Acórdão nº 3872/18.9T8STS.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-09-22

Ano2022
Número Acordão3872/18.9T8STS.G2
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte:

ACÓRDÃO

No processo de insolvência singular de L. C.:
1. O requerente pediu a exoneração do passivo restante na petição inicial do processo, a 01.12.2018, declarando encontrar-se a cumprir pena de prisão, beneficiar de uma pensão de reforma por invalidez e reunir todos os requisitos para essa concessão, nos termos do art.236º do CIRE.
2. Por sentença de 27.12.2018 foi declarada a insolvência do requerente e foi relegada a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante para depois da assembleia para a apreciação do relatório.
3. Depois de ter sido encerrado o processo de insolvência a 18.05.2020, a 18.09.2020 foi proferido despacho de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante (face à prisão do insolvente e à impossibilidade de cumprir as exigências do período de cessão), despacho este revogado por acórdão da Relação de Guimarães de 04.03.2021 que determinou o prosseguimento dos autos, por ter entendido:
«I. Os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração, enunciados no nº 1 do art. 238º do CIRE, são taxativos – os motivos de recusa da exoneração que acrescem aos enunciados enquanto motivo de indeferimento liminar, mormente os estabelecidos na alínea a) do nº 1 do art. 243º do CIRE não podem, em rigor, ver a sua aferição antecipada para o momento da prolação do despacho inicial. II. Ainda que fosse de aceitar a possibilidade de uma causa de recusa da exoneração poder basear o indeferimento liminar do pedido, não se justificaria o indeferimento liminar com fundamento na impossibilidade prática do insolvente cumprir as obrigações prescritas nas alíneas b) e c) do nº 4 do art. 239º do CIRE, em decorrência da sua situação de reclusão, em cumprimento de pena de prisão, ponderando que: - tal qual não constitui fundamento para recusa da exoneração a não obtenção, durante o período da cessão, de qualquer rendimento disponível para ser distribuído pelos credores, também não é fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante a inexistência de património e/ou de qualquer rendimento do devedor no momento em que se apresenta à insolvência ou em que é proferido o despacho liminar, - independentemente de curar se tal impossibilidade (decorrente da reclusão) poderia ser-lhe imputada a título de culpa ou ainda de apurar se a omissão na observância da imposição prescrita (de exercer actividade laboral ou de, activamente, procurar trabalho) determinaria a inviabilidade de satisfação dos créditos (só em tais circunstâncias ocorre motivo para recusa da exoneração), certo é que a reclusão do insolvente, em cumprimento de pena de prisão, não lhe determina qualquer impossibilidade prática ao exercício de trabalho remunerado.».
4. A 20.05.2021 foi proferido despacho a convidar o insolvente a atualizar a sua situação económica, nos seguintes termos:
«Verificando que, por decisão de 09.10.2020, foi concedida liberdade condicional ao ora Insolvente, determino se notifique este para, no prazo de dez dias, esclarecer sobre a sua actual condição pessoal e situação socioeconómica, devendo juntar documentos comprovativos dos seus rendimentos e das suas despesas.»
5. A 07.06.2021 o insolvente respondeu nos seguintes termos:
«1. O Requerente encontra-se de facto em liberdade condicional e com residência na freguesia de ... - Carrazeda de Ansiães, conforme consta dos autos, em casa da sua mãe, viúva, aposentada, contribuindo dentro das suas parcas possibilidades, para algumas das despesas da casa, nomeadamente, Luz, televisão e telecomunicações, água e gás, alimentação…
2. O Requerente é aposentado por invalidez, auferindo de uma reforma no montante de apenas € 388,22 - conforme Documento que se junta e dá como reproduzido para os devidos efeitos.
3. Invalidez essa que se consubstancia numa incapacidade de 80%, e mediante a qual aufere da Seg. Social o Insolvente de um complemento por dependência, no montante de € 105,90 – Conforme documento que também de junta e dá como reproduzido para os devidos efeitos.
4. Destes montantes, o Insolvente despende mensalmente da quantia de € 84,00 pelo apoio domiciliário/lar/centro de dia, prestado pelo Centro Social da sua área de residência e de cerca de € 200 mensais em alimentação, higiene, vestuário, medicação, telecomunicações, luz – Cf. Alguns documentos que se juntam.
5. Quantias referentes, portanto, às despesas habituais de uma pessoa média e sua habitação.
Termos em que, considerando o ora exposto V. Exa. doutamente suprirá e em conformidade decidirá,».
6. A 23.06.2021 foi proferido despacho sobre a exoneração do passivo restante, no qual consta a seguinte fundamentação de facto e a decisão de direito:
