Acórdão nº 3985/20.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-02-03

Ano2022
Número Acordão3985/20.7T8VNF-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO (1)
(Proc. nº3985/20.7T8VNF-A.G1)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

Na data de 28/07/2020, X – CERÂMICA DECORATIVA, LDA, interpôs processo especial de revitalização nos termos da alínea a) do nº3 do art, 17º-C do C.I.R.E..
Na data de 24/08/2020, o Administrador de Judicial apresentou da lista de Créditos Provisória, nos termos do disposto no art. 17º-D/2 e 3 do C.I.R.E.
Notificada, a Requerente/Revitalizada veio impugnar a lista de créditos provisória, pedindo que «seja admitida, reconhecida e declarada procedente a presente reclamação/impugnação da lista provisória de créditos, incluindo a prescrição de todos os montantes reclamados a contar após Setembro de 2008, pelo Instituto da Segurança Social, IP no período em causa na respectiva reclamação de créditos», e alegando, essencialmente, que: «Quanto ao Credor 8 - ... Leasing e Factoring - Inst. Financeira de Créditos, SA, o valor em dívida são apenas os 111.104,93€, e existem 31.950€ de encargos contratuais que não são devidos; Credor 11 - E. A. tem um valor de 23.824,86€ na célula de "juros", mas deveria estar na célula de "capital", como os demais trabalhadores; Credor 15: Y, caixas cartão Unipessoal, lda (fornecedor), o valor em dívida são 2.301,33€ pois foi paga entretanto um valor de 500€; Credor 16: Instituto de Segurança Social, I. P., Existem juros no valor de 184.389,74€ que são indevidos, sendo certo que a quantia de capital no valor total de 494.859,03€ se encontra prescrita, pois decorre de contribuições em divida, no período reclamado que se inicia em Setembro de 2008, sendo 494.859,03 € de quantia exequenda e 184.389,74 € de juros moratórios; Credor 23: M. P., o crédito efectivo relativo a subsídios em atraso deverá ser 1.726,60€ e o crédito hipotético deverá ser 19.073,47€, num total de créditos efectivos e hipotéticos de 20.800,07€ (em vez dos 22.570,93€ reclamados); Credor 25: M. L., o crédito efetivo relativo a subsídios em atraso deverá ser 1.726,60€ e o crédito hipotético deverá ser 19.038,19€, num total de créditos efetivos e hipotéticos de 20.764,79€ (em vez dos 21.989,74€ reclamados); Credor 28 - M. T., tem um valor de 14.543,80€ na célula de "juros", mas deveria estra na célula de "capital", como os demais trabalhadores; Credor 29: W - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, está tudo em dia, não tem créditos.
A Credora ... Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, respondeu à impugnação, requerendo que «se reconheça o seu crédito pelo montante de €111.104,93».
A Credora M. P., respondeu à impugnação, requerendo que «seja reconhecido o crédito ora reclamado, a título de crédito efetivo no valor de 1241,00 € e a título de crédito hipotético no valor de 19.603,33 €, num total de 20.844,33 €, sem prejuízo do montante que resultar à data da cessação efetiva do contrato, caso se venha a verificar a título de vencimentos, subsídio de alimentação, subsídios de férias e natal, proporcionais de subsídios de férias e natal, retribuições por dias de férias não usufruídos, formação obrigatória e a título de compensação pela cessação do Contrato de Trabalho».
A Credora M. L., respondeu à impugnação, requerendo que «seja reconhecido o crédito ora reclamado, a título de crédito efetivo no valor de 1241,00 € e a título de crédito hipotético no valor de 19.022,14 €, num total de 20.263,14 €, sem prejuízo do montante que resultar à data da cessação efetiva do contrato, caso se venha a verificar a título de vencimentos, subsídio de alimentação, subsídios de férias e natal, proporcionais de subsídios de férias e natal, retribuições por dias de férias não usufruídos, formação obrigatória e a título de compensação pela cessação do Contrato de Trabalho».
O Administrador Judicial veio responder à impugnação, alegando que: «o crédito da ... Leasing deverá ser reduzido a € 111.104,93; relativamente ao crédito de E. A. reconhece que deveria ter sido colocado na célula “capital” e não “juros; relativamente ao crédito da Y – Caixas de Cartão Unipessoal, Lda, deverá a impugnação ser julgada improcedente, por não provada; quanto ao crédito do Instituto de Segurança Social, IP, inexistindo factos que motivem a interrupção da prescrição, deve a impugnação ser julgada procedente; quanto ao crédito de M. P. deverá a impugnação ser julgada parcialmente procedente, devendo montante do crédito reconhecido como privilegiado ser reduzido a € 1.241,00; quanto ao crédito de M. L. deverá a impugnação ser julgada parcialmente procedente, devendo o montante do crédito reconhecido como privilegiado ser reduzido a € 1.241,00; relativamente ao crédito de M. T. reconhece que deveria ter sido colocado na célula “capital” e não “juros; relativamente ao crédito do W – Serviços de Comunicação e Multimédia, SA deverá tal impugnação ser julgada improcedente, por não provada.
O Credor Instituto da Segurança Social, IP, respondeu à impugnação, requerendo que «seja improcedente a impugnação dos créditos reclamados pelo ISS», alegando, em síntese, que: «quer essas dívidas cuja prescrição nunca podia ter ainda ocorrido, quer as dívidas mais antigas foram objeto de processos executivos instaurados desde o ano de 2009 e que correram termos na secção de processo executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no âmbito dos quais foram praticados atos com a virtualidade de interromper/suspender a prescrição dos créditos da Segurança Social; em 2013/01/31, a devedora constituiu penhor mercantil para garantir o pagamento das dívidas à Segurança Social, acrescidas de juros de mora, no montante global de 502.031,63€, respeitantes ao período de dezembro de 2005 a novembro de 2012; e mediante o documento que constitui o penhor mercantil, a devedora também reconhece a dívida que que tem perante a Segurança Social, e interrompeu-se a prescrição daquelas dividas, e como se trata de um título executivo, recomeçou uma nova prescrição de 20 anos.
Na data de 21/10/2020, foi proferido despacho que julgou a impugnação apresentada pela Requerente/Revitalizada, o qual foi revogado por acórdão do STJ de 22/06/2021 e eu mais determinou «a anulação de todo o processado subsequente à decisão recorrida e o cumprimento do disposto no artigo 139º, nº 6, do Código de Processo Civil».
Tendo a Requerente/Revitalizada pago a multa prevista no referido art. 139º/6, por despacho de 13/08/2021, o Tribunal a quo determinou nova notificação aos credores para responderem à impugnação, tendo os Credores ... Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, M. P., M. L., e Instituto da Segurança Social, IP, apresentado novas respostas mas com conteúdo igual às das respostas que já haviam apresentado anteriormente nos autos.

