava encargos de IMI referentes à fração "I", desde 1999 até 2015. A apelante liquidou encargos anuais de IMI durante 17 (dezassete) anos.
12. O Douto Tribunal, salvo melhor opinião, ignorou o documento junto pelo Serviço de Finanças de Ílhavo, pois na sua motivação, não faz qualquer alusão ao mesmo, referindo, inclusive, que não existiu demonstração de terem sido liquidados encargos de IMI respeitantes à fração de garagem anteriores e posterior a 2015 (sendo que posteriores, tendo em consideração as aquisições ocorridas em 2016 e o vertido em n.º 1 do art.º 8.º do CIMI, não era possível).
13. Razão pela qual, concedendo-se provimento ao presente segmento recursivo deverá ser decidida a alteração da matéria de facto, por forma a que o Facto Provado 11 passe a constar: “11. A autora liquidou os encargos de IMI da fracção autónoma de garagem identificada com a letra "I" desde o ano de 1999 até ao ano de 2015.”
14. O Douto Tribunal a quo, salvo melhor e Douto entendimento, justifica o não convencimento quanto à utilização da garagem por parte da Apelante, desde a sua aquisição, em primeiro lugar por existirem dúvidas quanto à convicção da Apelante no uso da garagem enquanto proprietária da mesma por somente existir um pagamento de IMI referente a 2015 e não pagamento desse imposto anterior ou posteriormente (óbvio que posteriormente não é possível de haver, pois em resultado da alienação da fração de garagem em 2016, o responsável pelo pagamento desse ano (a ocorrer em 2017) é o proprietário inscrito a 31.12.2016) e em segundo lugar pela pouca (ou nenhuma) utilização da garagem que resulta demonstrada pela prova produzida.
15. Para efeitos da fixação da
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