Acórdão nº 3894/17.7T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão3894/17.7T8BRG-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de divisão de coisa comum, foi determinada a venda de um bem imóvel por meio de leilão eletrónico.
A proposta mais alta apresentada no leilão eletrónico realizado foi a apresentada em nome de T..., Imobiliária, S.A., no montante de € 4.545.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta euros), apresentada pelo utente AA, na sequência do que foi notificada a identificada sociedade para proceder ao depósito do valor em causa.
A mesma veio declarar, expressamente, «não realizámos qualquer licitação nem autorizámos qualquer terceiro a licitar em qualquer leilão em nosso nome ou representação, muito menos nos autos assinalados».
O utente BB veio confirmar que não lhe haviam, de facto, sido conferidos poderes de representação por banda da mencionada T....
Neste contexto vieram os requeridos apresentar requerimento em que sustentam que em «face do confessado espontaneamente pelo interveniente, o acionamento do disposto no artº 825º, CPC, por certo que não permitirá alcançar o propósito da ação e da venda, sendo de facto melhor opção a colocação em venda mediante novo leilão eletrónico, sem prejuízo da alternativa venda mediante negociação particular», ao que a requerente se veio a opor pretendendo antes que fosse obtida certidão da totalidade das propostas».
Junta a certidão (referência Citius ...28) constata-se que foram apresentadas 72 propostas; sendo as 46 primeiras apresentadas pelo utente BB, por si ou em representação de terceiros (a 1ª, 44ª, 45ª e 46ª); a 47ª a 54ª pela requerente; a 55ª por AA; a 56ª pela requerente; a 57ª por AA e as seguintes (58ª a 72ª) pela requerente.
Em face do resultado do leilão, a requerente pronunciou-se no sentido de, «considerando que todas as propostas haviam sido apresentadas por dois utentes (a saber: Utente com o NIF ... – AA; e Utente com o NIF ... – gerente da requerente C..., Lda.) e atendendo ao já declarado pelo primeiro utente, se deveriam desconsiderar todas as propostas apresentadas pelo primeiro utente o que implicaria que deveria ser tomada em conta a 47.ª proposta feita na plataforma eletrónica, apresentada pelo utente com o NIF ..., em representação e na qualidade de gerente da requerente C..., Lda., pelo valor de € 1.244.529,07 – um milhão duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove euros e sete cêntimos, razão pela qual pretende a requerente que lhe seja adjudicado o «imóvel em causa nos presentes autos á requerente/proponente pelo valor proposto», dispensando-se a requerente «do depósito de 50% do valor do preço, em virtude de ser proprietária de 50% do imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 815º do CPC».
Responderam os requeridos dando nota de que desconheciam os elementos de identificação das propostas apresentadas na plataforma, «nomeadamente e também os utentes, os representados, data e respetivos valores». Devendo tal ser esclarecido para posterior emissão de pronúncia sobre o requerimento de adjudicação.
Foi, então, proferido despacho no qual se considerou e determinou: «Analisadas a totalidade das propostas apresentadas verifica-se que as mesmas foram apresentadas por dois únicos utentes: um com o NIF ..., e sempre em representação do contribuinte fiscal n.º ...; outro com o NIF ..., umas vezes por si, outras vezes em representação dos contribuintes fiscais n.ºs ...60 e ...29.
O contribuinte fiscal n.º ... já veio afirmar que não atribuiu ao utente detentor do NIF ... quaisquer poderes para, em sua representação, licitar.
Também o titular do NIF ... veio a juízo reconhecer que a dita T... não lhe conferira quaisquer poderes de representação e que se por acaso tal licitação foi apresentada a mesma apenas poderá ter-se ficado a dever a lapso, decorrente da abertura da aplicação da plataforma E - Leilões que instalara no seu telemóvel.
Porque a comunicação de 19.01.2022 não é clara sobre se o dito AA apresentou qualquer licitação no e-leilões relativamente ao imóvel em causa, notifique-o para em 10 dias, sob pena de multa não inferior a 2 UC, informar os autos sobre se apresentou qualquer proposta» (itálico e sublinhados ora acrescentados).»
Em sequência veio o mencionado AA informar que havia apresentado «duas propostas, respetivamente no dia 15/10/2021, às 18:40h, no valor de € 1.256.974,36 e no mesmo dia 15/10/2021, às 18:58h, no valor de € 1.282.239,54» e que as «propostas foram apresentas por solicitação da sociedade J... — Sociedade Imobiliária, SA, com o NIPC ...».
Os requeridos apresentaram requerimento em que sustentam que atendendo ao teor da certidão de encerramento do leilão existe uma proposta de valor superior à da Requerente, correspondente à 44.ª posição, pelo valor de € 1.282.239,45, apresentada em representação da pessoa coletiva com o NIF ..., pelo que se opõem a que o bem seja adjudicado à Requerente pelo valor inferior que é de € 1.244.529,07, sem que a licitante subscritora da proposta por valor superior seja ouvida sobre se o seu interesse na adjudicação ainda persiste sendo que, caso essa licitante venha a declinar o interesse e considerando que o leilão eletrónico não decorreu com a necessária normalidade, através da qual se poderia ter obtido um valor de venda do bem superior ao que está em causa, requerem que se proceda a novo leilão através a plataforma eletrónica.
Por sua vez, o requerente defende que, em face do que ocorreu com a proposta de maior valor – apresentada em nome de terceiro pelo utente BB e que o terceiro veio renegar, invocando representação sem poderes (artº 268.º, do C.C.) – deverão ser recusadas todas as propostas por este apresentadas (incluindo, portanto, a proposta de maior valor apresentada pela J... — Sociedade Imobiliária, SA, com o NIPC ...), devendo considerar-se apenas as propostas apresentadas pela requerente, devendo-lhe ser adjudicado o prédio conforme o que já havia requerido.
Foi então proferido despacho que considerou que liquidar a responsabilidade do proponente remisso não apresentava vantagem para os interesses das partes, pelo que determinou que fosse aceite a proposta de valor imediatamente inferior, no caso a apresentada pelo utente BB por solicitação da sociedade J... — Sociedade Imobiliária, SA, com o NIPC ..., no valor de € 1.282.239,54.
*
Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a requerente/habilitada interpor recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1º - A recorrente não se pode conformar com o despacho proferido a fls. e ss. dos presentes autos e que aqui damos por reproduzido, pois nem todas as questões colocadas foram devidamente apreciadas e porque há errónea interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito.
2º - Salvo melhor opinião, o presente recurso é admissível, pois não estamos na presença de um despacho de mero expediente ou de uso de poder legal discricionário, para além de que, a impugnação deste despacho com a sentença final será absolutamente inútil – cfr. artigos 630º n.º 1 e 644º n.º 2 al. h), ambos do do C.P.C.
3º - Assim, resulta do despacho agora colocado em crise inexistir motivo para desconsiderar a proposta apresentada às 18:58.11, por solicitação da sociedade J... – Sociedade Imobiliária, S.A., isto apesar de reconhecer que nesta venda operada pela plataforma eletrónica e-leilões o utente que apresentou propostas em nome desta sociedade não tinha poderes de representação!?.
4º - E para obviar a existência de motivos para aceitação da proposta, o despacho agora em crise lança mão do critério do benefício económico para as partes, mencionando expressamente que não se...

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