Acórdão nº 399/15.4T8CLD-D.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-01-24

Ano2023
Número Acordão399/15.4T8CLD-D.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

Proc.º n.º 399/15.4T8CLD-D.C1

1.- Relatório

1.1. AA intentou o presente incidente de incumprimento em representação dos seus filhos menores BB e CC, nascidos em .../.../2004 e .../.../2006 respectivamente, o que fez contra o requerido/pai, DD, todos identificados nos autos.

Alega que por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais realizado em 2009, o progenitor ficou obrigado a pagar, a título de alimentos a quantia mensal de 100€ a cada um dos menores e a partir de sentença proferida em 30.03.2016 a quantia mensal de 105,00€ a cada um dos menores.

Mais alega que ficou estipulado que: “as despesas médicas, medicamentos e escolares dos menores, não abrangidos pelos seguros de saúde e não comparticipadas, serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores.” E que “As despesas com o infantário serão também suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores.”

A partir de sentença proferida em 30.03.2016 ficou estipulado, além do mais, que “As despesas com o desporto do menor BB serão assumidas pelo pai, enquanto as despesas com o desporto da menor CC serão assumidas pela mãe.” e que “As explicações de ambos os menores serão assumidas na proporção de metade por cada progenitor.”

Alega a requerente que o requerido pai dos menores não tem vindo a cumprir tal dever, estando em dívida até 16.11.2020, a quantia total de € 12.451,72 a título de pensão de alimentos e despesas devidas no âmbito da mesma pelo progenitor, sem prejuízo dos juros legais.

***

1.2. - O requerido foi notificado e não se pronunciou.

Pronunciou-se o Ministério Público.

Após foi proferida sentença a decidir:

i)- Declarar que o requerido pai DD, incumpriu de forma culposa a obrigação de pagar a quantia total de € 12.451,72 (doze mil quatrocentos e cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos) referente a pensão de alimentos e despesas devidas no âmbito da mesma e por si devida aos seus filhos BB e CC, e devidas até 16.11.2020, a que acrescem juros de mora desde a data de vencimento da obrigação de pagar cada uma das quantias, cfr. artigos 804º, 805º/1/a) e 806º/1 e 2 do Código Civil, ate integral pagamento.

2. Condenar o requerido no pagamento das quantias referidas em 1) tudo sem prejuízo do disposto no artigo 557º/1 do Código Civil quanto às prestações vincendas.

3. Condenar o requerido no pagamento das custas do incidente.

4. Fixar o valor do incidente em 12.451,72€ (doze mil quatrocentos e cinquenta em euros e setenta e dois cêntimos).

5. Após trânsito notificar a progenitora a fim de informar os autos se o requerido efectuou o pagamento da quantia em dívida e na negativa desde já se determina que se averigue e informe da situação laboral do Requerido ou se recebe algum subsídio do Estado. Após, ao MP.

***

1.3. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerido - DD -, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

i. A A. AA intentou o presente incidente de incumprimento contra o requerido/pai, DD,

ii. É indicado na sentença que O requerido foi notificado e não se

pronunciou e mais, que O requerido não alegou nem comprovou, como lhe competia, ao abrigo do disposto no artigo 342º, n.º 2, do Código Civil, o pagamento das quantias reclamadas, pelo que a situação de incumprimento está objetivamente verificada nos autos, encontrando se, pois, em situação de mora relativamente ao pagamento das quantias peticionada pela requerente.

iii. Sucede, porém, que o Recorrente não foi notificado! Não foi sequer citado para o presente incumprimento.

iv. O princípio do julgamento justo contempla uma série de direitos individuais, assegurando a administração correta da justiça desde o momento inicial até à execução da sentença.

v. Um processo justo é entendido como aquele em que se verifica: imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas, direito de cada parte de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa, direito de comparência pessoal em todos os casos em que o comportamento da parte influencie a opinião do tribunal sobre um ponto importante do litígio, licitude da prova obtida, fundamentação da decisão e publicidade do processo como garantia da transparência do exercício da função jurisdicional.

vi. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo em que se julgou como procedente o presente incidente de incumprimento de alimentos procedente, por provado.

vii. Com o devido respeito, diga-se, desde já, que no entendimento do Recorrente, andou mal o Tribunal a quo ao proferir a sentença de que se recorre, mais concretamente, ao pronunciar-se da forma como o fez

viii. O recorrente nunca foi no âmbito daqueles autos citado para apresentar a sua defesa, arrolar provar e invocar os seus fundamentos.

ix. Numa fase inicial a carta que continha a citação do Recorrente foi devolvida por ser endereçada a uma morada que não era nem nunca foi a do recorrente.

x. Foi indicada, a pedido do tribunal a quo uma nova morada, e que foi fornecida.

xi. Foi indicado também, o email do Recorrente.

xii. Até à data da sentença nunca este foi citado para o presente incidente.

xiii. Nem no seu email (se considerássemos este um meio valido e suscetível de citar o Recorrente ) recebeu qualquer correspondência do tribunal.

xiv. Agora, e já com mandatária constituída, foi notificado da sentença ora em crise e da qual se recorre.

xv. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art.º 3º, n.º 3 do CPC).

xvi. A prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º, n.º 1 do CPC).

xvii. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (art.º 219º, n.º 1 do CPC).

xviii. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (n.º 2).

xix. O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades),destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido - trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativarmente a qualquer questão do regime de regulação das esponsabilidades parentais.

xx. A violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do art.º 195º do CPC, por ser indiscutível que a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.

xxi. Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de forma expressa - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.

xxii. A omissão do contraditório (consubstanciada na omissão de formalidades da notificação), por si e porque levou à omissão de outras diligências que a ele poderiam/deveriam seguir-se, influiu, direta e necessariamente, na decisão que foi proferida e que é objeto deste recurso, constituindo nulidade processual na previsão do n.º 1 do art.º 195º do CPC.

xxiii. O, ora requerido ora Recorrente DD nunca foi citado para o processo acima em referência.

xxiv. A falta de citação do réu é uma nulidade absoluta, isto é, uma nulidade processual principal que determina a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial / petição inicial, prevista na al. a) do artigo 187.º e sujeita a conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art.º 196.ºdo CPC.

xxv. Caso tivesse havido preterição de qualquer formalidade não reputada de essencial, que pudesse prejudicar a defesa do requerido, a situação integraria a nulidade da citação, prevista no artigo 191.º do CPC, o que não se concede,

xxvi. Contudo por mera cautela de patrocínio, sem conceder, desde já se invoca – nulidade de citação - para todos os devidos e legais efeitos, Pelo que estamos perante uma falta de CITAÇÃO, nulidade esta que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos e que determina a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial / petição inicial, o que desde já se requer para todos os devidos e legais efeitos.

E, logo por aí, se impõe a intervenção deste Venerando Tribunal para

alteração/revogação da decisão por outra que determine a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial, por vicio de falta de citação e que o processo siga a sua tramitação normal.

Em suma, jamais o presente processo deveria findar sem que fosse citado o recorrente, ficando em crise a sentença, por ficar prejudicada a apreciação de questões de facto vitais para a boa decisão da causa.

Só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA”

***

1.4. Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C. respondeu o M.P. terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

“1 - O pedido de reconhecimento de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui incidente da regulação do citado exercício.

2 - O pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades...

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