Acórdão nº 390/18.9GBVFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 390/18.9GBVFR.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 390/18.9GBVFR.P1
1ª secção
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, Comarca de Aveiro, com o nº 390/18.9GBVFR, foi submetida a julgamento a arguida AA, tendo a final sido proferida sentença que condenou a arguida, pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º nº 1 al. b) do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão efetiva.
Inconformada, a arguida interpôs o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1 - A sentença, aqui em crise, além de injusta não está conforme a prova produzida em audiência de julgamento e constitui uma interpretação desadequada e errada de factos e de direito. Com o devido respeito, a arguida entende que não praticou o crime a que foi condenada.
2 – A arguida prestou declarações em julgamento e afirmou, perentoriamente, que o Automóvel não lhe pertencia e do qual não era, nem nunca foi, titular ou proprietária, facto que foi aceite pelo Tribunal.
3 - Através de certidão da Conservatória do Registo Automóvel provou-se, além da conclusão anterior (2), que a proprietária ou titular do documento de identificação do veículo (à data dos factos 12/06/2018 e 16/06/2018), era de BB.
4 – Através de tal certidão provou-se, ainda, que o Automóvel pelo menos desde 7/8/2014 até à data do cancelamento da matrícula (21/09/2021) pertenceu à titular - BB.
5 - Tendo-se provado que a arguida não era a proprietária do Automóvel (nem a titular do documento de identificação do veículo), tal facto deverá constar na fundamentação da sentença (factos provados e não provados), dada a relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente para efeitos de enquadramento jurídico e subsunção dos factos ao direito.
6 – O Tribunal deveria ter dado como provado – factos provados:
“26 – Com relevância para a decisão da causa, provou-se ainda que:
À data dos factos, ou seja, nos dias 12 e 16 de Junho de 2018 o titular do documento de identificação do veículo automóvel da marca Fiat, com a matrícula ..-..-LM, era BB. “
7 - Caso seja entendido que a omissão de fundamentação severifica pela negativa - factos não provados, o Tribunal deveria ter dado como não provado:
“1 – Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
À data dos factos, ou seja, nos dias 12 e 16 de Junho de 2018, a arguida AA era a titular do documento de identificação do veículo automóvel da marca Fiat, com a matrícula ..-..-LM.”
8 – Foi provado em julgamento, através do depoimento das testemunhas Militares da GNR (OPC) e dos autos de notícia realizados pelos mesmos (na data dos factos), que as diligências levadas a cabo pelos OPC foram realizadas partindo do pressuposto (errado) que a arguida seria a proprietária do Automóvel, o que não se veio a verificar.
9 - Nos autos 294409998 e 258360 de 12/06/2018 e nos autos 294457003 e G0001840/18.220010853 de 16/06/2018 – a arguida surge como sendo proprietária do Automóvel.
10 – Os OPC, na data dos factos, consideraram e atuaram (erradamente) como se a arguida fosse a proprietária do Automóvel.
11- Dada a relevância deste facto – titularidade do documento de identificação da viatura – no enquadramento jurídico da situação dos autos e que infra se procurará demonstrar, a sua omissão da fundamentação da sentença (factos provados e não provados) é geradora da nulidade da sentença, nulidade que se alega para todos os efeitos legais (artigos 374º, nº 2, 97º, nº 5, 379º, nº 1 alínea c) do CPP).
12 - Face à prova produzida não restam dúvidas que a arguida, no dia 12 de Junho de 2018, conduzia o Automóvel pertencente a BB, sem seguro automóvel obrigatório.
13 – Os OPC ilegalmente e por erro consideraram que a condutora/arguida seria a proprietária do Automóvel (ou seja, a titular do documento de identificação do veículo em questão) e realizaram o auto de contraordenação 294409998 e o auto de apreensão de veículo/guia de substituição de documentos nº 258360, em nome da arguida.
14 - O CE (artigo 135º CE) atribui a responsabilidade das infrações, no que aqui interessa, i) ao condutor do veículo - relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução e ii) ao titular do documento de identificação do veículo - relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
15 - No caso dos autos o titular do documento de identificação do veículo era BB, ou seja, a responsável pela infração.
16 - O CE (artigo 118º CE) define que é “titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação”.
17 - Sendo certo que o seguro de responsabilidade civil obrigatório é uma condição de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, uma vez que os veículos a motor só podem transitar/circular nessas vias se efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização (artigo 150º do CE).
