Acórdão nº 386/22.6T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-10-12

Ano2023
Número Acordão386/22.6T8ORM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 386/22.6T8ORM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
*****
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. AA e BB, intentaram a presente ação contra CARAVELA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.[3], pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
«- 12.300,00€ respeitantes ao custo da reparação;
- 10.000,00€ a título do custo da indemnização por privação de uso;
- 1.000,00€ a título de danos não patrimoniais;
Às quantias indicadas deve acrescer o valor que vier a apurar-se em audiência de julgamento referente a despesas de parqueamento da viatura.
Devem tais quantias ser acrescidas de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento e custas».
Em fundamento alegou, em síntese, que um veículo pertencente à A. AA, e por si conduzido, foi interveniente num acidente de viação com outra viatura que se encontrava segurada pela R., sendo o condutor desse veículo o responsável pela ocorrência do acidente, na medida em que foi embater na traseira do veículo conduzido pela A.
Mais invocou que em resultado do acidente a viatura por si conduzida e a si pertencente sofreu estragos, que avaliou em 12.300€, sofreu danos decorrentes de ter estado privada da sua viatura desde a data do acidente e do parqueamento da viatura sinistrada na oficina onde vai ser reparada, dos quais pretende ser ressarcida.
Aduziu ainda que teve danos não patrimoniais devido às lesões que sofreu em consequência do acidente de viação em causa nos autos, que avalia em 1.000€, que igualmente pretende sejam indemnizados.

2. A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelos AA., imputando à A. a responsabilidade pela ocorrência do acidente, invocando que esta invadiu a via por onde circulava o veículo segurado pela R., sem assinalar a manobra de mudança de direção à esquerda com a sinalização luminosa, e pedindo a sua absolvição do pedido.
3. Realizada a audiência final, foi seguidamente proferida sentença, que julgou improcedente a ação, e absolveu a Ré do pedido.