«Encontrando-se o Insolvente aposentado por invalidez, auferindo de uma reforma no montante de apenas € 388,22, a que acresce um complemento por dependência, no montante de € 105,90, por incapacidade de 80% de que padece (conforme declaração do Centro Nacional de Pensões e atestado médico de incapacidade multiusos juntos), vivendo em casa da sua mãe, viúva, aposentada, contribuindo, dentro das suas possibilidades, para algumas das despesas com consumos domésticos, como electricidade, televisão e telecomunicações (conforme facturas juntas) e, concede-se, com alimentação e despendendo mensalmente a quantia de € 84,00 pelo apoio prestado pelo Centro Social Paroquial de ... (conforme recibo junto), e não se olvidando jamais que o insolvente é um devedor e a exoneração do passivo restante é uma oportunidade que se dá àquele de começar do zero depois de ter feito, no período da cessão, todos os esforços para satisfazer os direitos dos credores, que após o referido período verão para sempre insatisfeitos os seus créditos, e salvaguardando-se sempre o mínimo indispensável para aquele viver condignamente, afigura-se adequado, atenta a ausência de despesas avultadas e incomportáveis no seu sustento (em face das únicas que foram demonstradas documentalmente), fixar a título de rendimento disponível a ceder à Fiduciária a parte dos rendimentos que o Insolvente aufere excedente à retribuição mínima mensal garantida (vulgo, salário mínimo nacional) e, naturalmente, os montantes referentes a subsídios de férias e natal na parte excedente ao referido limite, que terão de ser contabilizados juntamente com os rendimentos mensais nos meses em que aqueles forem percebidos.
Em face do exposto, tendo, ainda, o Insolvente declarado expressamente que estão preenchidos os requisitos de que depende a exoneração e que se obriga a observar todas as condições que a exoneração envolve, ao abrigo do preceituado no artigo 239.º, n.º 1, do C.I.R.E., julgo totalmente procedente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela Insolvente e, por conseguinte, decido:
a) Ordenar que se dê de imediato início ao procedimento de exoneração;
b) Nomear como fiduciária P. S. a Administradora da Insolvência já nomeada no âmbito dos presentes autos;
c) Determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível do Insolvente, definido nos termos do artigo 239.º, n.º 3, do C.I.R.E. e fixado em d), se considera cedido à Fiduciária nomeada;
d) Determinar que o Insolvente proceda à entrega mensal à Fiduciária, a título de rendimento disponível, a parte dos rendimentos que aufere excedente à retribuição mínima mensal garantida que, neste momento, e até 31 de Dezembro de 2021, está fixada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31.121, em € 665,00, abrangendo os montantes referentes a subsídios de férias e natal nos meses em que os auferir2;
e) Advertir o Insolvente de que fica ainda obrigado, sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração, a:
. Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informar o Tribunal e a Fiduciária sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
. Entregar imediatamente à Fiduciária, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
. Informar o Tribunal e a Fiduciária de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência;
. Não fazer quaisquer pagamentos aos Credores da insolvência a não ser através da Fiduciária e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses Credores;
f) Determinar que, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, a cessão do rendimento disponível do Insolvente prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou, por qualquer forma, limitem a cessão de bens ou rendimentos daquele;
g) Advertir a Fiduciária ora nomeada de que, no período da cessão, fica obrigada a agir em conformidade com o preceituado nos artigos 240.º e 241.º do C.I.R.E.;
h) Advertir o Insolvente e os Credores de que a remuneração da Fiduciária nomeada e o reembolso das suas despesas constitui encargo do Insolvente, sem prejuízo do preceituado no artigo 241.º, n.º 1, alíneas b) e c), do C.I.R.E..
Notifique.».
7. A 25.03.2022 o insolvente apresentou o seguinte requerimento:
«1. Por Despacho de Exoneração do Passivo de 23.06.2021, sob a v/ Referência nº 3872/18.9T8STS foi determinado ao insolvente a entrega mensal à fiduciária, “a título de rendimento disponível, a parte dos rendimentos que aufere excedente à retribuição mínima mensal garantida…, abrangendo os montantes referentes a subsídios de férias e natal nos meses em que os auferir”.
2. O Requerente é aposentado por invalidez, dependente de terceiros, auferindo de uma reforma no montante de apenas € 402,20 (valor que já inclui o complemento de dependência) - conforme Documento 1 que se junta e dá como reproduzido para os devidos efeitos.
3. Invalidez essa que se consubstancia numa incapacidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT