Acórdão nº 4112/18.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão4112/18.6T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte

RELATÓRIO

M. A. e J. P., residentes na Rua … Viana do Castelo, instauraram a presente ação de insolvência, requerendo que sejam declarados insolventes e que sejam exonerados do passivo restante.
Por sentença proferida em 04/12/2018, entretanto transitada em julgado, declarou-se a insolvência dos requerentes e, além do mais, fixou-se como residência destes a Rua … Viana do Castelo.
Na assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, que teve lugar em 21/01/2019, proferiu-se despacho, entretanto transitado em julgado, em que se admitiu liminarmente o pedido de exoneração do pedido de exoneração do passivo restante e fixou-se o rendimento indisponível dos requerentes em um salário mínimo nacional, para cada um, do seu rendimento mensal ilíquido, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, ao abrigo do artigo 239º, do CIRE, profere-se despacho inicial de exoneração do passivo restante e, em conformidade, determina-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível auferido pelos insolventes se considera cedido à massa falida, a favor dos credores – excluindo-se desta exoneração os créditos tributários (cfr. Art.º 245º, al. d) do CIRE) - a ser controlado pela Sr.ª Administradora de Insolvência, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 239.º e ss. do CIRE, que, durante tal período, assumirá funções de fiduciária.
O rendimento disponível a ceder durante o período de cessão, abrangerá todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao insolvente, excluindo-se apenas a quantia equivalente a 1 SMN, para cada um dos Insolventes, do seu rendimento mensal líquido, nos termos do disposto no artigo 239º, nº 3, al. b), subals. i), ii), e iii), do CIRE.
Mais se adverte os insolventes que, durante o período de cessão, ficam obrigados ao cumprimento dos deveres previstos pelo nº 4 do art.º 240º do CIRE”.

Por decisão proferida em 01/07/2019, transitada em julgado, determinou-se o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa, e qualificou-se a insolvência como fortuita.
.Por requerimento entrado em juízo em 23/07/2020, a fiduciária juntou aos autos o relatório referente ao 1º ano do período de cessão, lendo-se neste, além do mais, o seguinte:

“(…).
2- No decurso do 1º ano de cessão, os insolventes não procederam à cessão de rendimentos.
3- Os insolventes prestaram informação atualizada sobre a sua situação patrimonial depois de ser notificados para esse efeito (docs. n.ºs 1 e 2).
4- Os documentos que foram remetidos (docs. n.ºs 3 a 6) à signatária permitiram elaborar o mapa informativo: (…).
5- Foi prestada informação relativa ao primeiro ano mas não foi cedido o valor apurado em dezembro.
6- Os devedores foram notificados para repor os valores em falta (doc. n.º 7).
Por requerimento entrado em juízo em 12/09/2020, a fiduciária apresentou informação complementar relativa ao 1º ano do período de cessão, onde, além do mais, se lê:
“ (….).
5- Foi prestada informação relativa ao primeiro ano mas não foi cedido o valor apurado em dezembro de 2019.
6- Os devedores foram notificados para os valores em falta mas o IBAN da conta da fidúcia tardou em chegar (porque foi necessário recolher os cartões de cidadão dos insolventes) e só na presente data lhes foi notificado (doc. n.º 1).
7- Isto posto, uma vez que os devedores têm sido cooperantes, sugere que aguardem os autos a apresentação do próximo relatório (janeiro de 2021).
(…)”.
Por requerimento entrado em juízo em 17/07/2021, a fiduciária juntou aos autos o relatório anual relativo ao 2º ano do período de cessão, lendo-se neste, além do mais:
“(…).
2- No decurso do 2º ano de cessão, os insolventes não procederam à cessão de rendimentos.
3- Em 12/08/2020 enviaram dados de uma conta do Banco ..., e pediram o desbloqueio da mesma.
4- Em 28/08/2020 foi depositado o reembolso de IRS, na conta da fidúcia.
5- Os devedores foram notificados, a 12/09/2020, via email, para juntar informação e comprovativo da transferência dos valores em falta (doc. n.º 1).
6- Os insolventes reclamaram dos valores a ceder (doc. nº 2) e tendo os devedores colocado a hipótese de vir a ser apurado o seu rendimento por reporte à média anual, sugerimos que os mesmos colocassem a questão nos autos (uma vez que tal situação não estava prevista no despacho que admitiu liminarmente a exoneração) mas eles nada fizeram nem prestaram mais colaboração.
7- Os documentos que foram remetidos à signatária permitiram elaborar o mapa infra: (…).
8- Assim sendo, encontra-se em falta informação relativamente à situação patrimonial dos insolventes, nomeadamente:
- o comprovativo de transferência do valor apurado;
- os recibos de vencimento do mês de fevereiro de 2020;
- os recibos de vencimento do mês de maio de 2020 em diante e
- a declaração de IRS de 2020 e a correspondente nota de liquidação.
9- Do teor do presente relatório serão notificados os devedores, na pessoa do ilustre mandatário, para juntar a informação em falta, diretamente ao processo, requerendo o que tenham por conveniente.
(…)”.
Juntou comprovativo em como notificou o mencionado relatório aos credores e ao ilustre mandatário dos devedores/insolventes, sendo este para, no prazo de dez dias, juntar aos autos: “o comprovativo de transferência do valor apurado; os recibos de vencimento do mês de fevereiro de 2020; os recibos de vencimento do mês de maio de 2020 em diante e a declaração de IRS de 2020 e a correspondente nota de liquidação”.
Por requerimento entrado em juízo em 19/07/2021, os credores Banco … e outros requereram que se notificasse os devedores/insolventes para juntarem aos autos a documentação atrás identificada, “com a cominação de não o fazer de poder ser cessada antecipadamente a exoneração do passivo restante”.
Também, por requerimento entrado em juízo em 26/07/2021, o credor “X” requereu que se notificasse “os insolventes para juntar aos autos os comprovativos de rendimentos relativos ao período a que o relatório se reporta, sob pena de se verificarem incumpridas as obrigações do n.º 4 do art. 239º do CIRE”.

