Acórdão nº 396/20.8T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão396/20.8T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 396/20.8T8PVZ.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AUTORA: S... LDA, com o NIPC ... e sede em Avenida ..., ..., ..., ..., ..., Sintra.
RÉ: E..., S.A., com o NIPC ... e sede em Rua ..., ... ..., Santo Tirso.
Por via da presente ação declarativa, pretende a A. se declare que a substituição do material inicialmente entregue pela Ré somente ocorreu em 27.11.2019; se condene a Ré a indemnizar a A. no montante de € 49. 583,76, com juros legais contados desde 11.09.2019, no montante, ainda, de €1.837,50, com juros desde 11.09.2019; em indemnização pelos danos, a apurar em incidente posterior, relativos ao cancelamento e/ou à impossibilidade de serem prestados outros serviços pela A.; no montante de € 25.000, com juros desde 11.09.2019, a título de danos de imagem.
Subsidiariamente,
Reconhecer-se a anulabilidade do contrato inicial pelo qual a Ré forneceu à A. 7800 m2 de PVC telas, sendo a Ré condenada a indemniza-la no montante global de € 35.977,50, com juros legais desde 11.09.2019; ainda, no montante de €49. 583,76, com juros legais desde 11.09.2019; a indemnizar a A. pelos danos, a apurar em incidente de liquidação, decorrentes do cancelamento e/ou da impossibilidade de serem prestados outros serviços pela A.; no montante adicional de €25.000,00, com dos juros legais desde 11.09.2019
Ainda a título subsidiário,
Reconhecer-se a resolução do contrato inicial pelo qual a Ré forneceu à A. 7800 m2 de PVC telas e esta última condenada a indemnizar aquela em € 35.977,50, com juros legais desde 11.09.2019; no montante de € 49.583,76, com juros legais desde 11.09.2019; e, ainda a indemnizar a A. pelos danos relativos ao cancelamento e/ou à impossibilidade de serem prestados outros serviços pela A., a liquidar em incidente posterior; ainda, no montante de € 25.000, 00, com juros desde 11.09.2019.

Para tanto alegou ter encomendado e pago à Ré rolos de telas em PVC, especificando que as mesmas deviam ser opacas e de cor preta no interior. Aquando da aplicação das mesmas, a A. verificou que não cumpriam aquelas especificações, sendo imprestáveis para o efeito pretendido. A A. reclamou junto da Ré, a qual assumiu a responsabilidade pelo sucedido tendo substituído o material entregue, embora em quantidade menor. Em face do sucedido, a cliente da A., para a qual aplicou aquelas telas, deixou de a contratar para novos trabalhos, tendo ainda a imagem da A. ficado afetada. Pretende, por isso, o reembolso de € 49.483, 76, correspondente ao que gastou para a aplicação das telas imprestáveis; €1.837, 50, de diferença entre o valor do material fornecido e o do material substituído; o que se apurar em incidente de liquidação quanto aos negócios que deixou de concretizar, e € 25.000, 00, pelos danos de imagem.

Contestou a Ré, invocando a caducidade do direito da A. com base no disposto no art. 471.º C. Comercial. Alegou ter fornecido à A. o material exato que esta lhe encomendou, sendo falso ter a Ré assumido qualquer responsabilidade perante a A., tendo a Ré acabado por aceitar fornecer à A. novo material que a A. não pagou e que a Ré, em reconvenção, peticiona, pretendendo a condenação da A. a pagar-lhe € 33.717, 38, com juros desde 29.11.2019, subsidiariamente invocando a compensação com eventual crédito da A.
A A. apresentou réplica, opondo-se à procedência da reconvenção, afirmando que a mercadoria cujo pagamento é pedido pela reconvinte foi por esta fornecida por sua exclusiva decisão unilateral e a título de substituição da mercadoria anterior.
A A. exerceu contraditório quanto à matéria de exceção.

Foi proferido despacho saneador, relegando para sentença o conhecimento da exceção de caducidade.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 28.1.2022, a qual julgou a ação parcialmente procedente, declarando que a substituição do material inicialmente entregue pela ré à autora ocorreu em 27.11.2019; condenou a Ré a indemnizar a autora nos montantes de € 49.583,76, e € 1.837, 50, acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro comercial desde a data da citação até integral pagamento, tendo absolvido a Ré do demais peticionado.
Julgou improcedente o pedido reconvencional e dele absolveu a reconvinda.

Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1.1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer de tendas e equipamentos diversos para festas, feiras, exposições.
1.2. A autora é uma empresa com cerca de 20 anos no mercado que conta, entre os seus clientes, com entidades nacionais conhecidas na área da organização de eventos.
1.3. A ré fabrica telas com 5 m de largura, brancas e opacas (blackout), que correspondem ao tipo de telas que a autora considera que se adequam aos padrões de qualidade dos seus serviços.
1.4. Ao longo dos últimos 15 anos a autora efetuou diversas encomendas à ré.
1.5. A generalidade das encomendas solicitadas à ré foram do mesmo tipo de material, ou seja, rolos de telas PVC, para revestimento de estruturas de tendas, com 5 m de largura, opacas (blackout).
1.6. Essas telas têm como objetivo revestir as tendas da autora que esta, por sua vez, aluga a terceiros.
1.7. A aplicação das telas exige um prévio trabalho de transformação, de modo a adaptar o material em bruto às especificidades técnicas, medidas e formas precisas das estruturas onde serão aplicadas.
1.8. Esse trabalho implica, normalmente, gastos.
1.9. Não obstante esse trabalho prévio, as telas só são aplicadas nas estruturas aquando da realização dos eventos para os quais os serviços da autora são contratados.
1.10. No seguimento de encomendas anteriores, em julho de 2019 a autora efetuou à ré uma nova encomenda de 7800 m2 de telas PVC.
1.11. A autora dirigiu à ré o email de 01.07.2019, junto aos autos a fls. 18 verso, com o “Assunto: RE: ... (tela branca de um lado e preta do outro)”, do qual consta:
“Bom dia
Conforme combinado com AA necessitamos destas quantidades dos rolos branco por fora/preto por dentro:
8 peças com 112 m 3 peças com 88 m
8 peças com 50 m
Preto e branco com 5 m de largo
Cumprimentos.”
1.12. Esta encomenda foi precedida de diversos contactos telefónicos entre as partes, nos quais ficou explícito o material que a autora pretendia.
1.13. Esta encomenda tinha uma única - mas fundamental - especificidade: para além de os rolos terem que ser opacos (blackout), por dentro o rolo devia ser de cor preta.
1.14. Esta especificidade foi sempre sublinhada quer nos contactos prévios à encomenda, quer na própria comunicação a que se alude em 1.11.
1.15. As telas encomendadas destinavam-se, num primeiro momento, a ser aplicadas em tendas da 6ª edição do evento “...”.
1.16. Esse evento resulta de uma parceria entre a “C...” e a “N...”, reconhecida como um dos maiores e mais importantes grupos na área das comunicações e entretenimento em Portugal, como era publicitado nos materiais de divulgação do evento.
1.17. “Qualidade”, “inovação”, “entretenimento”, “ativações únicas”, “interação” eram alguns dos chavões apresentados para promover este evento.
1.18. No que diz especificamente respeito ao “Programa/Auditórios” (“auditórios” cujo revestimento das tendas foi efetuado com as telas fornecidas pela autora), a “C...” anunciava, previamente à realização do evento, tratar-se de “uma das áreas mais requisitadas e frequentadas do evento”, na qual os visitantes vão encontrar “muitas novidades cinematográficas, conteúdos exclusivos e antestreias dos filmes e séries mais esperados nas salas de cinema”.
1.19. A generalidade das salas em que são projetados este tipo de conteúdos são construídas/montadas com o seu interior em cores o mais escuro possíveis e sem interferência de luz exterior, precisamente para permitir que os espetadores se foquem nos conteúdos projetados e/ou nos efeitos audiovisuais.
1.20. Nas tendas (que a “C...” denominava de “auditórios”) cujo revestimento foi feito com os rolos de telas PVC fornecidos pela ré iam, de facto, ser projetados filmes, diversos conteúdos multimédia, audiovisuais e promovidos diversos jogos de luzes.
1.21. Por tudo isto, a cor preta era uma característica essencial e uma solicitação específica dos próprios promotores “C...”, pelo que constou, especificamente, dos orçamentos que lhe foram enviados pela autora.
1.22. Para além de terem um interior de cor preta, era essencial que os rolos fossem opacos (blackout) – à semelhança da generalidade das encomendas anteriores –, o que a ré sabia, por forma a que as tendas da autora pudessem cumprir as finalidades para que foram contratadas.
1.23. O evento “...” teve lugar no ..., ..., entre os dias 12 e 15 de Setembro de 2019.
1.24. Sucede que a ré tinha alertado a autora para o facto de a “produção (…) encerrar para férias em 02/08”.
1.25. Por isso, para não correr riscos quanto a um eventual atraso na entrega das telas, a autora efetuou a encomenda logo em julho de 2019.
1.26. A encomenda foi efetuada na sequência de contactos telefónicos entre as partes, pelo que a ré tinha pleno conhecimento das especificas características das telas solicitadas.
1.27. Antes da entrega dessas telas, a ré enviou uma fatura proforma à autora e solicitou que esta tivesse o “cheque pronto a fim de ser entregue ao motorista”.
1.28. Este era um procedimento habitual entre as partes, o que também derivava da relação comercial e da confiança existente entre as partes: assim que as encomendas da ré chegavam, era o próprio motorista desta empresa que, assim que descarregava o material, levava o cheque correspondente.
1.29. Assim que foi descarregado o material, a autora entregou um cheque ao motorista da ré, no valor de 35.977,50 €.
1.30. Pelas telas de PVC supra referidas,
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