Acórdão nº 40184/20.0YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão40184/20.0YIPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 40184/20.0YIPRT.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Anadia)


Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

N... Lda.” apresentou requerimento de injunção contra AA, a fim de este ser notificado para lhe pagar a quantia de 10.510,61 euros (10.224,99€ a título de capital + 33,62€ a título de juros vencidos até à entrada do requerimento + 102,00€ a título de taxa de justiça + 150,00€ a título de despesas) acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre a quantia de 10.224,99€ até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tal ter prestado serviços e fornecido mercadorias ao Requerido (“construção de estrutura de telhado em anexo tipo garagem com 83 m2 e revestimento das empenas laterais, com fornecimento e aplicação de forno criptomeira em toda a estrutura, fornecimento de isolamento XPS por cima do forno e mão de obra de assentamento de telhas”), os quais fez constar de factura com o nº..., no valor de 10.224,99€, que enviou àquele, não tendo este reclamado dos produtos fornecidos, dos serviços prestados nem devolvido tal factura, nem tendo pago tal quantia, não obstante as diversas interpelações que lhe fez para efectuar tal pagamento.
O Requerido deduziu oposição, começando por impugnar os factos alegados pela Requerente como suporte do seu pedido e alegando que aquela factura nunca lhe foi enviada nem entregue pela Requerente, nem nunca foi por ela interpelado para a pagar.
Alegou ainda: que em Outubro de 2016 celebrou com a Requerente um contrato de empreitada – por preço que indica e que teve alterações – de construção de casa de madeira onde se incluía a construção do anexo tipo garagem referido por aquela no seu requerimento de injunção; que a Requerente, por via do mesmo, se comprometeu a realizar todos os trabalhos de construção, prestação de serviços e fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à integral execução dos trabalhos; que em cumprimento do dito contrato foi procedendo aos pagamentos solicitados pela Requerente, tendo pago o remanescente do valor da obra na conclusão dos trabalhos da empreitada, que ocorreu no início de Abril de 2019 e precisamente com a edificação do referido anexo; que os serviços que a Requerente pretende agora o pagamento já estavam todos devidamente orçados e incluídos no preço negociado e acertado entre ambos e que já foi integralmente pago; que a Requerente actua com manifesta má-fé.
Alegou depois diversa factualidade atinente a desconformidades/defeitos que considera existirem na obra e que imputa à Requerente e a atraso na entrega da obra também por parte da Requerente, tendo terminado a deduzir reconvenção, na qual pediu a condenação da Requerente a pagar-lhe a quantia de 4.500 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do atraso na entrega da obra e ainda a reparar/eliminar aqueles defeitos/desconformidades, cujo valor considera nunca ser inferior a 8.000 euros, ou, caso assim se não entenda, que deve haver lugar à compensação entre tais valores e o valor da factura peticionada, e ainda a deduzir pedido de condenação da Requerente, como litigante de má-fé, em indemnização a seu favor não inferior a 500€ e em montante de multa a fixar equitativamente pelo Tribunal.
A 16/9/2020 foi proferido despacho a ordenar a notificação do Requerente para tomar posição quanto ao pedido reconvencional deduzido, ao que este respondeu pronunciando-se no sentido de que a reconvenção não deveria ser admitida.
A 29/9/2020 foi proferido despacho no qual se terminou com a seguinte parte decisória: “Perante o exposto, a matéria alegada pelo requerido, tendente a fazer valer um pedido reconvencional ou, em alternativa, a compensação de créditos, considera-se como não escrita, não sendo atendida e apreciada pelo Tribunal na presente acção”.
De seguida procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo o Requerido do pedido, e julgou improcedente o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé.
De tal sentença veio a Requerente interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 – Compulsada a fundamentação da Sentença de que ora se recorre a mesma padece de análise crítica e de efectiva e de efectiva ponderação no que à matéria de facto dada como não provada nas alíneas c), b), d) e f) diz respeito;

2 – Resulta evidente da produção de prova levada a cabo em audiência de julgamento que, com vista à execução dos atos aludidos em 2) dos factos provados, Autora e Réu celebraram entre si um contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais;

3 –
...

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