Acórdão nº 3863/06.2TBMAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04

Ano2022
Número Acordão3863/06.2TBMAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 3863/06.2TBMAI.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
Nos presentes autos de inventário facultativo, requerido em 15/05/2006, para partilha dos bens deixados por óbito de AA, falecida em .../.../1990 e de BB, falecido em .../.../2005, casados em primeiras núpcias e comunhão geral de bens, nos quais desempenha as funções de cabeça-de-casal CC, foi homologada, por sentença, a partilha constante do mapa e, em conformidade, adjudicou-se os respectivos quinhões aos interessados.
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Inconformados com a sentença, os interessados DD e EE, netos dos inventariados, interpuseram recurso formulando as seguintes
CONCLUSÕES
I -Um Seguro de Capitalização, não se confunde com um Seguro de Vida.
II -Ao contrário do que sucede no "Seguro de Vida" o Seguro de Capitalização não está ligado a um risco relacionado com a morte ou sobrevivência da pessoa "Segura".
III -No seguro de Capitalização, a Seguradora obriga-se a pagar um determinado valor no final do contrato, independentemente do "Segurado" estar vivo ou não.
IV -O produto financeiro subscrito pelo "de cujus" junto do Banco 1..., aplica-se de ... 1/03 e não seguro do que seja.
V -Na explicação do próprio Banco, o "de cujus" fez duas aplicações de 50.000,00 € nesse produto.
VI -E explica no introito que o subscritor, fez um INVESTIMENTO que lhe vai proporcionar uma elevada remuneração.
VII -E que os beneficiários são, em caso de vida, o subscritor e, em caso de morte os seus herdeiros legais, cônjuge, filhos ou herdeiros legais.
VIII -Por outro lado, o capital e investimento não é pago, como não foi, com o óbito do inventariado.
XI -Logo, trata-se dum produto financeiro atractivo, com melhor tratamento fiscal, mas não se confunde com "Seguro de Vida" pelo que tem de ser indicado na Relação de Bens.
X -Aliás, nas condições da sua subscrição esclarece que os beneficiários em caso de morte são os herdeiros legais, e portanto, a partilha de acordo com o quinhão respectivo de cada um.
XI -Os herdeiros têm de receber em cada espécie de bens o seu respectivo quinhão que tem de ser especificado no respectivo Mapa de Partilha.
XII -No que tange ao dinheiro, direitos de crédito, cada herdeiro tem de receber o quinhão respectivo reflectindo-se aí, também, a quota disponível de que os Recorrentes beneficiam.
XIII -E que num valor de 276.990,06 €, a C.C. só tem direito a 92.330,02 € e cada um dos Recorrentes 92.330,02 € e não os 75.312,415 € que lhes foram atribuídos no Mapa.
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A cabeça-de casal apresentou resposta, concluindo da seguinte forma:
I.Vêm os Recorrentes interpor Recurso de Apelação pelo facto de não ter sido relacionada, em sede de relação de bens, uma verba referente a um Seguro de Vida, cuja apólice foi junta aos autos a 15 de outubro de 2012.
II.No entender dos Recorrentes, tal seguro reveste uma operação de capitalização e, como tal, deveria ser relacionado, uma vez que os beneficiários são os herdeiros legitimários.
III.Analisando o documento apresentado nos autos a 15 de outubro de 2012, verifica-se que o mesmo se refere à Apólice n.º ..., especificando quem é o tomador do Seguro /Pessoa Segura, bem como os beneficiários “Em caso de Vida” e “Em caso de Morte”.
IV.Ora, segundo as condições particulares, são beneficiários, por um lado, em caso de vida, a pessoa segura; e por outro, em caso de morte do Segurado: “cônjuge; na sua falta, filhos; na sua falta, herdeiros legais”.
V.Esta estipulação de beneficiários é expressa, não havendo margem para qualquer dúvida: a apólice em apreço cobre o risco de vida e de morte da pessoa segura ou do tomador de seguro, pois que, ocorrendo a sua morte durante a vigência do contrato (8 anos e 1 dia), a prestação decorrente daquele risco reverte a favor das pessoas designadas na apólice como “Beneficiários”.
VI.É que, resultando das Condições do contrato de seguro, que a seguradora, mediante uma retribuição/prémio a pagar pelo tomador do seguro e correspondente à subscrição de determinado número de unidades de participação, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, a proceder ao pagamento de um valor pré-definido, no caso de Vida ou Morte da Pessoa Segura no termo do Contrato, a obrigação do pagamento pela Seguradora aos Beneficiários designados, do valor da respetiva Unidade de Conta, conclui-se que esta mesma apólice, em rigor, cobre o risco de vida e de morte da pessoa segura ou do tomador de seguro.
VII.O que significa que a apólice do presente caso – ... 1/03 - consubstancia um verdadeiro seguro de vida, porquanto não deixa de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura.
VIII.Em consequência, tratando-se de um seguro de vida, não carece de ser relacionada a quantia paga pela seguradora ao beneficiário do tomador do seguro falecido (o inventariado), pois que não integra manifestamente um bem da respetiva herança e que como tal deva ser partilhado.
IX.Mesmo se qualificando o presente seguro como de capitalização, é importante contextualizá-lo com as normas vigentes à data, não deixando de parte, outrossim, o risco que está associado ao mesmo (em caso de vida ou em caso de morte).
X.Ou seja: mesmo qualificando o seguro como de capitalização, o mesmo não deixa de indicar beneficiários em caso de morte.
XI.A legislação, à data, previa uma grande amplitude de seguros qualificáveis como de vida, conforme se retira do artigo 455.º, do Código Comercial.
XII.Ainda com a legislação atualmente em vigor, uma vez que a presente apólice cobre o risco de morte da pessoa segura, é enquadrada na previsão do artigo 183.º, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de
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