Acórdão nº 392/17.2 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29-02-2024
Data de Julgamento | 29 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 392/17.2 BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I-RELATÓRIO
REPSOL PORTUGUESA, S.A., e R... G... PORTUGAL, S.A., (doravante Recorrentes) interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, contra os atos tributários de autoliquidação de Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético (CESE) respeitantes ao ano de 2016, no montante de €198.449,95, e de €90.889,08, respetivamente, e respetivos juros.
As Recorrentes apresentam as suas alegações de recurso nas quais formulam as conclusões que infra se reproduzem:
“1.ª Por despacho a fls. 221 dos autos, de 17.04.2021, foram as Recorrentes notificadas para procederem ao pagamento do valor de taxa de justiça em dívida, com acréscimo de multa no valor de 5 (cinco) UC, porquanto entendia o Tribunal a quo que as taxas de justiça pagas nos presentes autos não se mostram liquidadas pelo valor devido, na medida em que “(…) o processo de impugnação judicial não está expressamente previsto na Tabela II do RCP, não sendo aplicável o art. 7º, nº 1, in fine, mas, antes, o previsto nos arts. 6º, nº 1 e 7, e Tabela I-A anexa ao RCP;
2.ª Não obstante a contestação das Recorrentes efetuada por requerimento junto aos autos (fls. 235 e seguintes dos autos), conclui o Tribunal a quo, por despacho de 31.05.2021 (fls 246 e ss dos autos), que a taxa de justiça a liquidar num processo de impugnação de autoliquidação, ao abrigo da Tabela II do RCP, só poderá operar apenas nos casos de “impugnação de autoliquidação”, dotados de menor complexidade, “como eventualmente sucederá no caso previsto no nº 3 do art. 131º do CPPT” (cf. página 3 do despacho recorrido);
3.ª No mesmo requerimento e a título subsidiário, as Recorrentes referiram que, ainda que se entendesse não ser aplicável a Tabela-II A, então não poderia ser exigido o pagamento das taxas de justiça na sua totalidade, mas apenas o valor correspondente à primeira prestação, porquanto, numa interpretação a contrario do artigo 14.º, n.º 2 do RCP, apenas será devida a segunda prestação da taxa de justiça quando se realiza a audiência final e quando o juiz não possa conhecer imediatamente o pedido;
4.ª Por referência ao pedido de dispensa da segunda prestação das taxas de justiça, entendeu o Tribunal a quo que tal dispensa não poderia ser concedida, atendendo à fase do processo em que se encontrava, tendo em conta o disposto no artigo 14.º-A, alínea d) do RCP;
5.ª Entendeu o Tribunal a quo que nos casos em que não há lugar a audiência de discussão e julgamento, a aplicação do artigo 14.º-A do RCP apenas se pode verificar quando o processo termine antes da fase de abertura de conclusão ao juiz para prolação de sentença, na medida em que só esta circunstância permite, “sem quebra anómala do sistema, cumprir o intuito legislativo de premiar o fim prematuro dos litígios.” (cf. página 4 do despacho recorrido);
6.ª O entendimento do Tribunal a quo merece censura, razão pela qual se recorre do despacho interlocutório, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT;
7.ª No que se refere à primeira questão, do disposto na Tabela II do RCP, na redação à data dos factos, resulta que para a liquidação da taxa de justiça não era exigido qualquer critério referente à complexidade do processo, bastando que a impugnação judicial tivesse por objeto atos de autoliquidação de imposto, atos de substituição tributária ou pagamentos por conta, ao abrigo dos artigos 131.º a 133.º do CPPT;
8.ª A interpretação levada a cabo pelo Tribunal no despacho recorrido não encontra respaldo no RCP, sendo manifestamente contrária à letra da lei, em concreto do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e da Tabela II);
9.ª A esta conclusão não se pode contrapor a alteração legislativa promovida pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, o qual alterou a Tabela II e eliminou, no que ora releva, a impugnação de atos de autoliquidação, pois tal alteração legislativa não produz efeitos para o passado, não tendo a virtualidade de invalidar ou tornar insuficiente a taxa de justiça anteriormente paga;
10.ª Também no que se refere à segunda questão, entendem as Recorrentes que não assiste razão ao Tribunal a quo, na medida em que o mesmo efetua uma interpretação errónea das regras sobre a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça;
11.ª Com efeito, numa interpretação a contrario do artigo 14.º, n.º 2 do RCP, apenas será devida a segunda prestação da taxa de justiça quando se realiza a audiência final e quando o juiz não possa conhecer imediatamente o pedido, sendo necessário encetar diligências, nomeadamente a realização da audiência para inquirição de testemunhas;