4. Inconformados, os Autores apresentaram o presente recurso de apelação, finalizando a sua minuta recursória com 106 conclusões (!), as quais, atenta a sua extensão e prolixidade[4], não se reproduzem, sintetizando-se nas seguintes[5]:
«1- O presente recurso é tempestivo, incide sobre matéria de facto e de direito e tem como objecto a reapreciação da prova gravada
2-Os recorrentes discordam dos factos dados como provados e não provados e da decisão sobre a matéria de facto
3-Os concretos pontos de facto que se impugnam são: os provados 4,6,7,8,9,10, 11, 12, 13,16, 21, 22,23,24,25 e os não provados B a S
4-O tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 342 do CPC e 483 do CC
5-A gravação da prova produzida em audiência de julgamento apresenta falhas profundas traduzidas em distorção, interferências e ruídos.
6-Os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE e da A. AA são inaudíveis, impercepíveis, pelo que não é possivel apreender o seu teor
7-A gravação da prova visa assegurar um efectivo 2º grau de jurisdição em matéria de facto (…)
15-Pelo que, se em sede de recurso, for questionada a decisão proferida sobre a matéria de facto e os depoimentos afetados forem considerados relevantes e essenciais para o julgamento dos factos colocados em crise, então teremos de concluir que a nulidade decorrente da deficiente gravação influi no exame da causa
16-e nessa medida é de conhecimento oficioso, atento o disposto no artigo 9 º do Dl 39/95 e artigo 196º do CPC (…)
21-A não ser assim, a sua não arguição tempestiva, apagaria o desvalor da violação cometida, sanado-se o vicio, e impossibilitando, como consequência, o recurso em matéria de facto. (…)
26-Presume-se que a prova ficou registada e é perceptível
27-Os sujeitos processuais só tem a possibilidade de controlar a qualidade da gravação quando lhe são entregues os registos da gravação
28-e isso acontece quando pretendem avaliar da necessidade e interesse de interpor recurso sobre a matéria de facto
29-Logo, é com a entrega dos registos que terá de iniciar a contagem do prazo para arguir a nulidade previsto no nº 3 do artigo 155 do CPC (…)
34-Os recorrentes apresentaram em 03/03/2023 um requerimento a solicitar a gravação da prova
35-A gravação foi disponibilizada aos recorrentes em 07/03/2023 (cota com a refª 927212233)
36-Verificou-se que uma parte muito significativa dos depoimentos das testemunhas CC, DD, EE e das declarações de parte da A. está impercepível, não sendo possível apreender o seu teor.
37-Os recorrentes apresentaram junto do tribunal a quo, nos termos do disposto nos artigos 155º e 196º a 197º do CPC, reclamação, sobre a qual ainda não foi proferida decisão.
38-A reclamação apresentada junto do tribunal a quo foi tempestiva.
39-O tribunal a quo levou em consideração para prova dos factos referidos nos pontos 2 a 13 o tribunal o depoimento da testemunha CC, cujo o depoimento considerou lógico, credível e convincente.
40-Para prova dos factos referidos nos pontos 2 a 13, 16 e 17 o tribunal levou também em consideração em consideração o depoimento da testemunha DD, cujo o depoimento considerou lógico, credível e convincente.
41-Para prova dos factos referidos nos pontos 17, 21, 22, 23 e 24 levou em consideração as declarações de parte da A e o depoimento da testemunha EE, que considerou convincentes.
42-Referiu ainda que “a prova que os AA. apresentaram nos autos em relação aos restantes factos por si alegados, foi simplesmente as declarações da A. AA, prestados em audiência de julgamento”
43-No presente recurso os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto e pedem a sua reapreciação
44-Os depoimentos e as declarações de parte afectados pela deficiente gravação são essenciais para a reapreciação da matéria de facto
45-não sendo percetíveis não consegue o recorrente dar cumprimento ao ónus que lhe impõe o artigo 640 do CPC
46-Pelo que, deve a nulidade invocada ser declarada e em consequência determinar-se a repetição dos depoimentos e das declarações de parte afetados, declarando-se inválidos os atos subsequentes nos termos do nº 2 do artigo 195 do CPC
47-Sem prejuízo de se entender que a nulidade supra referida torna inútil a apreciação das questões que a seguir se suscitam, ainda assim e à cautela se formulam:
48-O direito à tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 20 da CRP implica o direito à prova, que engloba a possibilidade de propô-la e produzi-la
49-Na audiência de Julgamento, o digno magistrado, assumiu desde o início, a inquirição das testemunhas e fê-lo sem invocar qualquer razão para a avocar a si
50-veja-se os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF que apesar de inaudíveis e imperceptíveis, permitem ainda assim constatar que foi o digno magistrado quem conduziu as inquirições (cfr depoimentos gravados conforme registado nas atas das audiências de julgamento de 16/11/2022 e 26/01/2023)
51-ao fazê-lo limitou o direito dos AA. de, inquirindo as testemunhas por si indicadas, demonstrarem os factos que, em seu entender, suportavam os seus direitos
52-impôs uma estratégia de inquirição diferente daquela que estava preparada para ser utilizada pela sua mandatária
53-limitou a capacidade dos AA. de influenciarem o julgador
54-e isso não foi inócuo para a prova que viria a ser alcançada
55-Nos termos do disposto no artigo 516 do CPC o interrogatório da testemunha é feito pelo advogado da parte que a ofereceu
56-Ao juiz cabe o papel de completar, esclarecer e sanar duvidas
57-Esta formalidade legal visa acautelar o direito à prova
58-A omissão dessa formalidade, influíu no exame e na decisão da causa, influencia patente no facto de o tribunal a quo ter fundado a sua convicção no depoimentos das referidas testemunhas
59-assim como no facto de ter dado como não demonstrados factos cuja a prova cabia a A, mas que, por incumprimento do disposto no artigo 516 do CPC, não lhe permitiu produzir
60-Tribunal a quo violou o artigo 20 da CRP e o direito a prova que lhe está ínsito (…)
91-Pelo a conjugação do auto policial, do seu aditamento e das fotografias, com o local de embate, o local em que incidiu o embate nos veículos e o comportamento (movimento) dos veículos após o embate e as declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas e pela A., não podia o tribunal a quo dar como provados os factos constantes dos pontos 2 a 13, 16 e 17 e como não provado o facto S
92-Na ata de audiência de Julgamento de 26/01/2023 consta na identificação da autora AA que a mesma é educadora de ensino especial
93-Pelo que o tribunal não podia dar como não provado o ponto G, o qual deve passar a constar dos factos provados
94-A conjugação dos pontos 23 e 24 dos factos provados com as declarações de parte da A. e as regras da experiência permitem dar como provado que a A. para realizar as suas deslocações para o trabalho e pessoais recorreu ao empréstimo de veículo junto de familiares.
95-Assim, o ponto H dos factos não provados deve passar a integrar os factos provados 96-A declaração de parqueamento junta aos autos em 31/10/2022 (refª 43729825), o orçamento junto com a p.i como doc.15, a participação de sinistro junta como doc.2 com o requerimento de 26/10/2022 (ref 43686635), o relatório de perda total junto como doc. 4 com a contestação, relatório de existência que faz parte integrante do relatório de perda total, identificam a oficina para onde foi rebocado o veículo da A.
97-A conjugação destes documentos com o facto provado 21, não permite dar como não provados os pontos I e J, mas antes dar como provado que:
a) O veículo ..-..-VT encontra-se aparcado na oficina A..., Lda desde 22/01/2021
b) O veículo ..-..-VT, por força dos estragos que sofreu, ficou sem circular desde 22/01/2021
c) pelo parqueamento é devido o pagamento de 5€ diários, acrescido de IVA
98-e alterar o teor do ponto 21 dos factos
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