Acórdão nº 393/17.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-02-10

Ano2022
Número Acordão393/17.0T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Nos autos de Execução Sumária (Ag. Execução), n.º 393/17.0T8VCTPTL que Caixa ..., CRL., instaurou contra J. P. e A. R., veio a executada opor-se à penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ..., alegando, para o efeito e em síntese, que a penhora de tais prédios é excessiva porquanto o prédio anteriormente penhorado, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., com o valor patrimonial de 218.936,93 €, hipotecado à exequente, é suficiente para liquidar a quantia exequenda.
Notificada para contraditar, contestou a exequente, Caixa ... Crl., invocando, para o efeito e em síntese, a sustação da penhora relativamente a tais prédios e, consequentemente e em seu entendimento, a inadmissibilidade da oposição à penhora relativamente a tais prédios, alegando que o prédio penhorado em primeiro lugar não tem o valor invocado pela executada e que, não sendo o seu valor superior a 115.000,00 € e que ascendendo, já a quantia exequenda, à data da oposição, a 124.118,88 € o valor de tal prédio não se afigura suficiente para pagar à exequente os valores devidos.
Procedeu-se à produção da prova requerida e oficiosamente determinada, incluindo avaliação do bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a ficha n.º 102, por perito único, com vista à determinação do respetivo valor de mercado, com os resultados constantes dos autos.
Após, foi proferida decisão, datada de 20-07-2021, julgando a oposição à penhora procedente, por provada, e ordenando o imediato levantamento das penhoras incidentes sobre os prédios descritos nas alíneas e) e f), do ponto II.1., da mesma decisão.

Inconformada com o assim decidido veio a exequente/oponida interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1.ª - O valor atualmente em dívida nos autos não foi apurado corretamente, nem pode ser aferido de forma estanque, visto que, sobre o mesmo vencem-se, diariamente, juros muito elevados, bem como, despesas e demais encargos da responsabilidade da recorrida
2.ª - Desde 20.01.2017 até à data da prolação da sentença recorrida, decorreram 1.641 dias, o que perfaz o total de € 18.067,41 a título de juros vencidos
3.ª - Sobre esse valor continuam a vencer-se juros de mora diários e capitalizáveis até efetivo pagamento - cfr. requerimento executivo inicial
4.ª - Bem como acrescem as despesas e os honorários da agente de execução em funções, sendo que, as despesas previsíveis da execução perfazem o montante de € 11.214,67
- vd. n.º 3, art.º 753.º CPC
- cfr. requerimento executivo inicial
5.ª - O mandatário da recorrente despendeu já o total 123 horas de trabalho, o que corresponde ao valor de € 15.129,00, a título de honorários
- cfr. ref.ª Citius 2946214, nos autos à margem identificados
6.ª - Assim, à data da prolação da sentença recorrida, o montante em dívida nos autos correspondia à soma dos seguintes valores, já concretamente apurados:
- € 112.146,71, de capital em dívida
- € 18.067,41, de juros de mora
- € 11.214,67, de despesas da execução
- € 15.129,00, de honorários do mandatário da recorrente
7.ª - Ou seja, o total de € 156.557,79, o que contraria o valor referido na alínea d) dos factos provados da sentença recorrida
8.ª - Não existe ainda uma concreta previsão de quando irá ser vendido o prédio em causa, nem se sabe, sequer, se o mesmo será efetivamente vendido, pelo que, sobre o referido total continuam a vencer-se juros de mora diários, no valor de € 11.01, até efetivo pagamento
9.ª - De momento, não é possível aferir o valor concreto da quantia exequenda, e tal apenas será possível depois de vendido o dito prédio, depois de emitida a nota final da execução e depois de quantificadas todas as despesas judiciais e extrajudiciais suportadas pela recorrente na recuperação do seu crédito
10.ª - Assim, deve a matéria de facto constante da alínea d) da sentença recorrida ser alterada, nos seguintes termos:
d) O valor da quantia exequenda, concretamente apurado em 19.07.2021, é de € 156.557,79, ao qual acrescem os juros de mora, no valor diário de € 11,01, que se vencerem até efetivo pagamento, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais, que a exequente tiver de suportar na recuperação do seu crédito, nas quais 13.ª - A esse valor acrescem os juros de mora diários que se vencerem até efetivo pagamento e as despesas judiciais e extrajudiciais que a recorrente tiver de suportar na recuperação do seu crédito, onde se incluem os honorários do seu mandatário e da agente de execução em funções
11.ª - A ação executiva visa assegurar ao credor a satisfação da obrigação que o devedor não cumpriu voluntariamente e o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, estando sujeitos à execução e posterior penhora todos os bens do devedor suscetíveis de responderem pela dívida exequenda
- vd. n.ºs 4 a 6, art.º 10.º e n.º 1, art.º 735.º CPC
- vd. art.ºs 601.º e 817.º CC
12.ª - O valor do imóvel descrito na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida a considerar para efeitos de venda executiva é de € 155.686,46 (85%), ou seja, trata-se de um valor inferior ao montante da dívida exequenda, que, como se demonstrou em c.1.1 deste recurso, era de € 156.557,79
- vd. n.º 2, art.º 816.º CPC
13.ª - A esse valor acrescem os juros de mora diários que se vencerem até efetivo pagamento e as despesas judiciais e extrajudiciais que a recorrente tiver de suportar na recuperação do seu crédito, onde se incluem os honorários do seu mandatário e da agente de execução em funções
14.ª - Deste modo, o valor do referido imóvel é insuficiente para satisfação da quantia exequenda
15.ª - Desconhece-se quando transitará em julgado a decisão a proferir nestes autos, no entanto, é previsível que tal não acontecerá antes de decorridos 210 dias, contados desde a prolação da decisão recorrida
16.ª - O que se traduzirá em, pelo menos, mais € 2.312,10 a título de juros de mora diários
17.ª - No requerimento inicial executivo, a recorrente reclama, entre outros, da recorrida as despesas, judiciais e extrajudiciais, que seja forçada a despender na recuperação do seu crédito, incluindo-se nessas despesas os honorários do seu mandatário
- cfr. ponto 6. da cláusula sexta, art.º 3.º, pedido formulado e item liquidação da obrigação, requerimento inicial executivo
18.ª - A obrigação da recorrida em pagar tais despesas, constitui uma obrigação do próprio contrato de mútuo dado à execução, plenamente válida e eficaz
- vd. Ac. TRC de 11.12.2018, proc. n.º 17/14.8TBVLF-B.C1, 2.ª Secção
- vd. Ac. TRC de 15.10.2019, proc. n.º 17/14.8TBVLF-D.C1
- vd. Ac. TRG de 05.12.2019, proc. n.º 1866/19.6T8VCT-A.G1
19.ª - O valor dessas despesas e desses honorários só pode ser fixado pelo tribunal no final da execução principal, pois que, só então estarão terminados os serviços prestados pelo mandatário da recorrente
20.ª - O mandatário da recorrente despendeu já 123 horas de trabalho, o que corresponde ao valor de € 15.129,00 a título de honorários, ao qual acrescerá, pelo menos, o valor devido pela análise da sentença recorrida, pela interposição do presente recurso e pela análise do acórdão a ser proferido nestes autos
21.ª - A responsabilidade pelo pagamento do valor desses honorários foi expressamente aceite, entre outros, pela recorrida, pelo que, tais honorários adicionais acrescerão ao valor já concretamente apurado de € 15.129,00
22.ª - O prédio identificado na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida não tem, neste momento, qualquer valor, pois, a recorrida tem pendente contra a recorrente a ação comum n.º 3982/18.2T8VCT, na qual peticiona a resolução do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca junto ao requerimento inicial executivo
23.ª - A recorrida fez registar essa ação sobre esse prédio, pelo que a agente de execução em funções informou a recorrente de que, enquanto essa ação não for definitivamente decidida, não pode prosseguir com a execução sobre esse prédio
24.ª - As regras da experiência comum ditam que uma tal decisão possa demorar 450 dias a ser proferida, o que se traduzirá em, pelo menos, mais € 4.954,50 a título de juros de mora, cuja responsabilidade de pagamento é, entre outros, da recorrida
25.ª - Na ação comum n.º 4196/17.4T8VCT, proposta pela recorrente contra a recorrida e seus dois filhos, foi proferida sentença em 01.05.2019, que julgou a mesma procedente e, por tal efeito, foi declarada a nulidade do negócio de doação dos prédios penhorados outorgada pela recorrida em benefício dos filhos
26.ª - Ou seja, a recorrida pretende vender ou transferir ficticiamente para terceiros os prédios cuja penhora pretende ver levantada, pelo que, caso venha a manter-se a sentença recorrida, a recorrente verá novamente escapar a garantia do seu crédito
27.ª - Em tal caso, a recorrente será forçada a intentar sucessivas ações de simulação e impugnação pauliana, por forma a salvaguardar a garantia do seu crédito, o que equivalerá à protelação indefinida da execução principal, com o necessário vencimento de juros e aumento significativo de horas de trabalho do mandatário da recorrente
28.ª - Isto é, tal equivalerá ao aumento do montante da dívida exequenda
30.ª - O prédio referido na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida tem mais de 20 anos e encontra-se muito degradado, o que diminui substancialmente o seu valor de mercado
31.ª - A venda executiva é realizada, em regra, por um preço inferior ao valor real dos bens, ao que acresce a previsível dificuldade da venda futura do prédio, resultante da conjuntura económica que o país e o mundo atravessam, em virtude da pandemia...

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