Acórdão nº 405/22.6T8BAO.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Número Acordão405/22.6T8BAO.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 405/22.6T8BAO.P1



Sumário:
……………………………
……………………………
…………………………….




I. Relatório

AA, NIF: ...66 e mulher BB, NIF: ...10, casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos, residentes na Rua ..., Freguesia ..., em Baião, intentaram a presente Acção Declarativa sob a forma de Processo Comum contra CC, e mulher DD, residentes na Rua ..., ..., em Vila Franca de Xira, peticionando a condenação destes a reconhecer que são legítimos e exclusivos possuidores e proprietários, por a haverem adquirido por usucapião, de toda a água captada e armazenada no poço existente próximo e no subsolo da extremidade norte/poente do prédio rústico denominado “Campo 1...”, sito no lugar ..., Freguesia ..., concelho de Baião, composto por cultura e videiras em ramada, com a área de 1800 m2, a confrontar de norte com EE, de sul com FF, de nascente com GG e com o caminho público e de Poente com prédio da herança de HH, inscrito na matriz ...45 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o n.º ...29/20220215, bem como que são legítimos e exclusivos possuidores e titulares do direito ao subsolo do mesmo prédio, por o terem adquirido quer por via derivada, quer pela via originária da usucapião , bem como a condenação dos Réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam, perturbem ou por alguma forma prejudiquem o direito dos Autores, quer à água referida e seu aproveitamento, quer ao uso e fruição do subsolo do prédio “Campo 1...”.
Para tanto alegaram em síntese que mediante escrito datado de 08 de Fevereiro de 1977, no Cartório Notarial de Baião, II e mulher JJ, pais do Réu marido, declararam vender a KK casado com LL, e estes declararam comprar o subsolo do prédio rústico que constava de uma sorte do “Campo 2...”, sito no lugar ..., Freguesia ..., Baião, inscrito na matriz sob os artigos ...99 (1/3) e ...00, não descrito na Conservatória do Registo Predial, confrontando a norte com MM, a sul com NN, a nascente com OO e com caminho público e a poente com JJ.
Alegaram que mediante escrito datado de 26 de Agosto de 1980, aqueles KK e mulher LL declararam vender aos Autores o direito ao subsolo do mesmo prédio, que haviam adquirido aos pais do Réu.
Alegaram ainda os Autores que em data não concretamente apurada, mas após 01 de Janeiro de 1983, o prédio supra, que já se encontrava material e fisicamente delimitado tal como hoje, passou a designar-se de “Campo 1...” tendo sido inscrito na matriz ...45 e com os seguintes elementos identificativos: Localização: ...; Composição: cultura com videiras em ramada; Área: 1.800 m2; Confrontações: norte OO; sul HH; nascente PP e outro; poente MM. Porém, alegaram os Autores que as confrontações não se mostram correctas, por desactualizadas e porquanto alegadamente o aludido prédio continuará a confrontar com o caminho público. Mais alegaram os Autores que mediante escrito datado de 13.01.2022, o prédio descrito na matriz ...45 foi adquirido por sucessão hereditária de II e JJ pelo Réu.
Alegaram os Autores que, lançando mão dos referidos escritos datados de 1977 e 1980, requereram, em 15.02.2022, junto da Conservatória do Registo Predial de Baião o registo a favor de KK e mulher LL e a seu favor, do direito ao subsolo atinente ao prédio supra, que alegadamente na actualidade se mostra descrito na matriz ...45. Contudo, alegaram os Autores que os registos foram lavrados como provisórios e que como não foi possível o registo a favor dos pais dos Réus, pois desconhecem o título aquisitivo destes, não lograram proceder ao registo em definitivo a seu favor do reclamado direito ao subsolo.
Alegaram os Autores que os Réus igualmente requereram a inscrição a seu favor, no registo predial, do prédio com a descrição ...45, o que ficou lavrado provisoriamente. Mais alegaram os Autores, desde 26.08.1980 que a água captada e armazenada num poço, com cerca de 4 metros de profundidade, revestido com manilhas em cimento, situado próximo do limite norte/poente, do aludido prédio, é aproveitada e utilizada em exclusivo pelos Autores para as necessidades domésticas da casa onde habitam, através de um tubo que atravessa o subsolo do prédio “Campo 1...”, no sentido norte/poente – nascente, bem como o caminho público à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de quem quer que seja, ignorando lesar direitos de terceiros, convictos da sua titularidade.
Alegaram ainda que como o poço e o tubo que conduzem a águas subsistem no subsolo do prédio, inscrito na matriz ...45, há mais de 20 anos, adquiriram a posse de todo o subsolo por via derivada e/ou originária.
Finalmente alegaram os Autores que os Réus os impedem de explorar e captar as águas subterrâneas noutros locais do prédio que se mostra alegadamente hoje inscrito sob o aludido artigo ...45, violando assim o seu direito.
*

Regularmente citados os Réus contestaram defendendo-se por excepção e impugnação.
Saneado e instruído o processo foi realizado julgamento e depois, foi proferida sentença que decidiu: a) Condenar os Réus CC e mulher DD a reconhecer que os Autores AA e mulher BB, são proprietários, por a haverem adquirido por usucapião, da água captada e armazenada num poço, com cerca de 4 metros de profundidade – subsolo - revestido em manilhas de cimento, situado no limite norte/poente, do prédio rústico, denominado “Campo 1...”, composto por cultura com videira em ramada, sito em ..., Freguesia ..., Concelho de Baião, com a área total de mil e oitocentos metros quadrados, sendo a confrontação conhecida a norte com OO, e actualmente a sul com FF, a Poente com o prédio da Herança de HH, a nascente com GG, pertença dos Réus. b) Absolver os Réus CC e mulher DD do demais peticionado pelos Autores AA e mulher BB.
Inconformados vieram os AA. interpor recurso o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artigos 627.º, nºs 1 e 2, 644.º, nº 1, alínea a), 645.º, n.º 1 alínea a) e 647.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil).
*

2.2. Foram apresentadas as seguintes conclusões
1. Das escrituras públicas melhor referidas nos 1º e 3º factos provados constam que II e mulher (pais do recorrido) venderam a KK e mulher, e estes, por seu turno, venderam aos recorrentes, o subsolo do prédio rústico ao tempo denominado “Campo 2...”.
2ª Para além dos factos que o tribunal recorrido considerou como provados, deve ainda ser como tal considerado o facto alegado no artigo 20º do articulado inicial, ou seja, que na sequência da avaliação fiscal do prédio em questão, e da entrada em vigor da nova e atual matriz no dia 01 de janeiro de 1983, aquele prédio deixou de ser designado de “Campo 2...” e passou a ser designado de “Campo 1...”, tendo passado a vigorar na matriz com o artigo ...45.
3ª Com efeito, aquele facto foi expressamente admitido como verdadeiro no artigo 1º da contestação, devendo ter-se por confessado, tal como prescreve o artigo 574º/2 do CPC.
4ª Consequentemente, deve ser eliminado do elenco dos factos não provados o constante da letra f).
5ª Os recorridos afirmaram no artigo 3º da contestação desconhecerem o a legado no artigo 5º da PI, ou seja, que o prédio “Campo 1...” se encontre, desde tempos imemoriais, física e visivelmente delimitado, confrontando: A norte: com o prédio rústico de EE, sendo a delimitação entre ambos estabelecida por um muro em pedra com uma altura média de 1,5 metros em toda a extensão; A sul com o prédio de FF, sendo a delimitação entre eles também estabelecida por um muro em pedra: A nascente: com o prédio de GG, sendo a delimitação estabelecida por uma rede com cerca de 1,5 metros de altura e com o caminho público; A poente: com o prédio da herança de HH, sendo a delimitação entre ambos estabelecida por um murete de pedra tosca, encimado por uma rede.
6ª Trata-se, contudo, de um prédio que, pelo menos em 1977, era propriedade dos pais do recorrido e assim se manteve até que ele próprio o adquiriu por sucessão hereditária daqueles.
7ª Não podem pois os recorridos afirmar desconhecerem os limites físicos e confrontações de um prédio que está na sua esfera familiar há, pelo menos, 46 anos consecutivos.
8ª Deste modo, também o facto alegado no artigo 25º da PI deve ter-se por provado nos exatos termos alegados, atento o disposto no artigo 574º/3 do CPC.
9ª Consequentemente, devem ser eliminados os factos constantes das letras a) e b) dos não provados ou, se assim se entender, serem transpostos para a “galeria” dos provados.
10ª Deve ainda eliminar-se o facto constante da letra c), pois em lado algum do articulado inicial os recorrentes alegaram que os recorridos os impedem de explorar e transportar a água referida em 8) e 10) dos factos provados, nem tal resultou da instrução da causa, ainda que como facto instrumental, tendo assim sido violado o “princípio do dispositivo” constante do artigo 5º do CPC. Na verdade, o que os recorrentes alegaram foi que os recorridos os impedem de usufruir do direito ao subsolo do prédio “Campo 1...” em toda a sua extensão, impedindo-os, nomeadamente, de explorarem e captarem águas subterrâneas noutros locais, entenda-se, em locais distintos daquele onde existe o poço (artigos 64º e 65º da PI).
11ª Dúvidas não restam pois que o prédio rústico que outrora se designou de “Campo 2...”, se designa agora, na sequência da entrada em vigor da atual
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT