Acórdão nº 3870/20.2T8GMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão3870/20.2T8GMR-D.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Maria da Conceição Bucho
2ª Adjunta: Sandra Melo
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“EMP01..., SA”, melhor identificada nos autos, demandou nesta ação declarativa com processo comum “EMP02...”, também melhor identificada nos autos, pedindo a condenação da Ré:

“a) a pagar à Autora a quantia de 2.910.048,20 € a título de serviços prestados e não pagos, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento, que na data de 22/07/2020 se computam em 16.442,51 €;
b) a pagar à Autora uma indemnização no valor de 11.130.000,00 € a título de lucros cessantes, ou caso assim não se entenda, no valor de 7.170.000,00 €;
c) a pagar à Autora uma indemnização a título de danos emergentes no valor de 106.124,40 €;
d) a pagar à Autora uma indemnização correspondente ao preço do armazenamento da mercadoria e matéria-prima até que a Ré proceda ao seu levantamento (…) e que na data da propositura da ação computa em 10.500,00 €;
e) a pagar à Autora uma indemnização no valor de 100.000,00 € a título de danos emergentes na imagem e reputação desta;
f) a pagar à Autora juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento das quantias em cujo pagamento vier a ser condenada; e
g) a reconhecer que assiste à Autora direito de retenção sobre a mercadoria correspondente às faturas n.º ...22 de 16/06/2020 (…), 333 de 19/06/2020 (…), e 366 de 22/06/2020 (…), e matéria-prima entregue ao abrigo do contrato, relativamente ao crédito no valor de 1.537.176,00 €, e respetivos juros de mora…”
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Alegou para o efeito que as partes celebraram um acordo comercial, para a prestação de serviços de confeção e fornecimento de um elevado número de máscaras, tendo a Autora ficado obrigada a prestar à ré os seus serviços, e a ré obrigada a pagar-lhos.
Acontece que a ré, inesperadamente, solicitou que a A. parasse com o corte dos tecidos, e 12 dias depois, parasse toda a produção, atuação que a A considera violadora do acordo celebrado, causando-lhe os prejuízos correspondentes às verbas peticionadas.
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Contestou a Ré, defendendo-se por exceção e por impugnação, e deduzindo ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação da A a restituir-lhe o montante do adiantamento que lhe efetuou, no valor de € 50.000,00.
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Replicou a Autora.
A Ré, a convite do tribunal, respondeu às exceções e demais questões suscitadas na réplica, mantendo a posição vertida na contestação/reconvenção.
Foi admitida a Reconvenção.
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Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto, julgo:
A. Parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora,
a) Condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.381.864,20 € (…) acrescida de juros, à taxa comercial, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas em dívida, até efectivo e integral pagamento;
b) Condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 828.000,00 € (…), acrescida de juros, à taxa comercial, contados desde a data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento;
c) Condenando a Ré a pagar à Autora a quantia mensal de 231,00 € (…), contada desde 12.06.2020 até efectiva recolha dos bens que lhe pertencem, acrescida de juros, à taxa comercial, contados desde a data da citação da Ré relativos aos valores vencidos até esta data, e contados desde cada um dos meses subsequentes relativamente a cada uma das quantias mensais seguintes à citação, ambos até efectivo e integral pagamento;
d) Declarando o direito de retenção da Autora sobre a mercadoria correspondente às facturas n.º ...22 de 16/06/2020 ..., 333 de 19/06/2020 ... e 366 de 22/06/2020 ... e sobre a matéria-prima entregue pela Ré ao abrigo do contrato, relativamente ao crédito no valor de 1.537.176,00 € (…) e respectivos juros de mora, e ao crédito descrito na alínea c) do presente dispositivo.
B. Improcedente a parte restante do pedido formulado pela Autora, do qual se absolve a Ré.
C. Improcedente o pedido reconvencional formulado pela Reconvinte, do qual se absolve a Reconvinda”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a A interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando conclusões.
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Inconformada também com a decisão proferida, dela veio a ré interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando conclusões, e pedindo, além do mais, que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Alegou para o efeito factos demonstrativos de que a execução da sentença recorrida lhe causaria prejuízo considerável, oferecendo-se para prestar caução por meio de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, pelo valor da sua condenação (€ 3.209.864,20), acrescido de juros contabilizados desde a data de vencimento das faturas (no que se refere ao pedido de pagamento de faturas), e desde a data da citação, no que se refere aos demais pedidos, até 4 de maio de 2024, no valor total de € 4.447.309,45.
