Acórdão nº 4048/20.0T8LRS.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão4048/20.0T8LRS.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Neste processo comum de declaração, a A., ML, demanda a R., OCIDENTAL – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., pedindo:
«A - que seja declarado como válido o contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º … e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º …, cuja pessoa segura era a falecida filha da A., PL, à data de 14 de Março de 2017, data de óbito desta,
B - a condenação da Ré seguradora a reconhecer que a responsabilidade pelas coberturas e garantias nele[s] consignadas pertence à mesma,
C - bem como o contrato de seguro seja liquidado à data de 14 de Março de 2017, data do óbito do devedor principal, por força do seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º … e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º …, e em consequência seja devolvido à A. o montante das prestações que a mesma já pagou desde 14 de Março de 2017 até à decisão final a proferir nos autos.
D - Seja a Ré condenada a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais sofridos, em montante nunca inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)».
Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que é mãe de PL, falecida em 14.03.2017, a qual era dona do 1.º andar do prédio sito na Travessa da Rua …, n.º …-B, na Matriz, Ribeira Grande, Ponta Delgada.
Referiu também que para aquisição daquele andar a PL recorreu a crédito bancário e celebrou com a R. um contrato de seguro vida e um contrato de seguro relativo a crédito pessoal, sendo que após o óbito de PL a A. participou à R. tal óbito e a mesma declinou a sua responsabilidade pelo sinistro, alegando para tal que existia um quadro clínico decorrente de patologias pré-existente que foram omitidas aquando da celebração dos referidos contratos de seguro, tendo tal posição da R. levado a que a A. tenha vindo desde 14.03.2017 a suportar os encargos relacionados com o empréstimo, assim como sofrido diversos danos não patrimoniais.
Mencionou igualmente que a declaração de saúde de PL correspondia à sua situação de saúde aquando da celebração dos seguros e que o problema oncológico que a levou à morte era desconhecido da mesma, sendo que a morte desta não decorreu de nenhuma doença pré-existente.
Alegou ainda que PL padecia de nefrite lúdica e LED, tendo sido submetida a transplante renal, situação que à data da celebração dos seguros em causa se encontrava estável e, por isso, não foi considerada pela falecida segurada no contrato em apreço, sendo que então não lhe foi assegurado pela R. o dever de informação sobre as condições e implicações do seguro, designadamente quanto às suas garantias e exclusões, tendo a falecida PL assinado de cruz tais contratos de seguro.
A R. contestou, alegando, em síntese, que a falecida segurada omitiu todos os graves problemas de saúde de que padecia aquando da celebração dos referidos contratos de seguro, prestando assim falsas declarações, termos em que concluiu pela nulidade e anulação daqueles contratos.
Referiu também que aquando da adesão aos seguros em apreço a falecida segurada foi informada sobre as coberturas dos mesmos.
A R. concluiu pedindo que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada.
As partes juntaram documentos.
Foi admitida a intervenção principal provocada de VL, o qual, citado, declarou, em suma, fazer seu o articulado apresentado pela A.
Foi dispensada a audiência prévia, proferido saneador, fixado o objeto do processo e enunciados os temas da prova demonstrados e a demonstrar.
Procedeu-se a julgamento.
Em 02.03.2023, o Juízo Central Cível de Loures proferiu sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo a R. dos pedidos.
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a A., apresentando as seguintes conclusões:
«I. Na presente acção de processo comum, em que a Recorrente veio requerer:
A - que seja declarado como válido o contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º … e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º …, cuja pessoa segura era a falecida filha da A., PL, à data de 14 de Março de 2017, data de óbito desta,
B - a condenação da Ré seguradora a reconhecer que a responsabilidade pelas coberturas e garantias nele consignadas pertence à mesma,
C - bem como o contrato de seguro seja liquidado à data de 14 de Março de 2017, data do óbito do devedor principal, por força do seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º … e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º …, e em consequência seja devolvido à A. o montante das prestações que a mesma já pagou desde 14 de Março de 2017 até à decisão final a proferir nos autos.
D - Seja a Ré condenada a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais sofridos, em montante nunca inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
E - Seja a Ré condenada a pagar custas de parte, procuradoria condigna e demais de legal.
II. Acção esta que viu ser declarada improcedente, por considerar não provado e foi absolvida a Recorrida, Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., dos pedidos contra si formulados, sendo que a Recorrente não pode concordar com tal decisão, e discorda na integra com os factos 1) a 9) dados como factos não provados.
III. A Recorrente é herdeira legal, por ser mãe, da falecida sua filha PL, tendo PL, com 47 anos de idade, falecido no dia 14 de Março de 2017, na freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, a filha da Recorrente era proprietária da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em Travessa da Rua …, n.º … – B, ….º andar, na Matriz, ... Ribeira Grande, freguesia e concelho de Ribeira Grande, distrito de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória de Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.º 25, da freguesia da Ribeira Grande, e para aquisição do referido bem imóvel, a filha da Recorrente recorreu a crédito Bancário junto do Banco Comercial Português, S.A., no montante global de 15.188.000,00 escudos (75.757,49€).
IV. Tendo celebrado contrato de seguro de vida associado ao crédito habitação de 14.580.000,00 escudos (72.724,80 €), com a apólice n.º … e outro contrato de seguro relativo a crédito pessoal de 608.000,00 escudos (3.032,69), com a apólice n.º …, junto da aqui Recorrida.
V. Então, após o óbito da filha da Recorrente, esta efectuou a participação do mesmo junto da Recorrida, ao que a Recorrida remeteu missiva datada de 11 de Agosto de 2017, a declinar a responsabilidade, ou seja a recusar a cobertura do sinistro, alegando que o sinistro se encontrava excluído da cobertura da apólice.
VI. Referindo que existia um quadro clínico decorrente de patologias pré-existentes, que não foram mencionadas, na data da subscrição, em 15-05-2015, pela filha da Recorrente de acordo com relatório médico emitido pelo Sr. Dr. FR, do Hospital Curry Cabral, pelo que não estavam reunidas as condições de subscrição da “declaração de saúde” inserida na Proposta de Seguro.
VII. Ora a sentença objecto de recurso sindica o mesmo parecer, todavia tem-se que ter em conta que a filha da Recorrente comprou a referida casa em 8 de Outubro de 2001, tendo sido preenchida a proposta com data de 13 de Junho de 2001, sendo que a filha da Recorrente foi objecto de transplante em 4 de Maio de 2012, ou seja 11 anos depois.
VIII. A filha da Recorrente detinha lupus desde o ano de 1988 e foi-lhe diagnosticada doença renal em 1 de Maio de 2012, todavia a causa da sua morte foi neoplasia na bexiga, cujo apenas foi diagnosticada em Novembro do ano de 2015.
IX. Não tendo sido a causa da morte da filha da Recorrente as doenças que padecia desde jovem, lupus e renal.
X. Jamais a filha da Recorrente omitiu ou falseou as suas declarações aquando subscrição da proposta de adesão ao seguro de vida subscrita em 13/06/2001, pois o questionário médico cinge-se à colocação de meras cruzes se resposta sim ou não, sendo as questões, verificou-se nos dois últimos anos alguma doença ou acidente que a tenha levado a recorrer a assistência ou tratamento médico? A que foi respondido que não, ou seja de 13 de Junho de 1999 a 13 de junho de 2001, a Recorrida não prova o inverso, ou seja, embora a filha da Recorrente possa padecer de lupus e doença renal há anos, no entanto em estas doenças estavam estabilizadas e não necessitou de ter assistência médica ou tratamento médico, pelo que não omitiu ou falseou qualquer informação.
XI. Questiona também se “verificou-se, nos últimos seis meses, alguma alteração do seu estado de saúde que o tenha levado a consultar um médico ou a recorrer a uma instituição hospitalar?” Ao que a filha da Recorrente responde Não, pois não recorreu a consulta médica nos últimos 6 meses.
XII. Questiona em terceiro, “verificou-se, nos últimos seis meses, algum problema no seu estado de saúde, decorrente de doença ou acidente, que não lhe permita estar ou ter estado no referido período de tempo, na posse da plena capacidade de trabalho e de desenvolver a sua actividade profissional de forma plena, normal e regular? Ao que a filha da recorrente respondeu Não, pois nos últimos 6 meses esteve sempre apta ao exercício pleno das suas actividades profissionais.
XIII. Por último, é questionado se possui alguma invalidez, ao que a filha da recorrente também respondeu negativamente, pois não tinha-lhe sido diagnosticado qualquer tipo de invalidez à data.
XIV. Perante tal questionário de respostas tipo sim ou não, a filha da recorrente não omitiu ou falseou qualquer resposta, atendendo que não lhe é questionado se padece de alguma doença crónica, nomeadamente o lupus ou doença de cariz renal.
XV. O próprio Contrato de seguro celebrado entre a filha da Recorrente e a Recorrida, ratificado em 15-06-2015,
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