Acórdão nº 3923/22.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão3923/22.2T8STB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de procedimento cautelar de embargo de obra nova instaurados por AA, BB e CC contra o Município de Grândola, pedem os Requerentes que seja ordenado o embargo da obra em causa, condenando-se o Requerido a suspender imediatamente e a não continuar a construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia (CRO) do Município de Grândola-Canil e Gatil de Grândola.
Alegam, em síntese, que o prédio dos Requerentes confronta com o prédio do requerido, onde se encontra a decorrer a referida obra, e que a proximidade do canil provocará poluição sonora, visual e ambiental, que constitui violação grave do seu direito de propriedade, bem como dos direitos ao repouso, ao sossego e ao sono dos Requerentes, uma vez que a construção do canil, com as dimensões e o número previsto de cães e gatos que irá albergar, implicará que diariamente e durante todo o dia se ouvirão continuadamente os ruídos dos animais, e nem se mostra prevista a construção entre o prédio do Requerido e o prédio dos Requerentes de qualquer barreira que impeça a propagação do ruído resultante do funcionamento do CRO.
Mais alegam que além dos ruídos, é facto público e notório que de tal CRO resultarão cheiros desagradáveis provocados pelos animais em causa, que se propagarão ao prédio dos Requerentes, sendo, pois, o direito de propriedade destes afetado pela construção do CRO.
Contestou o Município requerido, invocando, além do mais para aqui irrelevante, a incompetência material dos Tribunal recorrido para conhecer da providência, uma vez que está em causa uma execução de empreitada de obra publica, integrando assim o conceito de relação jurídico administrativa a que alude o art. 399º CPC, sendo competentes para tal os Tribunais Administrativos.
Os requerentes pronunciaram-se quanto à exceção invocada, mantendo que o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal é o competente para apreciar a matéria em causa.
A Sr.ª Juíza, julgando procedente esta arguição, declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria argumentando serem os tribunais administrativos os competentes para dirimir o pleito, absolvendo o Requerido da instância.
Inconformados com tal decisão, os requerentes interpuseram recurso de apelação para este Tribunal da Relação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A. A sentença recorrida, que decide que o tribunal competente é o tribunal administrativo, encontra-se indevidamente suportada, por indevida compreensão da relação material controvertida, e é ilegal, por incorreta interpretação das normas aplicadas.
B. A decisão recorrida viola os arts. 211.º da Constituição da República Portuguesa, 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 64.º e 399.º do Código de Processo Civil.
C. Como à jurisdição administrativa e fiscal deve ser adjudicada, em exclusivo, competência para a apreciação de ações e de recursos que tenham por objeto “litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais” importa preencher este conceito.
D. Numa primeira abordagem, pode afirmar-se que as relações jurídicas administrativas e fiscais, a que alude o citado n.º 3 do art. 212.º da Lei Fundamental, são aquelas que se geram, que se modificam ou que se extinguem de acordo com normas próprias de direito administrativo e/ou de direito fiscal.
E. O conceito de relação jurídico-administrativa, já exposta, mostra-se igualmente decisiva para determinar a competência do tribunal judicial para o embargo de obra nova, como decorre do disposto no art. 399.º do CPC.
F. Como tem sido reiteradamente reafirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a competência
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