Por despacho de 19/08/2021, a 1ª Instância ordenou a notificação dos “insolventes, na sua pessoa e na pessoa do seu ilustre advogado, para prestar as informações em falta relativas à sua situação patrimonial, nomeadamente:

- o comprovativo de transferência do valor apurado;
- os recibos de vencimento do mês de fevereiro de 2020;
- os recibos de vencimento do mês de maio de 2020 em diante e
- a declaração de IRS de 2020 e a correspondente nota de liquidação.
A omissão de resposta poderá ser apreciada em sede de cessação antecipada do incidente (art. 243º do CIRE) se vier assim a ser requerida pela fiduciária ou pelos credores por eventual incumprimento das obrigações a que está adstrita (art. 239º do CIRE).
Dê conhecimento deste despacho também a estes últimos”.
O despacho acabado de transcrever foi notificado aos credores, aos devedores/insolventes, estes por cartas registadas expedidas em 19/08/2021, remetidas para a Rua … Viana do Castelo, e ao ilustre mandatário destes, via Citius, em 19/08/2021.
As cartas remetidas aos devedores/insolventes vieram devolvidas com a menção “Objeto postal: não reclamado em 2021-09-13”.
Por requerimento entrado em juízo em 24/09/2021, a fiduciária apresentou informação complementar relativo ao relatório anual referente ao 2º ano do período de cessão, onde, além do mais, se lê:
“(…).
2- Após notificação do 2º relatório anual e da notificação para juntar os elementos em falta (cujo comprovativo da notificação foi junto já aos autos), os insolventes vieram juntar alguns elementos, nomeadamente recibos de vencimento e declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de 2020. No entanto procederam à entrega da quantia de 201,47 euros, quantia necessária para vermos pago o valor que já era devido pelos insolventes desde o primeiro ano de cessão (doc. n.º 1).
3- Após a informação atualizada prestada pelos insolventes sobre a sua situação patrimonial, foi elaborado o mapa infra: (…).
4- Da informação prestada conclui-se que os insolventes, desde o início da fidúcia deveriam ter que entregar um total de 1.575,25 euros.
Ou seja, não entregaram a quantia a que estavam obrigados e que ascende a 1.271,78 euros.
Os insolventes já foram notificados novamente para virem juntar o comprovativo do depósito do valor em falta e estarmos em crer que dentro de dias iremos obter a informação em falta (doc. n.º 2)”.
O mencionado relatório complementar foi notificado aos credores e ao ilustre mandatário dos devedores/insolventes.
Nada tendo sido requerido ou dito nos autos, em 14/10/2021, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:
“Relatório complementar de cessão:
Visto.
Considerando a soma que perfazem as quantias referidas, e atenta a informação do fiduciário, notifique-se os insolventes na pessoa do seu ilustre advogado, para proceder à entrega do montante em falta ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de poder dar lugar a eventual cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restantes, se assim vier a ser requerido pela fiduciária ou pelos credores por eventual incumprimento das obrigações a que esta adstrita (art. 230º do CIRE).
Dê conhecimento deste despacho também a estes últimos”.
O despacho acabado de transcrever foi notificado aos credores, bem como ao ilustre mandatário dos devedores/insolventes, via Citius, em 15/10/2021, bem como aos próprios devedores/insolventes, tendo estes sido notificados por cartas registadas expedidas em 15/10/2021, remetidas para a Rua … Viana do Castelo, tendo essas cartas sido devolvidas com a menção de: “Objeto postal: não reclamado em 2021-11-09”.
Por...

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