18 – É da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo (pessoa em nome da qual o veículo for matriculado - no caso dos autos - BB) as infrações por circulação sem seguro obrigatório, infração essa cominada com contraordenação grave e com sanção acessória de inibição de conduzir mínima de um mês e máxima de um ano (artigos 145º, nº 2 alínea a), 135º, nº 3, alínea b) e 147º nºs 2 todos do CE).
19 – Para além da contraordenação e da sanção acessória, o veículo a motor que circule na via pública sem seguro de responsabilidade civil deve ser apreendido pelos OPC (assim como os respetivos documentos – artigos 162º, nº 1, al. f) 161º, nº 1, al. e), 182, nº 3 al. b todos do CE).
20 – O titular do documento de identificação do veículo tem 90 dias para regularizar a situação (artigo 162º ,nº 2 CE), isto é, i) fazer o seguro de responsabilidade civil obrigatório, ii) apresentar comprovativo do seguro válido ao OPC que realizou a apreensão e iii) requerer ao OPC respetivo o levantamento da apreensão do veículo.
21 - O titular do documento de identificação do veículo, no próprio ato de apreensão, deve ser advertido do prazo de 90 dias para regularizar a situação e da cominação da perda do veículo a favor do estado, podendo ser designado fiel depositário do respetivo veículo (artigos 162º, nºs. 3 e 5 e 182º número 3 alínea b) do CE).
22 - A interpretação do artigo 162º do CE, no tocante ao procedimento de apreensão de veículos por falta de seguro de responsabilidade civil obrigatório, deve ser realizada de forma diversa consoante o condutor seja, ou não seja, o proprietário/titular do documento de identificação do veículo.
23 - No caso do exercício da condução ser realizada pelo proprietário ou titular do documento de identificação do veículo o procedimento de apreensão deve ser o seguinte: i) O veículo é apreendido pelo OPC (assim como são apreendidos os documentos de identificação do veículo – artigo161º ,nº1 alínea e) do CE), que elabora/notifica o titular do auto de contraordenação e o auto de apreensão de veículo, ii) o auto de apreensão contem a indicação do prazo de 90 dias para a regularização da situação e a cominação de perda a favor do Estado, iii) o OPC pode designar o titular de fiel depositário do veículo e fazer-lhe a advertência ou cominação de, como fiel depositário, poder incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o Poder Público (artigos 348º e 355º do CP).
24 - Caso o exercício da condução seja realizado por terceiro (não proprietário, nem titular do documento de identificação do veículo) o veículo é apreendido pelo OPC (assim como os documentos) e removido, através de “apreensão efetiva”, para as instalações do OPC, ficando a cargo daquele titular as despesas da apreensão (Artigos 162º, nº 8 e 182º, nº 3 alínea b) CE). Após a remoção, o OPC notifica o titular do documento de identificação do veículo do auto de contraordenação e o do auto de apreensão de veículo, com a indicação do prazo de 90 dias para a regularização da situação e a cominação de perda a favor do Estado, caso não o faça.
25 - Tratando-se de uma infração ao CE, em que é responsável o titular do documento de identificação do veículo, o auto de contraordenação tem de ser emitido em nome desse titular (e não em nome do condutor terceiro).
26 - No entender da arguida este “mecanismo” concebido pelo legislador para impedir a circulação de veículos sem seguro de responsabilidade civil obrigatório, destina-se aos donos, proprietários ou titulares dos veículos em causa e daí o CE os constituir responsáveis pela infração.
27 - A apreensão dos documentos e do veículo, bem como a designação de fiel depositário e a advertência de incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público deve ser realizada ao respetivo titular do documento de identificação, uma vez que é a pessoa com legitimidade e com interesse (em não perder o veículo para o Estado) para regularizar a situação (dada a falta de legitimidade dos terceiros, para regularizar a situação).
28 - Como se depreende do auto de notícia 294409998 e do auto de apreensão de veículo/guia de substituição de documentos nº 258360 datados de 12 de Junho de 2018, os OPC consideraram, erradamente, que a arguida era a proprietária do Automóvel e realizaram o procedimento sem remoção do veículo.
29 - Tal erro não tem razão de existir, pelo facto de terem sido apreendidos os documentos de identificação do veículo em nome de BB, beneficiando esta titular da presunção legal de propriedade derivada do registo automóvel a seu...