Sobre impugnação da lista de credores apresentada pela Requerente/Revitalizada, foi proferido, em 05/03/2020, o seguinte despacho:
“Sendo o processo de insolvência um processo de natureza urgente, o processo especial de revitalização assume uma urgência acrescida, conforme decorre das normas que regulam o mesmo.
Do disposto no art. 17º-D, nº 3 do CIRE resulta que após a apresentação da lista provisória de créditos na secretaria do tribunal e publicação no portal Citius, pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis.
O ónus da prova dos factos constitutivos da impugnação pertence aos credores impugnantes, nos termos do art. 342º, nº 1 do Código Civil.
A impugnante devedora veio a fls 148 impugnar o crédito da ... Leasing e Factoring- Instituição Financeira de Créditos, SA alegando que o valor em dívida é apenas de € 111.104,93. Junta para prova o mapa de responsabilidades do Banco de Portugal, pelo que tendo apresentado prova do que alega, procede a impugnação, aliás, conforme admite parcialmente a credora na sua resposta de fls 485 e ss.
Chama ainda a atenção para um lapso na identificação do crédito das trabalhadoras E. A., e M. T. que importa retificar, e alega que a dívida à Y é apenas de € 2.301,33. Contudo, não apresentou prova documental que comprove a alegada alteração deste crédito que impugna, pelo que a sua impugnação não pode proceder nesta parte.
Da mesma forma, o impugnante P. F. não faz prova da inexistência do crédito da W, nem dos montantes dos créditos das trabalhadoras M. P. e M. L., pelo que a sua impugnação terá de improceder também nessa parte.
Finalmente, a devedora impugna o crédito do Instituto de Segurança Social, IP, alegando que a quantia de € 184.389,74 de juros é indevida e que a quantia de € 494.859,03 de capital se encontra prescrita por decorrer de contribuições em dívida no período reclamado que se inicia em setembro de 2008, sendo € 494.859,03 de quantia exequenda e € 184.389,74 de juros moratórios.
A Segurança Social veio responder a fls 469 e ss, alegando que não passaram mais de cinco anos sobre a obrigação de pagamento dos créditos, nos termos do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Segurança Social por terem sido objeto de notificações em processo executivo que interrompem a prescrição e constituiu penhor mercantil para garantir o pagamento das dívidas da Segurança Social acrescidas de juros de mora respeitantes ao período de dezembro de 2005 a novembro de 2012. Mediante o documento que constitui o penhor mercantil a insolvente reconheceria a dívida que tem perante a Segurança Social pelo que se teria interrompido a prescrição daquelas dívidas nos termos do artigo 325º do Código Civil e, como se trata de título executivo, recomeçou um novo prazo de prescrição agora de vinte anos, nos termos dos artigos 309º e 311º do Código Civil. Este documento foi subscrito a 31-1-2013.
Efetivamente, a Segurança Social juntou tal documento intitulado “Constituição Unilateral de Penhor Mercantil”, a fls 478, em que reconhece expressamente a dívida à Segurança...

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