12.ª No caso em apreço nos autos, não cabe interpretar o artigo 14.º-A, alínea d) do RCP porquanto não se está perante um cenário em que a ação tenha findado antes da fase processual de discussão e julgamento, pelo simples motivo que esta nunca ocorreu;
13.ª Apenas existe fundamento para a obrigação de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça quando impere a necessidade de efetuar diligências com vista à realização de audiência final junto do Tribunal, pressupondo nesse caso que há uma alocação de recursos afetos à realização dessa diligência – o que não é, o caso em apreço nos autos;
14.ª Conclui-se que não está em falta o pagamento de qualquer montante a título de taxa de justiça, não se mostrando devida a liquidação da segunda prestação da taxa de justiça, pelo que o despacho judicial recorrido, também quanto a este segmento, deverá ser revogado;
15.ª No que concerne à sentença recorrida, entendem as Recorrentes que a presente decisão incorre em nulidade por omissão de pronúncia;
16.ª Efetivamente, tendo o Tribunal a quo adotado a fundamentação vertida no acórdão n.º 7/2019 de 8 de janeiro (proferido no processo n.º 141/16), proferido pelo TC, o Tribunal a quo é omisso quanto ao novo argumento quanto ao facto de o regime da CESE violar o princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 103.º da CRP, mesmo quando equacionando a classificação da CESE como contribuição financeira;
17.ª Tratando-se de questão sobre a qual se lhe impunha tomar conhecimento, a decisão que não a conheceu incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT;
18.ª De facto, no caso vertente da criação do regime da CESE, o princípio da legalidade em matéria tributária afigura-se afrontado quanto ao princípio da tipicidade, dado que, como se evidenciou, a incidência objetiva do imposto é indeterminada;
19.ª Não resultando do artigo 3.º do regime da CESE um grau mínimo de densificação da incidência objetiva do imposto, a inconstitucionalidade material é patente, motivo pelo qual, não poderão deixar de considerar-se as normas do artigo 3.º do regime da CESE como inconstitucionais, recusando a sua aplicação, por violação do preceituado no referido artigo 103.º, n.º 2, da CRP;
20.ª Perante as alegações sobre a apontada violação ao princípio ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, o Tribunal a quo foi totalmente omisso sobre tal questão, e tratando-se de questão sobre a qual se lhe impunha tomar conhecimento, a decisão que não a conheceu incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT;
21.ª A sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto;
22.ª Não podem as Recorrentes deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, deveriam ter sido dados como provados factos, nomeadamente:
a) A primeira Impugnante, ora primeira Recorrente, dedica-se à compra e venda de produtos petrolíferos (gasolinas e gasóleos) (cf. artigo 13.º da petição inicial);
b) A segunda Impugnante, ora segunda Recorrente, dedica-se à compra e venda de gases de petróleo liquefeitos (cf. artigo 14.º da petição inicial);
c) As Impugnantes, ora Recorrentes, não efetuam qualquer tratamento dos produtos comercializados (cf. artigo 15.º da petição inicial);
d) A primeira Impugnante, ora primeira Recorrente, limita-se a adquirir os produtos petrolíferos (gasolinas e gasóleos) nos mercados internacionais e às refinarias da Petrogal, para posterior revenda (cf. artigo 16.º da petição inicial);
e) A segunda Impugnante, ora segunda Recorrente, limita-se a adquirir os gases de petróleo liquefeitos nos mercados internacionais e às refinarias da Petrogal, para posterior revenda (cf. artigo 17.º da petição inicial);
f) A primeira Impugnante, ora segunda Recorrente, não exerce outra atividade que não a de comercialização de produtos petrolíferos, concretamente gasolinas e gasóleos (cf. artigo 18.º da petição inicial);
g) A segunda Impugnante, ora segunda Recorrente, não exerce outra atividade que não a de comercialização de gases de petróleo liquefeitos (cf. artigo 19.º da petição inicial).
23.ª Os pontos supra deveriam constar do probatório (matéria de facto provada) da sentença, porquanto foram invocados pelas Recorrentes na petição inicial e não foram controvertidos, sendo, aliás, essenciais à decisão da causa;
24.ª O Tribunal a quo incorreu em errónea apreciação dos factos, uma vez que não tem em conta as especificidades das atividades desenvolvidas pelas Recorrentes, tendo aderido, integralmente, ao entendimento propugnado no acórdão n.º 7/2019, propugnado pelo TC, cuja recorrente que figurava naqueles autos dedicava-se ao armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias...
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