1ª secção
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, Comarca de Aveiro, com o nº 390/18.9GBVFR, foi submetida a julgamento a arguida AA, tendo a final sido proferida sentença que condenou a arguida, pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º nº 1 al. b) do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão efetiva.
Inconformada, a arguida interpôs o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1 - A sentença, aqui em crise, além de injusta não está conforme a prova produzida em audiência de julgamento e constitui uma interpretação desadequada e errada de factos e de direito. Com o devido respeito, a arguida entende que não praticou o crime a que foi condenada.
2 – A arguida prestou declarações em julgamento e afirmou, perentoriamente, que o Automóvel não lhe pertencia e do qual não era, nem nunca foi, titular ou proprietária, facto que foi aceite pelo Tribunal.
3 - Através de certidão da Conservatória do Registo Automóvel provou-se, além da conclusão anterior (2), que a proprietária ou titular do documento de identificação do veículo (à data dos factos 12/06/2018 e 16/06/2018), era de BB.
4 – Através de tal certidão provou-se, ainda, que o Automóvel pelo menos desde 7/8/2014 até à data do cancelamento da matrícula (21/09/2021) pertenceu à titular - BB.
5 - Tendo-se provado que a arguida não era a proprietária do Automóvel (nem a titular do documento de identificação do veículo), tal facto deverá constar na fundamentação da sentença (factos provados e não provados), dada a relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente para efeitos de enquadramento jurídico e subsunção dos factos ao direito.
6 – O Tribunal deveria ter dado como provado – factos provados:
“26 – Com relevância para a decisão da causa, provou-se ainda que:
À data dos factos, ou seja, nos dias 12 e 16 de Junho de 2018 o titular do documento de identificação do veículo automóvel da marca Fiat, com a matrícula ..-..-LM, era BB. “
7 - Caso seja entendido que a omissão de fundamentação severifica pela negativa - factos não provados, o Tribunal deveria ter dado como não provado:
“1 – Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
À data dos factos, ou seja, nos dias 12 e 16 de Junho de 2018, a arguida AA era a titular do documento de identificação do veículo automóvel da marca Fiat, com a matrícula ..-..-LM.”
8 – Foi provado em julgamento, através do depoimento das testemunhas Militares da GNR (OPC) e dos autos de notícia realizados pelos mesmos (na data dos factos), que as diligências levadas a cabo pelos OPC foram realizadas partindo do pressuposto (errado) que a arguida seria a proprietária do Automóvel, o que não se veio a verificar.
9 - Nos autos 294409998 e 258360 de 12/06/2018 e nos autos 294457003 e G0001840/18.220010853 de 16/06/2018 – a arguida surge como sendo proprietária do Automóvel.
10 – Os OPC, na data dos factos, consideraram e atuaram (erradamente) como se a arguida fosse a proprietária do Automóvel.
11- Dada a relevância deste facto – titularidade do documento de identificação da viatura – no enquadramento jurídico da situação dos autos e que infra se procurará demonstrar, a sua omissão da fundamentação da sentença (factos provados e não provados) é geradora da nulidade da sentença, nulidade que se alega para todos os efeitos legais (artigos 374º, nº 2, 97º, nº 5, 379º, nº 1 alínea c) do CPP).
12 - Face à prova produzida não restam dúvidas que a arguida, no dia 12 de Junho de 2018, conduzia o Automóvel pertencente a BB, sem seguro automóvel obrigatório.
13 – Os OPC ilegalmente e por erro consideraram que a condutora/arguida seria a proprietária do Automóvel (ou seja, a titular do documento de identificação do veículo em questão) e realizaram o auto de contraordenação 294409998 e o auto de apreensão de veículo/guia de substituição de documentos nº 258360, em nome da arguida.
14 - O CE (artigo 135º CE) atribui a responsabilidade das infrações, no que aqui interessa, i) ao condutor do veículo - relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução e ii) ao titular do documento de identificação do veículo - relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
15 - No caso dos autos o titular do documento de identificação do veículo era BB, ou seja, a responsável pela infração.
16 - O CE (artigo 118º CE) define que é “titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação”.
17 - Sendo certo que o seguro de responsabilidade civil obrigatório é uma condição de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, uma vez que os veículos a motor só podem transitar/circular nessas vias se efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização (artigo 150º do CE).
