Acórdão nº 3868/20.0T8PRT-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-10-25

Data de Julgamento25 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão3868/20.0T8PRT-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO:


H, LDA. instaurou, no Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto, procedimento europeu de injunção para pagamento contra T.KG, exigindo desta a quantia de € 2.060.283,25, invocando para o efeito um contrato de compra e venda entre ambas celebrado.
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No dia 12 de junho de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
«Foi apresentado o formulário normalizado F constante do anexo VI (oposição à injunção europeia) conforme previsto no artº 16º do Regulamento (CE) nº1896/2006 de 12 de Dezembro.
A declaração de oposição põe termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implica a remessa para os tribunais competentes para o processo civil nacional ou comunitário adequado, a quem compete determinar a forma processual civil adequada ao prosseguimento da demanda (artº 17º nº1 do citado Regulamento).
Pelo exposto, julga-se este tribunal territorialmente incompetente para os ulteriores termos do processo, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal judicial da Comarca de Sintra.»
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No dia 17 de setembro de 2020, já na comarca de Sintra, foi proferido o seguinte despacho:
«Tendo presente o disposto no art.º 17º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2006, os presentes autos seguem a forma do processo declarativo comum, atenta a dedução de oposição.
Assim, proceda-se desde já à correcção da distribuição e da autuação – art. 210.º, al. b), do CPCivil.»
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No dia 5 de novembro de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no art. 17º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2006, os presentes autos seguem a forma do processo declarativo comum, atenta a dedução de oposição.
Consequentemente, ao abrigo do disposto nos arts. 6º, 547º e 590º, todos do CPCivil, determino a notificação da Ré para, em 10 dias, apresentar articulado, elencando, de forma breve, os fundamentos de facto e de direito que sustentam a sua oposição.»
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Na defesa que apresentou, a ré invocou a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, pugnando para que, por via da sua procedência, seja absolvida da instância.

Alega que «(...) esta é já a terceira vez em que a Autora peticiona em juízo uma indemnização pelos danos supostamente sofridos com a cessação de relação contratual que a ligava à Ré até 2015.
Numa primeira vez, utilizou o procedimento de injunção previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (...).
Como seria de esperar, o Tribunal para onde foi distribuída a acção que se seguiu, declarou que esse procedimento não era adequado para o efeito, pois o mesmo só deve ser usado para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (...).
Não sendo adequado para exigir indemnizações pelo incumprimento de contratos.
A Autora conformou-se com essa decisão, dela não tendo recorrido.
Subsequentemente, em 2017, a Autora propôs uma acção declarativa comum, neste mesmo Tribunal (Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível), com o mesmo objecto, que foi distribuída ao Juiz 5, sob o n.º 22264/17.0T8SNT.
Nessa acção, a Autora peticionou uma indemnização por danos emergentes da alegada cessação ilícita do contrato por parte da Ré (e de outra empresa do mesmo Grupo).
Nessa acção, a Autora referia-se, entre outros, aos mesmos danos que novamente reclama na presente acção.
Com efeito, nessa outra acção, a Autora alegava que a cessação do contrato promovida pela Ré tinha sido ilícita e que essa conduta lhe havia provocado múltiplos danos.
Entre os quais aludia aos que resultavam do armazenamento de peças e stock, bem como de supostos problemas nas relações com os clientes S. Roque, Caradonna, entre outros.
Ora, também esta acção não foi objecto de qualquer decisão de mérito por parte do Tribunal.
Com efeito, o Tribunal concluiu não ser competente para conhecer de tal acção, por existir entre as partes uma convenção de arbitragem (...).
As mesmas razões que levaram a que, naquele outro processo, o Tribunal se declarasse incompetente, são totalmente aplicáveis nos presentes autos.
(...)
Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato misto de agência e de distribuição (concessão comercial), doravante designado por “Contrato”.
O Contrato foi assinado em 12 de Junho de 2008 e retroagiu os seus efeitos a 1 de Maio de 2008 (...).
Tendo vindo a cessar, mediante resolução por justa causa (denúncia extraordinária (...).
Cessação promovida pela Ré em 4 de Maio de 2015 (...).
Entre as duas referidas datas, o contrato em apreço foi sendo executado pela Autora e pela Ré.

