Acórdão nº 401/05.8 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-10-13

Data de Julgamento13 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão401/05.8 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A FAZENDA PUBLICA, veio interpor recurso parcial da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela S…, S. A., na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada, contra a liquidação adicional de IVA n.º 03257333 e liquidação de juros compensatórios, referentes ao exercício fiscal de 2001, no valor global de € 79 368,39.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Representante da Fazenda Pública, ora Recorrente, formula as seguintes conclusões:

A) Para que possamos afirmar que estamos perante uma transmissão intracomunitária isenta nos termos do art. 14º, alínea a), do RITI é fundamental que os bens sejam expedidos ou transportados pelo fornecedor a partir do território nacional para outro Estado Membro com destino ao adquirente, recaindo sobre aquele a prova desse transporte e da sua receção.

B) Afirma o tribunal a quo que a Administração Tributária (AT) pôs em causa a existência de transmissões intracomunitárias e da isenção prevista no citado art. 14º, do RITI, em virtude de os documentos de transporte respetivos - CMRs – não estarem assinados pelos destinatários dos bens, não comprovando a receção da mercadoria por parte destes e a correspondente saída do território nacional.

C) Afirmação que contém desde logo uma imprecisão que é a de esquecer o motivo pelo qual a própria ação inspetiva foi aberta, e que decorre do facto do “Sujeito Passivo apresentar divergências entre as aquisições evidenciadas nas declarações periódicas e as operações declaradas pelos Operadores Comunitários”

D) Ou seja, para além do aspeto formal evidenciado pelos SIT relativamente às deficiências no preenchimento ou não preenchimento dos CRMs e que dão conta de que os mesmos não estão assinados pelos destinatários dos bens e que não comprovam a receção da mercadoria, parece inegável que o que quer que tenha sido declarado pela Impugnante como tendo sido transmitido não foi declarado pelos Adquirentes como tendo sido adquirido.

E) Analisados os elementos apresentados pela Impugnante em sede de direito de audição (60º RCPITA), a AT apurou que contrariamente ao que o mesmo afirma no ponto 13 não constam dos elementos apresentados quaisquer guias de remessa ou documentos assinados pelo destinatário que comprovem a saída dos bens do território nacional (CMRs).

F) Após a solicitação desses elementos alguns deles foram juntos, e os que foram juntos apesar de decorrido o prazo para o exercício do direito de audição, foram considerados. Basta comparar o quadro referente à Base Tributável do projeto de correcções (€ 581.951,06) do Quadro da mesma natureza constante do Relatório Final (€ 79.368,39).

G) E, em sede de Reclamação houve oportunidade de sublinhar que “a grande parte dos documentos são as CRMs e estas não estão assinadas pelos adquirentes dos bens e as que estão não logram identificar o adquirente, para além de haver faturas e os bens nelas discriminados sem conexão com as CRMs, para além de divergências nos pesos das mercadorias.

H) A decisão recorrida, tripartidarizou a prova reunida, do seguinte modo:

De um lado (factos V; Y; BB; EE; RR; VV; ZZ; CCC; LLL; LLLLL; BBBBB e EEEEE), alegadas transmissões de bens sobre as quais a única coisa que foi reunida são CRMs que não se encontram assinadas pelos destinatários dos bens ou que se encontram assinadas por entidade diferente do destinatário dos bens.

Por outro lado (factos QQQ; TTT; WWW; ZZZ; CCCC; EEEE; PPPP; VVVV; YYYY; OOOOO cfr. declaração referida na letra II ; P e S) alegadas transmissões que apesar das insuficiências imputadas às CRMs nos precisos termos em que o foram as do primeiro grupo, a Impugnante não deixou de apresentar guias de saída do armazém (entendendo quer o douto tribunal quer a impugnante que também isso será suficiente para fazer prova da expedição dos bens além fronteiras, que é o que aqui se está a tratar).

Finalmente (factos II; JJ; MM; RR; ZZ; CCC; FFF; FFFF; OOOO; PPPPP; QQQQQ; RRRRR; SSSSS; LLLLL e NNNNN), um terceiro de factos dados por provados que reúne os mesmos pressupostos dos demais mas que sobre os quais foram apresentados documentos consubstanciados em declarações dos supostos adquirentes de que terão recebido a mercadoria.

I) Reconhece, porém, que toda a informação recolhida pela AT, por via da inspeção, pode apontar para algumas omissões e dúvidas assinaladas às CRMs que se mantém, a saber letras V; Y; BB; EE; RR; VV; ZZ; CCC; LLL; LLLLL; BBBBB e EEEEE do probatório” tanto que as CRMs não se encontram assinadas pelos destinatários dos bens ou se encontram assinadas por entidade diferente do destinatário dos bens, e que é reconhecido pela própria Impugnante nos § 24º e 30º da p.i

J) Se relativamente ao probatório fixado em “V; Y; BB; EE; RR; VV; ZZ; CCC; LLL; LLLLL; BBBBB e EEEEE” o que há são apenas CRMs não assinadas pelos destinatários dos bens ou assinadas por entidade diferente do destinatário e sem outros elementos que possam corroborar a expedição desses bens (como sejam documentos internos posteriormente enviados pelos adquirentes desses bens), das duas uma, ou não houve transmissão intracomunitária tanto mais que as CRMs não estão assinadas pelos adquirentes pelo que o circuito não se completou, ou, estando assinadas por entidade diferente dos destinatários só poderemos concluir poder tratar-se de mercadoria não declarada, e que deveria gerar preocupação por parte do tribunal a quo à luz da prevenção da fraude e evasão fiscal com expressão neste imposto

L) A conclusão óbvia que o tribunal a quo deveria tomar era não se convencer dessa expedição. Não só porque a expedição não se completou mas sobretudo porque impendendo sobre o fornecedor a prova da transmissão intracomunitária, a ausência de elementos e a dúvida daí gerada (que o próprio tribunal a quo reconhece) deveria reverter contra a Impugnante. O ónus recai sobre ela e não sobre a AT.

M) Aparentemente o que douto tribunal faz é recorrer àquilo que no seu entender é a inferência. Ele não tem uma fundamentação que o faça driblar a ausência de elementos que naturalmente e com justiça fariam reverter estes factos não demonstrados contra a Impugnante, suporta-se, então, de forma injusta nos pressupostos dos outros núcleos de factos provados para se convencer, tratando tudo por igual.

N) Olvida, porém, que:

- a ausência dos elementos que, tendo sido trazidos aos autos relativamente aos factos provados em QQQ; TTT; WWW; ZZZ; CCCC; EEEE; PPPP; VVVV; YYYY; OOOOO cfr. declaração referida na letra II ; P e S do probatório), e em II; JJ; MM; RR; ZZ; CCC; FFF; FFFF; OOOO; PPPPP; QQQQQ; RRRRR; SSSSS; LLLLL e NNNNN do probatório, não o foram relativamente a estes;

- a dúvida que o próprio tribunal assume poder apontar para algumas omissões e dúvidas assinaladas às CRM em virtude das mesmas não se encontrarem assinadas pelos destinatários dos bens ou encontrarem-se assinadas por entidade diferente do destinatário;

- o ónus que o tribunal sabe recair sobre o fornecedor no que tange à prova da transmissão intracomunitária;

- e as preocupações que o legislador do IVA tem no tocante à prevenção da fraude e evasão fiscal, especialmente, no âmbito internacional – são, pois, circunstâncias e motivos deveriam levar o douto tribunal a manter a correcção nesta parte.

O) Relativamente ao segundo elenco do probatório, para além das CRMs continuarem a sofrer das mesmas incongruências e insuficiências que determinaram a correcção, verifica-se que essas alegadas transmissões distinguem-se das primeiras por virem acompanhadas de guias de saída do armazém da Impugnante

P) A questão novamente que se coloca é como pode o douto tribunal reduzido à evidência deste probatório convencer-se que as eventuais transmissões de bens aqui em causa concretizaram-se em operações intracomunitárias? Onde está a prova da receção? Onde está sequer a prova da expedição se as CRMs ou não estão assinadas ou estão tendo como adquirente pessoa diferente do destinatários.

Q) A guia de saída é, apenas isso. Uma guia de saída de material do armazém. O que se exige que o fornecedor faça prova é que expediu esse material tendo como destino o adquirente localizado no outro Estado Membro. E a guia de saída dos bens só por si não prova esse facto, como também não prova se as CRMs nem assinadas estão como tendo sido recebidas pelos destinatários.

R) Também aqui entendemos que o tribunal não tinha elementos probatórios que o lograssem convencer-se da realidade destas operações como sendo intracomunitárias.

S) Finalmente, o terceiro grupo de factos dados por provados que tem na sua base o suporte documental consubstanciado em declarações prestadas pelos alegados adquirentes, quando os próprios não as declararam como tal e que motivou a precisamente a abertura da OI.

T) Entendemos, pois, que meras declarações prestadas supostamente (nem a certeza se tem sobre quem as prestou, pois que não está reconhecida) pelos adquirentes, esses mesmos adquirente que lograram violar a presunção de boa- fé que decorre do incumprimento das suas obrigações acessórias – não assumem valor probatório suficiente, que julgamos inclusivamente como não credíveis – para convencer o dou tribunal a quo que a mercadoria foi expedida com esse destino.

U) Finalmente, e entendendo também aqui existir erro na apreciação da prova não deixa de ser lamentável que o tribunal a quo sempre tão disponível para se convencer das declarações aqui prestadas pela Impugnante, apesar de todo o clima de dúvida aqui reconhecido e provado – não se tenha também ele indagado, o que seria exigível atentas as inconsistências que o próprio reconhece apuradas pelos SIT, dos motivos pelos quais não foi junto um único...

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