Mais alegou que nos autos de procedimento cautelar apensos estão já arrestados saldos bancários da Recorrente no valor de € 2.926.490.71, pelo que a prestação de caução nestes autos, no valor referido, implicaria uma duplicação de garantias.
Solicita assim ao tribunal que seja fixado efeito suspensivo ao recurso, mediante a prestação de caução, e que ordene que a caução a prestar neste âmbito pela Recorrente substitua o arresto pendente, nos termos do art.º 38.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 65/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, e no art.º 368.º, n.º 3 do CPC.
Diz que, de outro modo, se estaria perante uma duplicação injustificada de garantias, que colocaria o credor numa posição de vantagem desproporcionada face ao devedor, pelo que seriam inconstitucionais os artºs 647.º n.º 4 do CPC, 38.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e 368.º, n.º 3, do CPC, interpretados no sentido de que o Recorrente deve prestar caução para efeitos de fixação do efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo-se o arresto decretado (ou sendo inadmissível a sua substituição pela caução prestada) - ainda que a caução prestada cubra a totalidade do valor da condenação, acrescido de juros de mora -, por violação do direito da propriedade, do princípio da proporcionalidade, e das garantias de acesso ao direito e ao processo equitativo, previstos respetivamente nos artigo 62.º n.º 1, 18.º n.º 2, e 20.º n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
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Na Resposta ao Recurso interposto pela ré, veio a A pronunciar-se sobre a prestação da caução e sobre a substituição das quantias arrestadas pela prestação da caução, dizendo que não se opõe à prestação de caução com vista a garantir o cumprimento da sentença e obter o efeito suspensivo do recurso, conquanto tal caução garanta de forma efetiva e segura o integral cumprimento da sentença.
Opõe-se, no entanto ao valor da caução a prestar, considerando ser necessário que sejam assegurados juros por um período mínimo de 3 anos, até 31.12.2026, ou seja, o valor da caução deverá ser de € 5 200 300,16.
Opõe-se também ao levantamento do arresto, ou à sua substituição pela caução a prestar, dizendo que se trata de garantias autónomas e com diferentes finalidades, e que, ademais, esta jamais seria a sede própria para a Ré requerer a substituição ou levantamento do arresto, cujo deferimento dependerá da verificação dos requisitos próprios e legais para o efeito, a requerer nos autos de arresto europeu.
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A ré veio responder às Contra-alegações da A, sustentando as suas pretensões anteriores, acrescentando apenas que caso se venha a manter o arresto, deve o respetivo valor ser descontado no valor da garantia bancária a prestar, com vista à fixação de efeito suspensivo ao recurso.
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A A veio apresentar requerimento aos autos, no qual sustenta que o requerimento apresentado pela Ré é inadmissível, devendo assim ser julgado, ordenando-se o seu desentranhamento e restituição à parte.
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Foi então proferido o seguinte Despacho, em 08.09.2023 (despacho recorrido):
“…Atentos os motivos nas suas alegações de recurso, a manifestação de vontade de prestar caução e o disposto no artigo 647º, n.º 4 do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso interposto pela Ré, condicionado à efectiva prestação de caução no montante correspondente à diferença entre o valor arrestado nos autos apensos, e o valor de € 4.447.309,45 oferecido pela Ré/Recorrente (correspondente ao montante da condenação, acrescido dos juros de mora contados até 4 de Maio de 2024) que se considera adequado.
Admite-se a prestação de caução por garantia bancária, por banco com sede ou representação em Portugal, devendo quer o accionamento, quer o levantamento da garantia, ter por única condição a ordem judicial por despacho proferido nos presentes autos. Notifique, tendo presentes as disposições dos artigos 650º, n.º 2 e 648º, n.º 1, ambos do CPC.
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Indefiro, por desnecessária à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a requerida substituição do arresto…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a A interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes Conclusões:
“1º - No dia 13.03.2023 foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenou parcialmente a Ré no pagamento das quantias peticionadas nos autos.
2º - Inconformada com a decisão, a Ré interpôs recurso de apelação tendo em síntese:
a) Requerido fosse admita a prestar uma garantia bancária pelo valor da condenação, acrescido de juros contabilizados desde a data de vencimento das faturas, no que se refere ao pedido de pagamento de faturas e desde a data da citação, no que se refere aos demais pedidos, até 4 de maio de 2024, tudo no valor de EUR 4.447.309,45,
b) Alegado que nos autos de procedimento cautelar n.º 3870/20...., apensos ao presente processo estão arrestados saldos da Ré no valor de EUR 2.926.490.71 e que lhe assiste o...

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