Para o que agora interessa, importa apenas referir que tal contrato incluía uma cláusula compromissória do teor seguinte (Art. 14.2):
“All disputes arising in connection with this Agreement or its validity shall be finally settled according to the Arbitration Rules of the German Institution of Arbitration (Deutsche Institution für Schiedsgerichtsbarkeit e.V. (DIS)) without recourse to the ordinary courts of law. The place of arbitration is Stuttgart and the arbitration court comprises three arbitrators, unless the contract parties agree on another venue. The language of the arbitral proceedings is German. The decision pronounced by the arbitration court shall be final and binding for the contract parties and they are obliged to act in good faith in accordance with the arbitral decision. The arbitration court can also decide with binding effect on the validity of this arbitration agreement.”
Incluía também uma estipulação de escolha da lei competente, submetendo o contrato e os negócios celebrados em sua execução à aplicação exclusiva da lei da República Federal da Alemanha (Art. 14.1).
(...)
Saliente-se que a Autora se conformou com a resolução, tanto assim que jamais a impugnou junto dos tribunais competentes.
(...)
Ora, certamente que este Tribunal não se deixará ludibriar pelo embuste que a Autora resolveu montar para contornar as limitações legais ao exercício dos “direitos” que, a seu tempo, poderia ter invocado (caso fosse efectivamente titular dos mesmos) e para tentar furtar-se à competência de um tribunal arbitral constituído sob a égide do Instituto Alemão de Arbitragem (DIS).
Com efeito, e apesar de a Autora não o esclarecer totalmente, no formulário de injunção europeia que deu origem a esta acção, sob a capa de exigência do cumprimento de obrigações decorrentes de uma suposta relação de “fornecimento de equipamentos industriais”, o que a Autora efectivamente pretende é ser ressarcida de supostos danos que lhe teriam sido causados pela execução e cessação do contrato que firmou com a Ré em 12 de Junho de 2008!
Ao aludir a uma suposta relação de “fornecimento de equipamentos industriais”, sem se referir ao contrato de distribuição, único que vigorou entre as partes, a Autora almeja com esse doloso artifício subtrair-se à competência exclusiva de um tribunal arbitral constituído nos termos das “DIS Arbitration Rules” (...).
Repare-se que, em qualquer caso, olhando para os documentos (facturas) que a Autora juntou, percebe-se que todas elas se referem a questões decorrentes da referida relação de distribuição com a Ré (aliás, nem poderiam referir-se a outra, pois a Ré nenhuma outra relação manteve com a Autora).

Tanto quanto a Ré pôde perceber (caberá eventualmente à Autora explicá-lo melhor), estará em causa o alegado direito da Autora a:
•Auferir comissões decorrentes desse contrato (...);
•Ser indemnizada por supostos problemas decorrentes de, nesse âmbito, terem sido fornecidos equipamentos defeituosos (...);
•Alegados custos com armazenamento de peças para equipamentos da Ré distribuídos pela Autora (...);
•Ser reembolsada de custos de transporte de um tal “Mr. Mario Aurichio” (...);
•Devolver à Ré diverso material vendido à Autora (...);
Os factos anteriormente expostos demonstram, à saciedade, que a presente acção e o pedido nela formulado estão intimamente relacionados com a execução e cessação do contrato celebrado, entre a Autora e a Ré, em 12 de Junho de 2008.
Não passando a invocação de uma qualquer outra relação de “fornecimento de equipamentos industriais” de um estratagema mal congeminado, já que a única relação que a Autora manteve com a Ré foi precisamente a de um contrato misto de agência e distribuição.
As referidas facturas juntas pela Autora só podem referir-se a relações entre as partes ao abrigo do referido contrato misto de agência e distribuição, pois nenhuma outra relação existiu entre as partes.
Se a Autora entende que tem o direito de exigir à Ré que retome as peças e stock, respectivas despesas de armazenamento ou ainda o pagamento de comissões, tal só pode decorrer do referido contrato misto, sendo claro e óbvio que esse é o contrato-quadro que regeu todas estas relações entre as partes.
Dito de outra maneira: a causa de pedir na presente acção é constituída, na parte que verdadeiramente releva, pelas consequências da cessação do referido contrato.»
***

A autora respondeu a tal exceção, pugnando pela sua improcedência.
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No dia 15 de abril de 2021 foi proferido o seguinte despacho:
«Preparando-me para me pronunciar sobre a excepção invocada, verifico que, por despacho de 05-11-2020, apenas foi dirigido convite à Ré para, nos termos do disposto nos arts. 6º, 547º e 590º, todos do CPCivil, e em 10 dias, apresentar articulado, elencando, de forma breve, os fundamentos de facto e de direito que sustentam a sua oposição, não tendo sido tal convite dirigido à Autora, do que me penitencio.
Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 6º, 547º e 590º, todos do CPCivil, determino a notificação da Autora para, em 10 dias, apresentar articulado, elencando, de forma breve, os fundamentos de facto e de direito que sustentam a sua posição.»
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A autora correspondeu ao convite, apresentando um articulado no qual,
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