Acórdão nº 41/21.4 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-12-15

Ano2022
Número Acordão41/21.4 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária [doravante apenas recorrente APIT], autora nos autos [nº 41/21.4BELSB] de acção de contencioso de procedimento de massa, instaurados contra o Ministério das Finanças, em nome e representação dos seus associados A…e Outros,
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos [doravante recorrente STI], A. no apenso nº 144/21.5BELSB em representação dos seus associados A… e Outros,
A… e Outros, [doravante apenas designados por recorrentes A… e Outros], AA. no apenso nº 145/21.3BELSB,
M… [doravante recorrente M…], A. no apenso nº 183/21.6BELSB e,
R… e V… [doravante recorrentes R… e Outro], AA. no apenso nº 241/21.7BELSB,
inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 28.2.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar improcedente cada uma das acções e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos em cada uma delas.

Nas respectivas alegações, a recorrente APIT formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A. O Tribunal a quo não decidiu sobre todos os vícios alegados pelos Recorrentes na sua causa de pedir, designadamente no que respeita aos vícios de violação do direito comunitário, proferindo uma decisão nula por omissão de pronúncia e violação do art. 4.º, n.º 2, al. a) e art. 95.º, n.º 1 e 2 ambos do CPTA.
B. Caso seja declarada a nulidade por omissão de pronúncia, requer-se, nos termos do art. 655.º, n.º 1 do CPC, que o Tribunal ad quem se substituía ao recorrido apreciando os referidos vícios tais como alegados em sede de petição inicial e para a qual se remete por razões de economia processual
C. O Tribunal a quo proferiu uma decisão nula, incorrendo em erro grosseiro e manifesto de julgamento por errada interpretação e violação do a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 32.º e do n.º 2 do art. 31.º do DL 577/99 e das regras de hermenêutica jurídica, mais concretamente das prevista no art. 9.º, n.º 3 do CC.
D. Aliás a decisão recorrida toma uma decisão parcial que acolhe integralmente o parecer proferido pelos serviços internos da Recorrida - -Parecer n.º 60/2009, de 04/03/2009 da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso -, sem tecer uma única palavra sobre o parecer junto pelos aqui Recorrentes do Professor Pedro Moniz Lopes, o que nos causa uma estranheza incompreensível, porquanto o ponto de partida da sentença proferida – que aqui se rejeita e não se aceita – é que, considerando o elemento literal, as duas posições defendidas pelos Recorrentes e Recorrida são admissíveis.
E. Se assim é, impunha-se uma escalpelização de ambas as posições sustentadas em ambos os pareceres jurídicos, para que os Recorrentes pudessem compreender as razões na base da decisão tomada, sem que se criasse a ideia – parece-nos que verdadeira – de total esquecimento/afastamento do parecer jurídico junto como elemento de prova.
F. Os recorrentes nem concordam com o ponto de partida do Tribunal a quo a saber a de que: se se atender apenas e exclusivamente ao elemento literal, gramatical ou textual, ambas as interpretações em apreço (a dos Autores e a da Entidade demandada, que se repercutiu na decisão exclusão daqueles) encontram aí "um mínimo de correspondência verbal", não podendo, por isso, ser qualquer uma delas liminarmente descartada – cfr. fls. 13 da sentença.
G. O elemento literal impõe que se interpretem os conceitos jurídicos usados pelo legislador para definir os pressupostos de promoção entre categorias de uma carreira pluricategorial: estes conceitos de promoção, categorias, carreira pluricategorial foram, salvo devido respeito por opinião diversa, tratados de um ponto de vista puramente gramatical (designadamente pela posição de vírgulas) e não de um ponto de vista jurídico, dos seus conceitos e este é o principal erro da sentença proferida que contamina toda a decisão.
H. Nos presentes autos, está causa a progressão da categoria Inspetor Tributário para a categoria de Inspetor Tributário Principal da carreira de Inspeção Tributária, ou seja, como demonstraremos está em causa uma PROMOÇÃO DE CATEGORIA, SENDO QUE AS PROGRESSÕES DE CATEGORIA SE FAZEM POR REFERÊNCIA AO ESCALÃO ANTERIOR.
I. ASSIM É E SEMPRE FOI EM TODAS AS CARREIRAS – ESPECIAIS OU GERAIS – PLURICATEGORIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA E NÃO POR REFERÊNCIA A NÍVEIS REMUNERATÓRIAS[sic].
J. AQUI RESIDE O MAGISTRAL ERRO DO TRIBUNAL A QUO: IGNORAR OS CONCEITOS BASE DO DIREITO DE EMPREGO PÚBLICO QUE PASSAM FORÇOSAMENTE PELA FORMA AS CARREIRAS PÚBLICAS SE ORGANIZAM (CARREIRAS, CATEGORIAS (UNICAS OU PLURIMAS), NÍVEIS E ÍNDICES REMUNERATÓRIOS, CONFUNDINDO E MESCLANDO CONCEITOS QUE NADA TÊM SE RELACIONAM E QUE NUNCA SE PODERIAM CONFUNDIR.
K. O concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal (TATP) e Inspetor Tributário Principal (ITP) do grau 5 do GAT, do mapa de pessoal da AT, rege-se, quanto aos seus requisitos de admissão, pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro.
L. A referida norma estabelece que: «o recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras: a) para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos”.
M. Ora, face à norma transcrita, para aceder às categorias do grau 5 será necessário então cumprir os seguintes requisitos:
(1) pertencer às categorias do grau 4 das carreiras do GAT – TATP e ITP;
(2) estar posicionado no nível 2; e
(3) ter obtido classificações de serviço não inferiores a Bom durante três anos.
N. Quanto aos conceitos de categoria, de grau e de nível, relativos às carreiras já extintas do GAT, importa referir que para os efeitos da interpretação do diploma das referidas carreiras (DL 557/99, de 17 de dezembro):
O. “as categorias” referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais em que compõem a administração tributária” – cfr. n.º 2 do art. 26.º do DL 557/99, de 17 de dezembro;
P. “os graus” determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras – cfr. n.º 3 do art. 26.º do DL 557/99, de 17 de dezembro;
Q. “os níveis”: identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria.
R. Do referido anexo e para o que nesta sede releva, constata-se que a carreira da inspeção tributária subdivide-se nas seguintes categorias: Inspetor tributário; inspetor tributário principal; inspetor tributário assessor e inspetor tributário assessor principal.
S. O Grau 4 - onde se encontram os associados da A. - é o primeiro grau da carreira da inspeção tributária, no caso, o grau que corresponde à categoria de IT – Inspetor Tributário.
T. O Grau 4 - onde se encontram os associados da A. - é integrado por 2 níveis, ou seja, a categoria de IT corresponde à escala indiciária Grau 4 que, por sua vez, se subdivide em dois níveis.
U. Em causa está, por conseguinte, um concurso de acesso à categoria seguinte de ITP com uma escala indiciária correspondente ao Grau 5, a qual não se subdivide, ao contrário da categoria de IT, Grau 4, em dois níveis remuneratórios.
V. Posto isto, retornando às regras de acesso às categorias do grau 5, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, reitere-se que os requisitos são: (1) pertencer às categorias do grau 4 das carreiras do GAT – TAT e IP; (2) estar posicionado no nível 2; e (3) ter obtido classificações de serviço não inferiores a Bom durante três anos.
W. Para ingresso na categoria ITP, a Recorrida e o Tribunal a quo consideraram que não bastava ter classificação de Bom pelo período de três anos, na categoria antecedente de IT, antes exigindo que os candidatos tivessem classificação de Bom pelo período de três, no nível 2 da categoria antecedente de IT.
X. Contudo, analisada a letra da lei, constata-se que esse requisito não resulta da norma em apreço: se o legislador pretendesse que os candidatos tivessem classificação de Bom pelo período de três anos, no nível 2 da categoria de IT, teria, como é bom de ver, determinado esse mesmo requisito no art. 32.º do DL 557/99.
Y. Ao invés, o legislador, impõe que o recrutamento se faz de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, sem exigir que o requisito relativo à classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, se verifique no nível 2 das categorias do Grau 4 - de TAT – Técnico de Administração Tributária e à categoria de IT – Inspetor Tributário, mas simplesmente que se cumpra nas categorias do Grau 4 - de TAT – Técnico de Administração Tributária e à categoria de IT – Inspetor Tributário, sendo indiferente que se cumpra no nível 2 ou conjuntamente no nível 1 e 2 da respetiva categoria.
Z. Com efeito, quando o legislador colocou, no texto da norma, a parte “posicionados no nível 2” entre vírgulas, estabelece o requisito de “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos” por referência à primeira oração, ou seja, “pertencentes às categorias do grau 4” e não relativa à segunda oração “posicionados no nível 2”.
AA. De resto é esta a única exigência que faz sentido: SE EM CAUSA ESTÁ UM CONCURSO INTERNO PARA A(S) CATEGORIA(S) DO GRAU 5 – TATP E ITP –, A ÚNICA INTERPRETAÇÃO QUE FAZ SENTIDO É QUE A EXIGÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO NÃO INFERIOR A BOM DURANTE TRÊS ANOS, SE FAÇA POR REFERÊNCIA À CATEGORIA PRECEDENTE E NUNCA POR REFERÊNCIA AO ÚLTIMO NÍVEL DA CATEGORIA PRECEDENTE.
BB. São estes e não...

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