Acórdão nº 408/21.8T8MGR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão408/21.8T8MGR-A.C1
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra


Processo n.º 408/21.8T8MGR-A.C1

(Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz 2)

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- RELATÓRIO

A autora, AA, requer a ampliação do pedido previamente deduzido no articulado inicial, em que pediu a nulidade do contrato de arrendamento celebrado por falta de forma e a consequente restituição do locado, livre e devoluto de pessoas e bens.

Para o efeito alega que, demonstrado que o contrato de arrendamento celebrado com vício de forma é válido, mas não podendo a Autora lançar mão da acção de despejo por falta de título, sempre poderá requerer a ampliação do pedido, ao abrigo do artigo 265.º do CPC, formulando pedido de resolução do contrato de arrendamento, celebrado verbalmente entre Autora e Réu, por falta de pagamento das rendas desde Dezembro de 2020 até ao presente.

O Réu, em exercício de contraditório, alegou que o conhecimento da Autora da existência de contrato de arrendamento era prévio à instauração da acção, não se tratando de uma consequência ou desenvolvimento do pedido inicialmente formulado, mas de um novo pedido, com a alegação de novos factos, circunstância que não se encontra abrangida pela norma invocada, pugnando pelo indeferimento da ampliação.

O Juízo de Competência Genérica ..., não concordando com o requerido pela Autora, profere a seguinte decisão:

“Impõe-se concluir que a ampliação do pedido não constitui nem alteração, nem ampliação do pedido previamente formulado, i.e., não respeita os pressupostos exigidos pelo artigo 265.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC, razão pela qual se não admite a ampliação do pedido. Notifique”.

A Autora, AA, não se conformando com a decisão, interpõe o seu recurso, assim concluindo:

1ª- Interpôs a Autora, a 11.06.2021, contra o Réu, acção declarativa de condenação, em processo ordinário, sob a forma comum (que aqui dá por integralmente reproduzida), alegando, em suma, que:

- Ambos celebraram, verbalmente, a 01.03.2020, um contrato de arrendamento urbano para habitação, ela na qualidade de proprietária do prédio e senhoria, ele na qualidade de arrendatário.

- convencionaram, verbalmente, que o contrato teria o prazo certo de um ano, não renovável, com início a 01.03.2020 e término a 28.02.2021, correspondendo-lhe a renda mensal de €200,00 (duzentos euros).

- o contrato não foi reduzido a escrito, não obstante tenha sido comunicado às finanças e liquidado o imposto de selo.

- o R., desde 01.03.2020 e até ao momento, ocupa e habita permanentemente o imóvel.

- o R. efectuou o pagamento de seis “rendas”, entre Junho de 2020 até Novembro de 2020, entregando à A. a quantia mensal de €200,00 (duzentos euros), perfazendo um total de €1200,00 (mil e duzentos euros), sempre em numerário. - após o que, e até à data, não procedeu à entrega de qualquer outro valor à autora.

2ª- Terminou a A. pedindo: a) Ser declarado nulo, por vício de omissão da forma, o contrato de arrendamento, celebrado verbalmente entre A. e R..b) Ser o R. condenado a entregar, ou restituir, o imóvel à A., livre e devoluto de pessoas e bens;c) Ser o R. condenado a pagar à A., pelo uso e fruição do imóvel, a quantia mensal de €200,00, desde o início desse uso e fruição (descontando-se a quantia de €1200,00 efectivamente já paga pelo R.) até à efectiva restituição do imóvel à A., acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde a sua citação.

3ª- Em sede de contestação (cfr. artº.s 34º a 36º da mesma) o R. invoca a existência de título, prevalecendo-se da faculdade prevista no art.º 1069º, nº 2, do Código Civil, uma vez que tinha procedido ao pagamento de seis rendas e habitava permanentemente o local (tudo, aliás, conforme a própria A., de bona fides, já havia admitido).

4ª- A A., então, apresentou requerimento de alteração ou ampliação do pedido, formulando os seguintes novos pedidos:- Seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre Autora e Réu, por falta de pagamento das rendas desde Dezembro de 2020 até ao momento, nos termos do disposto nos art.ºs 1047º, 1048º, e 1083º, nº 1, 3 e 4, todos do Código Civil, devendo, consequentemente, ser o Réu condenado a despejar o locado de imediato, restituindo-o à A., livre, devoluto de pessoas e bens, e no mesmo estado de conservação em que o recebeu;- Seja o R. condenado a pagar à A. as rendas em falta desde Dezembro de 2020, até à efectiva restituição do imóvel à A., quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal a contar desde a sua citação.

5ª- Foi, então, proferido douto despacho que indeferiu a solicitada alteração ou ampliação do pedido, por se entender que a A. alegou factos novos (o não pagamento das rendas) e que os novos pedidos não são o desenvolvimento ou consequência dos primitivos pedidos.

6ª- Indiscutivelmente, a falta de pagamento das “rendas” havia já sido alegada pela A. na petição inicial (cfr. art.ºs 7º e 18º a 20º, da p.i.), pelo que não se trata da alegação de factos novos.

7ª- Ademais, crê-se errada a conclusão de que os novos pedidos formulados pela A. não correspondem ao desenvolvimento ou consequência dos pedidos primitivos.

8ª- De facto, no momento da propositura da acção, face à inobservância da forma escrita, a A. não tinha como obstar à nulidade do contrato, fosse a mesma invocada por si, pela parte contrária, ou declarada oficiosamente (uma vez que apenas o arrendatário goza da faculdade prevista no art.º 1069º, nº2, do Código Civil).

9ª- Por isso, ab initio, sendo o contrato nulo, não seria correcto peticionar a resolução do contrato com base na falta de pagamento de rendas.

10ª- A ampliação pode envolver a formulação de um pedido diverso, desde que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.

11ª- No entanto, alguma doutrina não afasta, sequer, a possibilidade da alteração e/ou ampliação ocorrer fora do estricto circunstancialismo dos arts. 264º e 265º, do CPC, o que se justifica designadamente pelo...

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