Acórdão nº 3996/14.1TBSTB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-03-02

Ano2023
Número Acordão3996/14.1TBSTB-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. 3996/14.1TBSTB-B.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)


Recorrido: Caixa Económica Montepio Geral

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No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1, por apenso à execução no âmbito do procedimento cautelar comum – reivindicação de propriedade contra herdeiros de (…) e outros – proposto pela recorrente foi pedido o seguinte:
- que seja “ordenada a suspensão da diligência de venda dos lote 24 e 25 (corresponde ao prédio urbano atualmente com o artigo matricial … (anterior …) descrita na CRP sob o n.º …no âmbito do processo executivo n.º 3996/14.1TBSTB que corre os seus termos legais no juízo de execução-juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal”;
- que seja “reconhecido o direito de propriedade da requerente relativamente aos lotes 24 e 25”.
- “[s]e o seu direito de propriedade não for reconhecido devem os requeridos ser condenados no pagamento de 350 mil euros à requerente”.
- que “sejam canceladas as hipotecas a favor da Caixa Económica Montepio Geral.
Para o efeito, alega que os lotes n.º 24 e 25 encontram-se em venda judicial por ordem da requerida Caixa Económica Montepio Geral, como se fossem propriedade da requerida (…), Investimentos Imobiliários, no âmbito do processo executivo de que os presentes autos constituem apenso, e que os referidos imóveis não podem ser vendidos por ser proprietária dos mesmos, constituindo a sua casa de morada de família há 72 anos.
Notificada para esclarecer em que data teve conhecimento da penhora dos lotes 24 e 25, tendo em conta que apresentou na execução, em 19.11.2019, um requerimento através do qual juntou aos autos uma procuração forense passada a favor da sua I. mandatária, a requerente informou que “tomou conhecimento da Penhora dos Imóveis pelo contacto do senhor agente de execução, provavelmente na data da junção da Procuração”.
Em sede de despacho liminar foi decidido o seguinte:
O procedimento cautelar comum não é meio processual adequado para através dele o executado obter a suspensão da ação executiva.
Apenas o exequente pode requerer procedimento cautelar como preliminar ou incidente da ação executiva” (Ac. RC de 08-03-2005).
“O meio adequado a evitar um ato próprio da ação executiva é intervindo adequadamente e nos termos previstos na lei de processo dentro dessa ação e não por via de um procedimento cautelar que não é instrumental da ação executiva, mas de uma outra ação declarativa diferente” (Ac. RL de 05-07-2018) (…)
A manifesta improcedência da pretensão da requerente conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, de acordo com o disposto nos artigos 226.º, n.º 4, alínea b) e 590.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil».
Pelo que vem de ser exposto, indefiro liminarmente o requerimento inicial.
Custas pela requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Fixo ao presente procedimento cautelar o valor de € 30.000,01 (artigos 304.º e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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Não se conformando com o decidido, a recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1. Vem este recurso suspensivo (alínea d) do n.º 3 do artigo 647.º do CPC) da aliás douta sentença de indeferimento liminar do requerimento inicial de providência cautelar reivindicativa de propriedade em crise, formulado pela apelante.
2. Diz o Tribunal (falando do processo declarativo 1531/17.9T8CSC, que não existe, não se sabendo de onde vem essa referência) que diferentemente só o exequente teria legitimidade para deduzir um incidente assim e que de resto nem é o meio idóneo para o efeito por parte de um terceiro, sê-lo-iam sim os embargos de terceiro dos artigos 342.º e seguintes do CPC, a arguição geral de nulidade, o protesto do n.º 1 do artigo 840.º do mesmo Código ou a ação reivindicativa do artigo seguinte do mesmo Código e artigos 819.º e seguintes do CC.
3. Ora, crê-se genuinamente que a decisão a quo confunde na economia processual uma ação geral de desenho comum com o simples procedimento cautelar, que conceptualmente corresponde a uma filosofia outra, por sinal como arma potestativa de índole sobrante ou supletiva.
4. O procedimento cautelar é o ajustado expediente de recurso de que lança mão em derradeira análise o titular de um direito que enxerga fundado receio irreparável ou de difícil correção para este e em ordem enfim a garantir a sua efetividade (n.º 1 do artigo 362.º do CPC).
5. Havendo como aqui parece haver uma relação compatível entre a providência e a ação, aquela se mostra um afloramento lógico ou racional desse princípio geral que se afigura válido quanto a todo e qualquer instituto ou segmento comum, como neste caso uma ação executiva pendente.
6. A justiça cautelar é do mais amplo espectro e sem dano excessivo para outrem destina-se a remover efetivamente o periculum in mora, com summa cognitio e segundo o padrão corrente do homem comum ou homo prudens, até mesmo sem um apelo forçoso ao ius.
7. Com base no fumus boni iuris e na probabilidade séria da existência do direito, por um caminho elementar e provisório em direção à sua sobrevivência, uma providência cautelar como esta, por sinal redigida de maneira concreta, prática e precisa, logo exequível, afigura-se impor-se com naturalidade.
8. In casu a providência visa obter precisamente um efeito equivalente ao do caso típico de quem pretende anular um negócio jurídico celebrado, como v.g. uma compra e venda titulada por escritura pública, com o consequente registo (como se deduz por exemplo da jurisprudência superior acima enunciada em 4).
9. Aliás e lendo o texto da sentença recorrida, crê-se que da própria diversidade alternativa de itens teóricos ditos ao alcance da apelante se extrai supostamente como verosímil o seu alargamento de modo a abranger sem esforço uma providência como esta.
10. No mesmo sentido exemplificativo se acredita ir a jurisprudência do Tribunal Constitucional, como acontece v.g. numa hipótese semelhante à destes autos com o citado acórdão n.º 14/00 de 11Jan2000 in DR II de 19 de Out2000 e Acórdãos do Tribunal Constitucional volume 46.º-133, a que alude justamente a alguns dos meios de reação contra a penhora.
11. Esse magnífico aresto adita menos verdade não é que outro meio se coloca ao seu dispor e de seguida refere exatamente que a diversidade surpreendida pela interpretação normativa em causa, atendendo à conferência de um meio de defesa ao dispor (…) aditada à consideração dos efeitos que desse meio resultam imediatamente para o processo executivo e tudo louvando-se no princípio da igualdade do artigo 13.º da CRP (a que se pode acrescentar o artigo 4.º do CPC) e que parece vulnerado quando a sentença recorrida escreve que apenas o exequente pode requerer um procedimento cautelar respeitantemente a uma ação executiva.
12.
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