18 – É da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo (pessoa em nome da qual o veículo for matriculado - no caso dos autos - BB) as infrações por circulação sem seguro obrigatório, infração essa cominada com contraordenação grave e com sanção acessória de inibição de conduzir mínima de um mês e máxima de um ano (artigos 145º, nº 2 alínea a), 135º, nº 3, alínea b) e 147º nºs 2 todos do CE).
19 – Para além da contraordenação e da sanção acessória, o veículo a motor que circule na via pública sem seguro de responsabilidade civil deve ser apreendido pelos OPC (assim como os respetivos documentos – artigos 162º, nº 1, al. f) 161º, nº 1, al. e), 182, nº 3 al. b todos do CE).
20 – O titular do documento de identificação do veículo tem 90 dias para regularizar a situação (artigo 162º ,nº 2 CE), isto é, i) fazer o seguro de responsabilidade civil obrigatório, ii) apresentar comprovativo do seguro válido ao OPC que realizou a apreensão e iii) requerer ao OPC respetivo o levantamento da apreensão do veículo.
21 - O titular do documento de identificação do veículo, no próprio ato de apreensão, deve ser advertido do prazo de 90 dias para regularizar a situação e da cominação da perda do veículo a favor do estado, podendo ser designado fiel depositário do respetivo veículo (artigos 162º, nºs. 3 e 5 e 182º número 3 alínea b) do CE).
22 - A interpretação do artigo 162º do CE, no tocante ao procedimento de apreensão de veículos por falta de seguro de responsabilidade civil obrigatório, deve ser realizada de forma diversa consoante o condutor seja, ou não seja, o proprietário/titular do documento de identificação do veículo.
23 - No caso do exercício da condução ser realizada pelo proprietário ou titular do documento de identificação do veículo o procedimento de apreensão deve ser o seguinte: i) O veículo é apreendido pelo OPC (assim como são apreendidos os documentos de identificação do veículo – artigo161º ,nº1 alínea e) do CE), que elabora/notifica o titular do auto de contraordenação e o auto de apreensão de veículo, ii) o auto de apreensão contem a indicação do prazo de 90 dias para a regularização da situação e a cominação de perda a favor do Estado, iii) o OPC pode designar o titular de fiel depositário do veículo e fazer-lhe a advertência ou cominação de, como fiel depositário, poder incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o Poder Público (artigos 348º e 355º do CP).
24 - Caso o exercício da condução seja realizado por terceiro (não proprietário, nem titular do documento de identificação do veículo) o veículo é apreendido pelo OPC (assim como os documentos) e removido, através de “apreensão efetiva”, para as instalações do OPC, ficando a cargo daquele titular as despesas da apreensão (Artigos 162º, nº 8 e 182º, nº 3 alínea b) CE). Após a remoção, o OPC notifica o titular do documento de identificação do veículo do auto de contraordenação e o do auto de apreensão de veículo, com a indicação do prazo de 90 dias para a regularização da situação e a cominação de perda a favor do Estado, caso não o faça.
25 - Tratando-se de uma infração ao CE, em que é responsável o titular do documento de identificação do veículo, o auto de contraordenação tem de ser emitido em nome desse titular (e não em nome do condutor terceiro).
26 - No entender da arguida este “mecanismo” concebido pelo legislador para impedir a circulação de veículos sem seguro de responsabilidade civil obrigatório, destina-se aos donos, proprietários ou titulares dos veículos em causa e daí o CE os constituir responsáveis pela infração.
27 - A apreensão dos documentos e do veículo, bem como a designação de fiel depositário e a advertência de incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público deve ser realizada ao respetivo titular do documento de identificação, uma vez que é a pessoa com legitimidade e com interesse (em não perder o veículo para o Estado) para regularizar a situação (dada a falta de legitimidade dos terceiros, para regularizar a situação).
28 - Como se depreende do auto de notícia 294409998 e do auto de apreensão de veículo/guia de substituição de documentos nº 258360 datados de 12 de Junho de 2018, os OPC consideraram, erradamente, que a arguida era a proprietária do Automóvel e realizaram o procedimento sem remoção do veículo.
29 - Tal erro não tem razão de existir, pelo facto de terem sido apreendidos os documentos de identificação do veículo em nome de BB, beneficiando esta titular da presunção legal de propriedade derivada do registo automóvel a seu...
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